Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976, DALMO LUIS ROUMIE DA SILVEIRA, OAB nº MG93126 DECISÃO Inconformado, em parte, com a sentença prolatada que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a acusada SD PM THAMARA BRITO REBOUÇAS (ID 126957497), o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em 02/10/2025, com fulcro no artigo 526, alínea 'a', do CPPM e/ou 593, I, do CPP, insurgindo-se quanto às consequências da pena e benefícios aplicados, requerendo vista dos autos para oferecimento de suas razões (ID 127112698). A Defesa, igualmente inconformada com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação, em 03/10/2025, com fulcro no artigo 526, alínea 'a', do CPPM, manifestando irresignação quanto à inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao elemento culposo da conduta e à análise probatória, requerendo vista dos autos para apresentação de razões recursais (ID 127175536). Verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, observado o prazo quinquídio previsto no art. 526 do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público foi intimado via sistema PJe em 30/09/2025 e protocolou seu recurso em 02/10/2025. A Defesa registrou ciência em 30/09/2025 e protocolou seu recurso em 03/10/2025. Ante a tempestividade e a legitimidade recursal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito RECEBO AS APELAÇÕES interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFESA. Nos termos do art. 531 do Código de Processo Penal Militar, promova-se vista simultânea às partes para oferecimento de razões recursais, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista, também simultaneamente, para apresentação de contrarrazões recíprocas, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o Ministério Público via sistema para razões do apelo ministerial. Fica a DEFESA INTIMADA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO para oferecimento das razões do apelo defensivo no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, as partes deverão ser intimadas para contrarrazões. Apresentadas todas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema PJe, para oferecimento das razões do apelo ministerial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 531 do CPPM; 2. Aguarde-se a apresentação das razões da defesa, já intimada por esta publicação; 3. Com razões de ambas as partes, deverão ser intimadas para contrarrazões; 4. Apresentadas todas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento. Porto Velho/RO, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976, DALMO LUIS ROUMIE DA SILVEIRA, OAB nº MG93126 DECISÃO Inconformado, em parte, com a sentença prolatada que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a acusada SD PM THAMARA BRITO REBOUÇAS (ID 126957497), o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em 02/10/2025, com fulcro no artigo 526, alínea 'a', do CPPM e/ou 593, I, do CPP, insurgindo-se quanto às consequências da pena e benefícios aplicados, requerendo vista dos autos para oferecimento de suas razões (ID 127112698). A Defesa, igualmente inconformada com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação, em 03/10/2025, com fulcro no artigo 526, alínea 'a', do CPPM, manifestando irresignação quanto à inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao elemento culposo da conduta e à análise probatória, requerendo vista dos autos para apresentação de razões recursais (ID 127175536). Verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, observado o prazo quinquídio previsto no art. 526 do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público foi intimado via sistema PJe em 30/09/2025 e protocolou seu recurso em 02/10/2025. A Defesa registrou ciência em 30/09/2025 e protocolou seu recurso em 03/10/2025. Ante a tempestividade e a legitimidade recursal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito RECEBO AS APELAÇÕES interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFESA. Nos termos do art. 531 do Código de Processo Penal Militar, promova-se vista simultânea às partes para oferecimento de razões recursais, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista, também simultaneamente, para apresentação de contrarrazões recíprocas, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se o Ministério Público via sistema para razões do apelo ministerial. Fica a DEFESA INTIMADA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO para oferecimento das razões do apelo defensivo no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, as partes deverão ser intimadas para contrarrazões. Apresentadas todas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema PJe, para oferecimento das razões do apelo ministerial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 531 do CPPM; 2. Aguarde-se a apresentação das razões da defesa, já intimada por esta publicação; 3. Com razões de ambas as partes, deverão ser intimadas para contrarrazões; 4. Apresentadas todas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação e julgamento. Porto Velho/RO, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 20:55
Com efeito suspensivo
16/10/2025, 20:55
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:56
Petição (Apelação)
03/10/2025, 18:03
Petição (Apelação)
02/10/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 23:20
Procedência
29/09/2025, 23:20
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 09:36
Processo devolvido à Secretaria
25/08/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 23:50
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:46
Publicação
18/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS Advogados do(a)
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL - RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - RO12705 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentação de alegações finais no prazo de 08 (oito) dias., 17 de junho de 2025
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:21
Petição
13/06/2025, 12:36
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:48
Publicação
04/06/2025, 01:48
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976 DECISÃO Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor da SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2022, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, §5º da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM para fins de análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância, quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para promover o necessário quanto à apreciação do pedido. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conheceu da remessa e negou provimento, ratificando a decisão de não oferecimento do ANPP (ID 101703368). Realizada a instrução processual, na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, sobrevieram manifestações das partes. O Ministério Público nada requereu. Por sua vez, a Defesa solicitou a expedição de ofício à Diretoria Geral do Instituto de Criminalística de Guajará-Mirim para que remetesse a este Juízo, o LAUDO PERICIAL N° 451/2020-GJM/IC/POLITEC/RO Acidente de Tráfego Com Vítima, com anexos fotográficos em imagem colorida (ID 74655313, pg. 33/43, especificamente das imagens de fls. 40/43). (Ata de audiência - ID 118556407 - item 8). O pedido foi deferido (ata de audiência ID 118556407). Em resposta, foi encaminhado o referido laudo (ID 118768604) e após a juntada as partes foram intimadas para ciência do laudo pericial, conforme IDs 118793348 (Ministério Público) e 118795356 (Defesa). Com a juntada do laudo e ciência das partes, a defesa pugnou por uma complementação da diligência, revelando-se pertinente, razão pela qual foi deferida e oficiado ao Sindicante 1º SGT PM Manoel Márcio da Silva para que no prazo de 10 (dez) dias, informe, se possível, a origem e a data estimada das fotografias de ID 74655312 - Pág. 93 e 95 juntadas na Sindicância Regular nº 15/P6/6ºBPM/2020 (ID 120734317). Em resposta, foi juntado aos autos o Ofício nº 48030/2025/PM-CORREGSR, acompanhado do Termo de Inquirição da testemunha M. M. da S. e da Parte nº 14189/2025/PM-6BPM3CIAP1. (ID 121300581 - Pág. 1-12). Portanto, cumpridas as diligências requeridas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito Intime-se o Ministério Público para conhecimento das informações acostadas no ID 121300581 - Pág. 1-12, bem como para, querendo, ratificar ou retificar as alegações finais já apresentadas. Fica a defesa, desde logo, intimada acerca dos documentos juntados no ID 121300581 - Pág. 1-12 para conhecimento. Sobrevindo manifestação ministerial quanto a ratificação ou retificação das alegações finais anteriormente apresentadas, intime-se a Defesa, para apresentação de alegações finais no prazo de 08 (oito) dias. Após, conclusos para julgamento. Publicado em gabinete para conhecimento da defesa. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público para conhecimento das informações acostadas no ID 121300581 - Pág. 1-12, bem como para, querendo, ratificar ou retificar as alegações finais já apresentadas; 2. Sobrevindo manifestação ministerial quanto as alegações finais, intime-se a Defesa, para apresentação de alegações finais no prazo de 08 (oito) dias; 2. Com alegações finais da Defesa, concluso para julgamento. Porto Velho/RO, terça-feira, 3 de junho de 2025 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:49
Outras Decisões
03/06/2025, 13:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:03
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:51
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:49
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:54
Petição
20/05/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:27
Publicação
16/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976 DECISÃO Ao término da audiência de instrução realizada no dia 24/03/2025, não houve pedido de diligências pelo Ministério Público, enquanto a Defesa requereu expedição de ofício à Diretoria geral do Instituto de Criminalística de Guajará-Mirim para que encaminhasse a este Juízo, o LAUDO PERICIAL N° 451/2020-GJM/IC/POLITEC/RO Acidente de Tráfego Com Vítima, com anexos fotográficos, se possível, com imagem colorida (ID 74655313, pg. 33/43, especificamente das imagens de fls. 40/43). O pedido foi deferido (ata de audiência ID 118556407). Em resposta, foi encaminhado o referido laudo (ID 118768604) e após a juntada as partes foram intimadas para ciência do laudo pericial, conforme IDs 118793348 (Ministério Público) e 118795356 (Defesa). Sobreveio manifestação da Defesa registrando ciência do conteúdo do laudo pericial, destacando que, embora as imagens, agora coloridas, auxiliem na compreensão da dinâmica do evento, não contribuem para a identificação das condições adversas da via, especificamente no que se reporta à vegetação que teria limitado o campo de visão. Pontuou que as imagens acostadas às fls. 93 e 95 do ID. 74655312 embora apresentem melhor as condições da vegetação não seriam contemporâneas ao acidente com base nas provas testemunhais. Todavia, tais imagens não possuiriam atribuição quanto ao responsável pela captura e nem a indicação da data em que foram registradas, sendo que a única informação é quando o sindicante aponta a diligência e a anexação das fotografias em um relatório subscrito em 08/06/2021 quase um ano após o acidente, razão pela qual requereu que o sindicante 1º SGT PM Manoel Márcio da Silva fosse instado a esclarecer se foi o responsável pelos registros fotográficos mencionados, bem como a informar a data ou, ao menos, a estimativa do momento em que tais imagens foram capturadas. Intimado para ciência do Laudo Pericial nº 451/2020-GJM/IC/POLITEC/RO, juntado ao ID 118768604, o Ministério Público apresentou, desde logo, suas alegações finais e na mesma oportunidade, acostou aos autos ficha funcional atualizada da acusada (ID 119246459). Embora já apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, ainda pende de análise o requerimento formulado pela defesa na manifestação apresentada após a juntada do laudo pericial, o que passo a apreciar. Conforme consta da exordial acusatória, o fato imputado à acusada teria ocorrido em 31/07/2020. Por sua vez, o relatório complementar da sindicância regular, subscrito pelo 1º SGT PM Manoel Márcio da Silva em 08/06/2021, menciona expressamente que "d) anexou-se aos autos fotografias do local do acidente, afim de verificar vegetação capaz de dificultar a visibilidade dos condutores. folhas nº 47 e 48.". Entretanto, no tópico IV – Parecer do referido relatório, consta a seguinte informação: "pelas presentes fotografias feitas no local do acidente na data de 07/08/2021, folhas 43 e 44, verifica-se que a vegetação estava rasteira, presumindo-se que havia sofrido uma recém capina". Observa-se, assim, uma aparente divergência temporal, já que o parecer faz referência a imagens supostamente captadas em data posterior à elaboração formal do relatório. Ademais, analisando os autos, não é possível identificar com segurança a data em que foram obtidas as imagens localizadas no ID 74655312 - Pág. 93 e 95. Nesse contexto, a informação requerida pela Defesa revela-se pertinente e configura diligência complementar àquela já determinada em audiência, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito defiro o pedido, a fim de que seja esclarecida, se possível, a origem e a data estimada das referidas fotografias. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO ao Sindicante 1º SGT PM Manoel Márcio da Silva para que no prazo de 10 (dez) dias, informe, se possível, a origem e a data estimada das fotografias de ID 74655312 - Pág. 93 e 95 juntadas na Sindicância Regular nº 15/P6/6ºBPM/2020. Encaminhe-se cópia dos referidos IDs. Publicado em gabinete para conhecimento da DEFESA. À CPE, determino: 1. Encaminhe-se cópia do presente DECISÃO/OFÍCIO acompanhado da fotografias de ID 74655312 - Pág. 93 e 95 via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO ([email protected] e [email protected]) para que a instituição comunique ao Sindicante 1º SGT PM Manoel Márcio da Silva, certificando-se nos autos a remessa; 2. Intime-se o Ministério Público para conhecimento da presente decisão; 3. Aguarde-se resposta pelo prazo de 10 (dez) dias; Porto Velho/RO, quinta-feira, 15 de maio de 2025 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:20
Outras Decisões
15/05/2025, 09:28
Petição
14/04/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:57
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:56
Petição
07/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS Advogados do(a)
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL - RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA - RO12705 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados a fazer vista do processo considerando a junta do laudo de id 118768604. Porto Velho, 27 de março de 2025
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:59
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:28
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:27
Outras Decisões
24/03/2025, 10:37
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
24/03/2025, 10:22
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:26
Mandado
28/02/2025, 11:42
Mandado
27/02/2025, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 16:50
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:36
Documento (Certidão)
07/02/2025, 07:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:39
Petição
31/01/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:13
Publicação
29/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976 OFÍCIO AUDIÊNCIA 24/03/2025 às 08h30 DECISÃO Considerando a incompatibilidade de pauta deste Juízo, faz-se necessária a readequação da audiência: a) Fica cancelada a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025, às 08h30; b) Redesigno a audiência para o dia 24/03/2025, às 08h30, a se realizar perante o Juízo Monocrático mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia. Assegura-se às partes o direito de comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado estará presente. Ressalta-se que a modalidade virtual foi deferida na decisão de ID 115391680, mantendo-se a presença do magistrado no fórum. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Os participantes, em especial, membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO da acusada SD PM THAMARA BRITO REBOUÇAS. A acusada, se dá ativa, deverá estar disponível devidamente fardada para participação na solenidade. Quanto à vítima K. D. S. P., os autos foram encaminhados ao Ministério Público para que apresentasse o endereço atualizado da referida vítima (ID 115953620), sendo informando o novo endereço. Assim, expeça-se mandado de intimação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito Intime-se o Ministério Público via sistema acerca da audiência redesignada. Fica a Defesa constituída INTIMADA por meio deste para conhecimento. Publicado em gabinete. À Secretaria do Gabinete, determino: 1. Havendo indicação de telefone para contato, notifique-se a acusada e vítima via WhatsApp com informação acerca do link da audiência designada, certificando-se nos autos À CPE, determino: 1. Proceda à redesignação da audiência no PJE como Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2025 às 08h30; 2. Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO/OFÍCIO via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO ([email protected]) para fins de requisição da policial militar indicada, certificando-se nos autos a remessa; 3. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da audiência redesignada; 4. Aguarde-se o Ministério Público apresentar novo endereço da vítima K. de S. P. Havendo indicação do endereço atualizado da referida vítima, expeça-se mandado de intimação; 5. Com o cumprimento dos expedientes da audiência, o processo deverá ser encaminhado para a Sala de Audiência. Porto Velho/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:02
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:01
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:00
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
28/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:40
Outras Decisões
28/01/2025, 08:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:36
Publicação
23/01/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976 DESPACHO/DECISÃO Considerando que vítima K. de S. P. não reside mais no endereço constante dos autos (ID 112119663), o Ministério Público solicitou prazo para informar endereço atualizado da referida vítima, pedido que foi deferido (ID 112385169). Com vista dos autos (ID 112698397), o Ministério Público apresentou o novo endereço da vítima (ID 113051028). Foi então expedido novo mandado de intimação (ID 115391680), mas a diligência foi infrutífera, conforme certidão de ID 115843843. Diante da segunda tentativa malsucedida de intimação e considerando que a audiência de instrução está designada para o dia 06 de março de 2025, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 dias. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 dias; 2. Com a manifestação do Ministério Público ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:43
Outras Decisões
22/01/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:32
Mandado
20/01/2025, 23:57
Petição
17/01/2025, 13:49
Mandado
16/01/2025, 07:11
Mandado
16/01/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:05
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 17:38
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
08/01/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976 OFÍCIO AUDIÊNCIA 06/03/2025 DECISÃO O processo veio concluso para designar audiência de continuação, tendo em vista que, conforme consta na ata da audiência ID 112385169, a vítima K. de S. P. não foi localizada no endereço indicado nos autos. O Ministério Público, por sua vez, insistiu na oitiva da referida vítima e requereu prazo para indicação do endereço atualizado. Após diligências realizadas, o Ministério Público logrou êxito em localizar o atual endereço da vítima, indicando-o no ID 113051028. Além disso, consta nos autos a informação referente ao julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 0812937-83.2024.8.22.0000, apreciado pelo órgão julgador colegiado da 1ª Câmara Criminal, no qual foi indeferida a petição inicial. O referido julgamento transitou em julgado, conforme certidão de ID 11287922 - Pag. 36. No presente feito, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à realização da audiência de instrução na forma virtual, destacando que tal medida privilegia os princípios da economicidade e celeridade processual, conforme IDs 106868913 e 106868914. De igual modo, a defesa manifestou sua concordância com a realização dos atos processuais de forma virtual, reforçando seu compromisso com os mesmos princípios de celeridade e economia processual, conforme manifestação constante no ID 107243851. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Posto isso, dando-se regular prosseguimento à ação e ante o requerimento regular do Ministério Público e Defesa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 06 DE MARÇO DE 2025 às 08h30, a se realizar perante o Juiz Monocrático mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia, assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, defiro a modalidade virtual, ressaltando que o magistrado estará presente no fórum. Os participantes, em especial, membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Serve a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO para INTIMAR a vítima K. D. S. P. (qualificação anexa) para: a) Participar da audiência por videoconferência designada para o dia 06/03/2025 às 08h30, mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia/ b) No ato da intimação a testemunha devera informar ao oficial de justiça se dispõe de meios necessários para participação na audiência; c) Em caso de ausência de recursos tecnológicos suficientes para participar da audiência, ficará desde logo intimada para comparecer ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º andar do Fórum Geral César Montenegro, sala 210 (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada); d) Fica advertida, na forma do artigo 347, §2º do CPPM, que se deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO da acusada SD PM THAMARA BRITO REBOUÇAS. A acusada, se dá ativa, deverão estar disponíveis devidamente fardados para participação na solenidade. Intime-se o Ministério Público para ciência. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. À Secretaria do Gabinete, determino: 1. Havendo indicação de telefone para contato, notifique-se o acusado e testemunhas via whataspp com informação acerca do link da audiência designada, certificando-se nos autos Ao Oficial de Justiça: 1. Em observância às diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qualificação completa da pessoa a ser citada/intimada, bem como o endereço para cumprimento do ato encontra-se anexada a presente DECISÃO; 2. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher e certificar o número do celular e e-mail da pessoa a ser ouvida, a fim de que esta possa ser contatada para a realização do ato, bem como certificar se a mesma dispõe de recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência; 3. Caso a parte não tenha recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, o Sr. Oficial de Justiça informará a parte que deverá comparecer no Fórum Geral César Montenegro em Porto Velho/RO, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos na data designada para a audiência acima mencionada - Vara da Auditoria Militar e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada). À CPE, determino: 1. Proceda à designação da audiência no PJE como Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/03/2025 às 08h30; 2. Considerando que a DECISÃO serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, proceda à distribuição junto à Central de Mandados, para cumprimento via oficial de justiça para cumprimento nos endereços que se encontram anexa a decisão; 3. Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO/OFÍCIO via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO ([email protected]) para fins de requisição dos policiais militares indicados, certificando-se nos autos a remessa; 4. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da audiência designada; 5. Após o cumprimento dos expedientes da audiência, o processo deverá ser encaminhado para a Sala de Audiência. Porto Velho/RO, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiza Substituta
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 11:51
Outras Decisões
06/01/2025, 11:51
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:56
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 07:11
Movimentação processual
08/11/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADOS DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976 DESPACHO Durante a audiência de instrução, a vítima, K. de S. P., não foi ouvida por não ter sido localizada, conforme consta no item 5 da ata. No item 6, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e solicitou prazo para informar o endereço atualizado (ID 112385169). Posteriormente, o Ministério Público logrou êxito em localizar o novo endereço da vítima, conforme registrado no ID 113051028, e solicitou a intimação para o local indicado. Diante da manifestação do Ministério Público e da insistência na oitiva da vítima no endereço atualizado, considero cabível a expedição de novo mandado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito DEFIRO o pedido formulado. Determino a expedição de novo mandado de intimação da vítima, K. de S. P., para o endereço indicado no ID 113051028. À CPE, determino: 1.Expeça-se novo mandado de intimação da vítima, K. de S. P., para o endereço indicado pelo Ministério Público no ID 113051028. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:50
Petição
28/10/2024, 23:34
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:56
Outras Decisões
14/10/2024, 10:01
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
14/10/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 20:58
Mandado
07/10/2024, 17:06
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:23
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:21
Petição
13/09/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:06
Outras Decisões
05/09/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/09/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Feito concluso em razão da reiteração do pedido da defesa quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a ótica da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.254, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado e o inteiro teor do v. acórdão, pugnando pela nova análise. Aduziu que, no âmbito do STF, a posição é pela possibilidade de aplicação do ANPP a todos os processos penais militares, não havendo limitação que permita inferir pela aplicação do instituto apenas a réus civis (ID 107243851). Juntou cópia da certidão do trânsito em julgado (ID 107243862) e do inteiro teor do v. acórdão (ID 107243871). Na petição anterior, traçou breve histórico da tramitação processual quanto ao ANPP, mencionou que a r. decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós vigência do pacote anticrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito, não sendo razoável a continuidade de marcha processual (ID 105298934). Por essa razão, o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pela defesa (ID 109501180). Em parecer, o Ministério Público pontuou inicialmente que a defesa já havia requerido a oferta de ANPP, no a qual foi rejeitada e que naquela oportunidade a defesa requereu e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO, para análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar, sendo o parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, pelo conhecimento da revisão interposta, mas no mérito negando provimento e ratificando a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para a SD PM Thamara Brito Rebouças. A defesa apresentou novo pedido quanto ao ANPP, juntando aos autos decisão da 1ª Turma do STF. Prossegue no parecer pontuando que apesar das várias tentativas da defesa de aplicação do instituto, entende que não assiste razão: Primeiramente, a decisão do STF no HC 232254, não consta determinação de repercussão geral ou efeito vinculante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Trata-se de uma decisão isolada, de um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos, conforme bem destacou esse r. Juiz em sua decisão. Observa-se, no inteiro teor da decisão do STF, que diz respeito civis julgados na Justiça Militar da União e, em razão da especialidade do caso, foi aplicado a ANPP de forma excepcional. A questão de fundo é diferenciada e não guarda identidade com a questão destes autos. Segundo, porque o instituto de acordo de não persecução penal foi criado no Código de Processo Penal, sendo norma geral em relação ao Direito Militar que é especial. Utilizando-se os princípios de hermenêutica jurídica, principalmente o da especialidade, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal ao Direito Militar. Isto decorre do fato de que, este artigo (norma geral) não pode ser aplicado em detrimento do Código de Processo Penal (norma especial), que tem previsão diferente daquele por considerar as especificidades do ramo especializado do Direito. Destaque-se que o artigo 30 do CPPM determina ao Ministério Público que, havendo indícios de autoria e materialidade no crime militar, deve o MP oferecer denúncia (norma especial) enquanto o CPP, no artigo 28 A, determina que, em crimes comuns (não militares) deve o MP propor o ANPP quando preenchidos os requisitos (norma geral). Ou seja, não há omissão do CPPM pois ele determina o oferecimento de denúncia, sem margem para aplicação do ANPP. Aduz que o Direito Militar tem como princípios basilares a hierarquia e disciplina, os quais seriam violados pelo acordo de não persecução penal, tornando-se torna ainda mais evidente em relação aos crimes em que há a pena de indignidade ao oficialato, registrando que o próprio STF reconheceu em mais de uma oportunidade a impossibilidade de aplicação de ANPP à Justiça Castrense. Ao final, reforçou o entendimento pela não aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelos motivos expostos (ID 109969788). É o relatório. Decido. O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2023, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Cota ministerial cumprida (ID 90088591). Após regularmente citada (ID 92248629), a acusada constituiu advogado (ID 92426148) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória, bem como requer que seja intimado o Ministério Público, para possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro na Resolução CSMPM nº 101/2018, acrescida do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM nº 126, de 24/05/2022 (ID 93126012). Em razão do pedido, formulado em resposta à acusação, foram os autos para o Ministério Público que requereu o afastamento da preliminar aduzindo que a matéria arguida se confunde com o mérito, razão pela qual deverá ser analisada durante a instrução processual. Em relação ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afirmou não ser aplicável na Justiça Militar, uma vez que o Código de Processo Penal Militar determina o obrigatório oferecimento da denúncia em caso de prova da existência do crime e indícios de autoria, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto negocial antes da instauração da ação penal. Tal previsão da legislação comum quanto a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do acordo de não persecução penal, acrescido do silêncio do tema em relação ao Direito Penal Militar seria forte elemento a demonstrar que não se previu a possibilidade de aplicação do instituto no Direito castrense. Ao final requereu o afastamento das preliminares com o regular processamento do feito (ID 97243045). Sobreveio então a r. decisão proferida em 01/12/2023 quanto a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ID 99367825). Proferida r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP c/c o art. 3º, “a”, do CPPM. Requerendo com tal remessa a análise quanto a viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para providências cabíveis (ID 101292056). Em 16/02/2024 sobreveio decisão da Procuradoria Geral de Justiça, subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conhecendo da remessa e negando provimento, ratificando assim a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito retornou concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, a defesa peticionou novamente buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso, fundamentando seu pedido na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 232.254, que reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP em processos penais militares. Por outro lado, o Ministério Público se opõe ao pedido, argumentando que a decisão do STF não possui repercussão geral ou efeito vinculante, tratando-se de um caso específico, e que o ANPP, previsto no Código de Processo Penal, não é aplicável ao Direito Militar, que possui normas especiais e distintos princípios basilares, como hierarquia e disciplina, que seriam violados pela aplicação do acordo. A defesa reitera a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, o que não merece acolhimento. Explico. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), que acrescentou no título “Da Ação Penal” o art. 28-A estabelecendo previsão no ordenamento jurídico pátrio de realização de acordo de não persecução penal (ANPP), com a seguinte redação: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) No quesito temporal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, porém, desde que não tenha sido recebida a denúncia (HC-191.464 /STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). Aliás, já há inclusive entendimento de que Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido mesmo no curso do processo, até o trânsito em julgado da condenação, devido à sua natureza híbrida, que permite a aplicação retroativa em processos em andamento, conforme estabelecido no HC 213185/SP, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/07/2023, pela Segunda Turma do STF. Contudo, observa-se que o Ministério Público mantém seu posicionamento quanto a não celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelos motivos expostos no parecer colacionado. Além disso, é importante destacar que o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer tal acordo, outro ponto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017). No caso, requer a defesa a aplicação de um instituto próprio do processo penal comum em um crime que tramita perante a Justiça Militar, sem que exista tal previsão no âmbito castrense, o que é inviável. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIMIDADE. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional. Decisão unânime. II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado. IV - Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM - HC: 70003740620207000000, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). Situação semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Agravo de Instrumento no 0810439-19.2021.8.22.0000, afastando a incidência da ANPP no âmbito do processo penal militar. A r. decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 232254 é um caso isolado e específico, sem repercussão geral, aplicável exclusivamente à situação de dois civis que cometeram um crime militar contra a União. Essa particularidade torna ar. decisão distinta e restrita ao contexto daquele caso específico, que envolveu civis e um crime contra uma instituição militar. Por outro lado, o caso em apreciação neste juízo trata de uma situação completamente diferente, envolvendo uma policial militar acusada de lesão corporal na direção de veículo automotor, um crime cometido durante o serviço, que possui características e implicações próprias do ambiente militar e da disciplina que lhe é inerente. Frisa-se, pela última vez, que é prerrogativa do Ministério Público ofertar o ANPP, não sendo direito subjetivo do réu (RHC 161521 do STJ), e, no presente caso, resta claríssimo que não há interesse na realização do referido acordo, mostrando-se protelatória a irresignação da defesa. Portanto, a r. decisão do STF no HC 232254 não pode ser generalizada ou aplicada de maneira automática a casos que envolvem militares em serviço, como o presente, pois os contextos jurídicos e fáticos são substancialmente diferentes. Em síntese, considerando o recebimento da denúncia e a inexistência de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, bem como a ausência de interesse por parte do órgão acusador em oferecer tal acordo, e ainda a inaplicabilidade do ANPP no âmbito da justiça militar estadual, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do ANPP e determino o regular prosseguimento do feito, uma vez que o juiz não pode obrigar o Ministério Público a propor o referido acordo. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o ia 14/10/2024 às 08h30, devendo ser adotada as providências constantes no ID 109501180 quanto a intimação da vítima e das testemunhas. Intime-se o Ministério Público para conhecimento da presente decisão. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. À CPE, determino: 1. Considerando que as determinações constantes no ID 109501180 não foram integralmente cumpridas, cumpram-se os itens: 1, 2 e 3 do referido ID evitando prejuízo à audiência já designada; 2. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da presente decisão; 3. Após a intimação do Ministério Público e adotadas as providências constantes no item 1, retornem os autos imediatamente conclusos para resposta ao HC nº 0812937-83.2024.8.22.0000 Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza substituta
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Feito concluso em razão da reiteração do pedido da defesa quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a ótica da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.254, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado e o inteiro teor do v. acórdão, pugnando pela nova análise. Aduziu que, no âmbito do STF, a posição é pela possibilidade de aplicação do ANPP a todos os processos penais militares, não havendo limitação que permita inferir pela aplicação do instituto apenas a réus civis (ID 107243851). Juntou cópia da certidão do trânsito em julgado (ID 107243862) e do inteiro teor do v. acórdão (ID 107243871). Na petição anterior, traçou breve histórico da tramitação processual quanto ao ANPP, mencionou que a r. decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós vigência do pacote anticrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito, não sendo razoável a continuidade de marcha processual (ID 105298934). Por essa razão, o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pela defesa (ID 109501180). Em parecer, o Ministério Público pontuou inicialmente que a defesa já havia requerido a oferta de ANPP, no a qual foi rejeitada e que naquela oportunidade a defesa requereu e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO, para análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar, sendo o parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, pelo conhecimento da revisão interposta, mas no mérito negando provimento e ratificando a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para a SD PM Thamara Brito Rebouças. A defesa apresentou novo pedido quanto ao ANPP, juntando aos autos decisão da 1ª Turma do STF. Prossegue no parecer pontuando que apesar das várias tentativas da defesa de aplicação do instituto, entende que não assiste razão: Primeiramente, a decisão do STF no HC 232254, não consta determinação de repercussão geral ou efeito vinculante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Trata-se de uma decisão isolada, de um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos, conforme bem destacou esse r. Juiz em sua decisão. Observa-se, no inteiro teor da decisão do STF, que diz respeito civis julgados na Justiça Militar da União e, em razão da especialidade do caso, foi aplicado a ANPP de forma excepcional. A questão de fundo é diferenciada e não guarda identidade com a questão destes autos. Segundo, porque o instituto de acordo de não persecução penal foi criado no Código de Processo Penal, sendo norma geral em relação ao Direito Militar que é especial. Utilizando-se os princípios de hermenêutica jurídica, principalmente o da especialidade, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal ao Direito Militar. Isto decorre do fato de que, este artigo (norma geral) não pode ser aplicado em detrimento do Código de Processo Penal (norma especial), que tem previsão diferente daquele por considerar as especificidades do ramo especializado do Direito. Destaque-se que o artigo 30 do CPPM determina ao Ministério Público que, havendo indícios de autoria e materialidade no crime militar, deve o MP oferecer denúncia (norma especial) enquanto o CPP, no artigo 28 A, determina que, em crimes comuns (não militares) deve o MP propor o ANPP quando preenchidos os requisitos (norma geral). Ou seja, não há omissão do CPPM pois ele determina o oferecimento de denúncia, sem margem para aplicação do ANPP. Aduz que o Direito Militar tem como princípios basilares a hierarquia e disciplina, os quais seriam violados pelo acordo de não persecução penal, tornando-se torna ainda mais evidente em relação aos crimes em que há a pena de indignidade ao oficialato, registrando que o próprio STF reconheceu em mais de uma oportunidade a impossibilidade de aplicação de ANPP à Justiça Castrense. Ao final, reforçou o entendimento pela não aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelos motivos expostos (ID 109969788). É o relatório. Decido. O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2023, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Cota ministerial cumprida (ID 90088591). Após regularmente citada (ID 92248629), a acusada constituiu advogado (ID 92426148) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória, bem como requer que seja intimado o Ministério Público, para possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro na Resolução CSMPM nº 101/2018, acrescida do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM nº 126, de 24/05/2022 (ID 93126012). Em razão do pedido, formulado em resposta à acusação, foram os autos para o Ministério Público que requereu o afastamento da preliminar aduzindo que a matéria arguida se confunde com o mérito, razão pela qual deverá ser analisada durante a instrução processual. Em relação ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afirmou não ser aplicável na Justiça Militar, uma vez que o Código de Processo Penal Militar determina o obrigatório oferecimento da denúncia em caso de prova da existência do crime e indícios de autoria, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto negocial antes da instauração da ação penal. Tal previsão da legislação comum quanto a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do acordo de não persecução penal, acrescido do silêncio do tema em relação ao Direito Penal Militar seria forte elemento a demonstrar que não se previu a possibilidade de aplicação do instituto no Direito castrense. Ao final requereu o afastamento das preliminares com o regular processamento do feito (ID 97243045). Sobreveio então a r. decisão proferida em 01/12/2023 quanto a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ID 99367825). Proferida r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP c/c o art. 3º, “a”, do CPPM. Requerendo com tal remessa a análise quanto a viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para providências cabíveis (ID 101292056). Em 16/02/2024 sobreveio decisão da Procuradoria Geral de Justiça, subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conhecendo da remessa e negando provimento, ratificando assim a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito retornou concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, a defesa peticionou novamente buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso, fundamentando seu pedido na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 232.254, que reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP em processos penais militares. Por outro lado, o Ministério Público se opõe ao pedido, argumentando que a decisão do STF não possui repercussão geral ou efeito vinculante, tratando-se de um caso específico, e que o ANPP, previsto no Código de Processo Penal, não é aplicável ao Direito Militar, que possui normas especiais e distintos princípios basilares, como hierarquia e disciplina, que seriam violados pela aplicação do acordo. A defesa reitera a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, o que não merece acolhimento. Explico. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), que acrescentou no título “Da Ação Penal” o art. 28-A estabelecendo previsão no ordenamento jurídico pátrio de realização de acordo de não persecução penal (ANPP), com a seguinte redação: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) No quesito temporal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, porém, desde que não tenha sido recebida a denúncia (HC-191.464 /STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). Aliás, já há inclusive entendimento de que Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido mesmo no curso do processo, até o trânsito em julgado da condenação, devido à sua natureza híbrida, que permite a aplicação retroativa em processos em andamento, conforme estabelecido no HC 213185/SP, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/07/2023, pela Segunda Turma do STF. Contudo, observa-se que o Ministério Público mantém seu posicionamento quanto a não celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelos motivos expostos no parecer colacionado. Além disso, é importante destacar que o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer tal acordo, outro ponto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017). No caso, requer a defesa a aplicação de um instituto próprio do processo penal comum em um crime que tramita perante a Justiça Militar, sem que exista tal previsão no âmbito castrense, o que é inviável. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIMIDADE. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional. Decisão unânime. II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado. IV - Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM - HC: 70003740620207000000, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). Situação semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Agravo de Instrumento no 0810439-19.2021.8.22.0000, afastando a incidência da ANPP no âmbito do processo penal militar. A r. decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 232254 é um caso isolado e específico, sem repercussão geral, aplicável exclusivamente à situação de dois civis que cometeram um crime militar contra a União. Essa particularidade torna ar. decisão distinta e restrita ao contexto daquele caso específico, que envolveu civis e um crime contra uma instituição militar. Por outro lado, o caso em apreciação neste juízo trata de uma situação completamente diferente, envolvendo uma policial militar acusada de lesão corporal na direção de veículo automotor, um crime cometido durante o serviço, que possui características e implicações próprias do ambiente militar e da disciplina que lhe é inerente. Frisa-se, pela última vez, que é prerrogativa do Ministério Público ofertar o ANPP, não sendo direito subjetivo do réu (RHC 161521 do STJ), e, no presente caso, resta claríssimo que não há interesse na realização do referido acordo, mostrando-se protelatória a irresignação da defesa. Portanto, a r. decisão do STF no HC 232254 não pode ser generalizada ou aplicada de maneira automática a casos que envolvem militares em serviço, como o presente, pois os contextos jurídicos e fáticos são substancialmente diferentes. Em síntese, considerando o recebimento da denúncia e a inexistência de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, bem como a ausência de interesse por parte do órgão acusador em oferecer tal acordo, e ainda a inaplicabilidade do ANPP no âmbito da justiça militar estadual, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do ANPP e determino o regular prosseguimento do feito, uma vez que o juiz não pode obrigar o Ministério Público a propor o referido acordo. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o ia 14/10/2024 às 08h30, devendo ser adotada as providências constantes no ID 109501180 quanto a intimação da vítima e das testemunhas. Intime-se o Ministério Público para conhecimento da presente decisão. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. À CPE, determino: 1. Considerando que as determinações constantes no ID 109501180 não foram integralmente cumpridas, cumpram-se os itens: 1, 2 e 3 do referido ID evitando prejuízo à audiência já designada; 2. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da presente decisão; 3. Após a intimação do Ministério Público e adotadas as providências constantes no item 1, retornem os autos imediatamente conclusos para resposta ao HC nº 0812937-83.2024.8.22.0000 Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza substituta
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Feito concluso em razão da reiteração do pedido da defesa quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a ótica da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.254, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado e o inteiro teor do v. acórdão, pugnando pela nova análise. Aduziu que, no âmbito do STF, a posição é pela possibilidade de aplicação do ANPP a todos os processos penais militares, não havendo limitação que permita inferir pela aplicação do instituto apenas a réus civis (ID 107243851). Juntou cópia da certidão do trânsito em julgado (ID 107243862) e do inteiro teor do v. acórdão (ID 107243871). Na petição anterior, traçou breve histórico da tramitação processual quanto ao ANPP, mencionou que a r. decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós vigência do pacote anticrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito, não sendo razoável a continuidade de marcha processual (ID 105298934). Por essa razão, o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pela defesa (ID 109501180). Em parecer, o Ministério Público pontuou inicialmente que a defesa já havia requerido a oferta de ANPP, no a qual foi rejeitada e que naquela oportunidade a defesa requereu e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO, para análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar, sendo o parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, pelo conhecimento da revisão interposta, mas no mérito negando provimento e ratificando a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para a SD PM Thamara Brito Rebouças. A defesa apresentou novo pedido quanto ao ANPP, juntando aos autos decisão da 1ª Turma do STF. Prossegue no parecer pontuando que apesar das várias tentativas da defesa de aplicação do instituto, entende que não assiste razão: Primeiramente, a decisão do STF no HC 232254, não consta determinação de repercussão geral ou efeito vinculante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Trata-se de uma decisão isolada, de um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos, conforme bem destacou esse r. Juiz em sua decisão. Observa-se, no inteiro teor da decisão do STF, que diz respeito civis julgados na Justiça Militar da União e, em razão da especialidade do caso, foi aplicado a ANPP de forma excepcional. A questão de fundo é diferenciada e não guarda identidade com a questão destes autos. Segundo, porque o instituto de acordo de não persecução penal foi criado no Código de Processo Penal, sendo norma geral em relação ao Direito Militar que é especial. Utilizando-se os princípios de hermenêutica jurídica, principalmente o da especialidade, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal ao Direito Militar. Isto decorre do fato de que, este artigo (norma geral) não pode ser aplicado em detrimento do Código de Processo Penal (norma especial), que tem previsão diferente daquele por considerar as especificidades do ramo especializado do Direito. Destaque-se que o artigo 30 do CPPM determina ao Ministério Público que, havendo indícios de autoria e materialidade no crime militar, deve o MP oferecer denúncia (norma especial) enquanto o CPP, no artigo 28 A, determina que, em crimes comuns (não militares) deve o MP propor o ANPP quando preenchidos os requisitos (norma geral). Ou seja, não há omissão do CPPM pois ele determina o oferecimento de denúncia, sem margem para aplicação do ANPP. Aduz que o Direito Militar tem como princípios basilares a hierarquia e disciplina, os quais seriam violados pelo acordo de não persecução penal, tornando-se torna ainda mais evidente em relação aos crimes em que há a pena de indignidade ao oficialato, registrando que o próprio STF reconheceu em mais de uma oportunidade a impossibilidade de aplicação de ANPP à Justiça Castrense. Ao final, reforçou o entendimento pela não aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelos motivos expostos (ID 109969788). É o relatório. Decido. O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2023, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Cota ministerial cumprida (ID 90088591). Após regularmente citada (ID 92248629), a acusada constituiu advogado (ID 92426148) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória, bem como requer que seja intimado o Ministério Público, para possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro na Resolução CSMPM nº 101/2018, acrescida do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM nº 126, de 24/05/2022 (ID 93126012). Em razão do pedido, formulado em resposta à acusação, foram os autos para o Ministério Público que requereu o afastamento da preliminar aduzindo que a matéria arguida se confunde com o mérito, razão pela qual deverá ser analisada durante a instrução processual. Em relação ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afirmou não ser aplicável na Justiça Militar, uma vez que o Código de Processo Penal Militar determina o obrigatório oferecimento da denúncia em caso de prova da existência do crime e indícios de autoria, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto negocial antes da instauração da ação penal. Tal previsão da legislação comum quanto a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do acordo de não persecução penal, acrescido do silêncio do tema em relação ao Direito Penal Militar seria forte elemento a demonstrar que não se previu a possibilidade de aplicação do instituto no Direito castrense. Ao final requereu o afastamento das preliminares com o regular processamento do feito (ID 97243045). Sobreveio então a r. decisão proferida em 01/12/2023 quanto a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ID 99367825). Proferida r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP c/c o art. 3º, “a”, do CPPM. Requerendo com tal remessa a análise quanto a viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para providências cabíveis (ID 101292056). Em 16/02/2024 sobreveio decisão da Procuradoria Geral de Justiça, subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conhecendo da remessa e negando provimento, ratificando assim a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito retornou concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, a defesa peticionou novamente buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso, fundamentando seu pedido na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 232.254, que reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP em processos penais militares. Por outro lado, o Ministério Público se opõe ao pedido, argumentando que a decisão do STF não possui repercussão geral ou efeito vinculante, tratando-se de um caso específico, e que o ANPP, previsto no Código de Processo Penal, não é aplicável ao Direito Militar, que possui normas especiais e distintos princípios basilares, como hierarquia e disciplina, que seriam violados pela aplicação do acordo. A defesa reitera a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, o que não merece acolhimento. Explico. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), que acrescentou no título “Da Ação Penal” o art. 28-A estabelecendo previsão no ordenamento jurídico pátrio de realização de acordo de não persecução penal (ANPP), com a seguinte redação: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) No quesito temporal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, porém, desde que não tenha sido recebida a denúncia (HC-191.464 /STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). Aliás, já há inclusive entendimento de que Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido mesmo no curso do processo, até o trânsito em julgado da condenação, devido à sua natureza híbrida, que permite a aplicação retroativa em processos em andamento, conforme estabelecido no HC 213185/SP, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/07/2023, pela Segunda Turma do STF. Contudo, observa-se que o Ministério Público mantém seu posicionamento quanto a não celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelos motivos expostos no parecer colacionado. Além disso, é importante destacar que o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer tal acordo, outro ponto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017). No caso, requer a defesa a aplicação de um instituto próprio do processo penal comum em um crime que tramita perante a Justiça Militar, sem que exista tal previsão no âmbito castrense, o que é inviável. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIMIDADE. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional. Decisão unânime. II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado. IV - Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM - HC: 70003740620207000000, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). Situação semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Agravo de Instrumento no 0810439-19.2021.8.22.0000, afastando a incidência da ANPP no âmbito do processo penal militar. A r. decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 232254 é um caso isolado e específico, sem repercussão geral, aplicável exclusivamente à situação de dois civis que cometeram um crime militar contra a União. Essa particularidade torna ar. decisão distinta e restrita ao contexto daquele caso específico, que envolveu civis e um crime contra uma instituição militar. Por outro lado, o caso em apreciação neste juízo trata de uma situação completamente diferente, envolvendo uma policial militar acusada de lesão corporal na direção de veículo automotor, um crime cometido durante o serviço, que possui características e implicações próprias do ambiente militar e da disciplina que lhe é inerente. Frisa-se, pela última vez, que é prerrogativa do Ministério Público ofertar o ANPP, não sendo direito subjetivo do réu (RHC 161521 do STJ), e, no presente caso, resta claríssimo que não há interesse na realização do referido acordo, mostrando-se protelatória a irresignação da defesa. Portanto, a r. decisão do STF no HC 232254 não pode ser generalizada ou aplicada de maneira automática a casos que envolvem militares em serviço, como o presente, pois os contextos jurídicos e fáticos são substancialmente diferentes. Em síntese, considerando o recebimento da denúncia e a inexistência de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, bem como a ausência de interesse por parte do órgão acusador em oferecer tal acordo, e ainda a inaplicabilidade do ANPP no âmbito da justiça militar estadual, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do ANPP e determino o regular prosseguimento do feito, uma vez que o juiz não pode obrigar o Ministério Público a propor o referido acordo. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o ia 14/10/2024 às 08h30, devendo ser adotada as providências constantes no ID 109501180 quanto a intimação da vítima e das testemunhas. Intime-se o Ministério Público para conhecimento da presente decisão. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. À CPE, determino: 1. Considerando que as determinações constantes no ID 109501180 não foram integralmente cumpridas, cumpram-se os itens: 1, 2 e 3 do referido ID evitando prejuízo à audiência já designada; 2. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da presente decisão; 3. Após a intimação do Ministério Público e adotadas as providências constantes no item 1, retornem os autos imediatamente conclusos para resposta ao HC nº 0812937-83.2024.8.22.0000 Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza substituta
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Feito concluso em razão da reiteração do pedido da defesa quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a ótica da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.254, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado e o inteiro teor do v. acórdão, pugnando pela nova análise. Aduziu que, no âmbito do STF, a posição é pela possibilidade de aplicação do ANPP a todos os processos penais militares, não havendo limitação que permita inferir pela aplicação do instituto apenas a réus civis (ID 107243851). Juntou cópia da certidão do trânsito em julgado (ID 107243862) e do inteiro teor do v. acórdão (ID 107243871). Na petição anterior, traçou breve histórico da tramitação processual quanto ao ANPP, mencionou que a r. decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós vigência do pacote anticrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito, não sendo razoável a continuidade de marcha processual (ID 105298934). Por essa razão, o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pela defesa (ID 109501180). Em parecer, o Ministério Público pontuou inicialmente que a defesa já havia requerido a oferta de ANPP, no a qual foi rejeitada e que naquela oportunidade a defesa requereu e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO, para análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar, sendo o parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, pelo conhecimento da revisão interposta, mas no mérito negando provimento e ratificando a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para a SD PM Thamara Brito Rebouças. A defesa apresentou novo pedido quanto ao ANPP, juntando aos autos decisão da 1ª Turma do STF. Prossegue no parecer pontuando que apesar das várias tentativas da defesa de aplicação do instituto, entende que não assiste razão: Primeiramente, a decisão do STF no HC 232254, não consta determinação de repercussão geral ou efeito vinculante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Trata-se de uma decisão isolada, de um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos, conforme bem destacou esse r. Juiz em sua decisão. Observa-se, no inteiro teor da decisão do STF, que diz respeito civis julgados na Justiça Militar da União e, em razão da especialidade do caso, foi aplicado a ANPP de forma excepcional. A questão de fundo é diferenciada e não guarda identidade com a questão destes autos. Segundo, porque o instituto de acordo de não persecução penal foi criado no Código de Processo Penal, sendo norma geral em relação ao Direito Militar que é especial. Utilizando-se os princípios de hermenêutica jurídica, principalmente o da especialidade, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal ao Direito Militar. Isto decorre do fato de que, este artigo (norma geral) não pode ser aplicado em detrimento do Código de Processo Penal (norma especial), que tem previsão diferente daquele por considerar as especificidades do ramo especializado do Direito. Destaque-se que o artigo 30 do CPPM determina ao Ministério Público que, havendo indícios de autoria e materialidade no crime militar, deve o MP oferecer denúncia (norma especial) enquanto o CPP, no artigo 28 A, determina que, em crimes comuns (não militares) deve o MP propor o ANPP quando preenchidos os requisitos (norma geral). Ou seja, não há omissão do CPPM pois ele determina o oferecimento de denúncia, sem margem para aplicação do ANPP. Aduz que o Direito Militar tem como princípios basilares a hierarquia e disciplina, os quais seriam violados pelo acordo de não persecução penal, tornando-se torna ainda mais evidente em relação aos crimes em que há a pena de indignidade ao oficialato, registrando que o próprio STF reconheceu em mais de uma oportunidade a impossibilidade de aplicação de ANPP à Justiça Castrense. Ao final, reforçou o entendimento pela não aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelos motivos expostos (ID 109969788). É o relatório. Decido. O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2023, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Cota ministerial cumprida (ID 90088591). Após regularmente citada (ID 92248629), a acusada constituiu advogado (ID 92426148) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória, bem como requer que seja intimado o Ministério Público, para possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro na Resolução CSMPM nº 101/2018, acrescida do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM nº 126, de 24/05/2022 (ID 93126012). Em razão do pedido, formulado em resposta à acusação, foram os autos para o Ministério Público que requereu o afastamento da preliminar aduzindo que a matéria arguida se confunde com o mérito, razão pela qual deverá ser analisada durante a instrução processual. Em relação ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afirmou não ser aplicável na Justiça Militar, uma vez que o Código de Processo Penal Militar determina o obrigatório oferecimento da denúncia em caso de prova da existência do crime e indícios de autoria, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto negocial antes da instauração da ação penal. Tal previsão da legislação comum quanto a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do acordo de não persecução penal, acrescido do silêncio do tema em relação ao Direito Penal Militar seria forte elemento a demonstrar que não se previu a possibilidade de aplicação do instituto no Direito castrense. Ao final requereu o afastamento das preliminares com o regular processamento do feito (ID 97243045). Sobreveio então a r. decisão proferida em 01/12/2023 quanto a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ID 99367825). Proferida r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP c/c o art. 3º, “a”, do CPPM. Requerendo com tal remessa a análise quanto a viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para providências cabíveis (ID 101292056). Em 16/02/2024 sobreveio decisão da Procuradoria Geral de Justiça, subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conhecendo da remessa e negando provimento, ratificando assim a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito retornou concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, a defesa peticionou novamente buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso, fundamentando seu pedido na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 232.254, que reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP em processos penais militares. Por outro lado, o Ministério Público se opõe ao pedido, argumentando que a decisão do STF não possui repercussão geral ou efeito vinculante, tratando-se de um caso específico, e que o ANPP, previsto no Código de Processo Penal, não é aplicável ao Direito Militar, que possui normas especiais e distintos princípios basilares, como hierarquia e disciplina, que seriam violados pela aplicação do acordo. A defesa reitera a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, o que não merece acolhimento. Explico. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), que acrescentou no título “Da Ação Penal” o art. 28-A estabelecendo previsão no ordenamento jurídico pátrio de realização de acordo de não persecução penal (ANPP), com a seguinte redação: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) No quesito temporal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, porém, desde que não tenha sido recebida a denúncia (HC-191.464 /STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). Aliás, já há inclusive entendimento de que Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido mesmo no curso do processo, até o trânsito em julgado da condenação, devido à sua natureza híbrida, que permite a aplicação retroativa em processos em andamento, conforme estabelecido no HC 213185/SP, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/07/2023, pela Segunda Turma do STF. Contudo, observa-se que o Ministério Público mantém seu posicionamento quanto a não celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelos motivos expostos no parecer colacionado. Além disso, é importante destacar que o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer tal acordo, outro ponto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017). No caso, requer a defesa a aplicação de um instituto próprio do processo penal comum em um crime que tramita perante a Justiça Militar, sem que exista tal previsão no âmbito castrense, o que é inviável. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIMIDADE. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional. Decisão unânime. II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado. IV - Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM - HC: 70003740620207000000, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). Situação semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Agravo de Instrumento no 0810439-19.2021.8.22.0000, afastando a incidência da ANPP no âmbito do processo penal militar. A r. decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 232254 é um caso isolado e específico, sem repercussão geral, aplicável exclusivamente à situação de dois civis que cometeram um crime militar contra a União. Essa particularidade torna ar. decisão distinta e restrita ao contexto daquele caso específico, que envolveu civis e um crime contra uma instituição militar. Por outro lado, o caso em apreciação neste juízo trata de uma situação completamente diferente, envolvendo uma policial militar acusada de lesão corporal na direção de veículo automotor, um crime cometido durante o serviço, que possui características e implicações próprias do ambiente militar e da disciplina que lhe é inerente. Frisa-se, pela última vez, que é prerrogativa do Ministério Público ofertar o ANPP, não sendo direito subjetivo do réu (RHC 161521 do STJ), e, no presente caso, resta claríssimo que não há interesse na realização do referido acordo, mostrando-se protelatória a irresignação da defesa. Portanto, a r. decisão do STF no HC 232254 não pode ser generalizada ou aplicada de maneira automática a casos que envolvem militares em serviço, como o presente, pois os contextos jurídicos e fáticos são substancialmente diferentes. Em síntese, considerando o recebimento da denúncia e a inexistência de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, bem como a ausência de interesse por parte do órgão acusador em oferecer tal acordo, e ainda a inaplicabilidade do ANPP no âmbito da justiça militar estadual, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do ANPP e determino o regular prosseguimento do feito, uma vez que o juiz não pode obrigar o Ministério Público a propor o referido acordo. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o ia 14/10/2024 às 08h30, devendo ser adotada as providências constantes no ID 109501180 quanto a intimação da vítima e das testemunhas. Intime-se o Ministério Público para conhecimento da presente decisão. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. À CPE, determino: 1. Considerando que as determinações constantes no ID 109501180 não foram integralmente cumpridas, cumpram-se os itens: 1, 2 e 3 do referido ID evitando prejuízo à audiência já designada; 2. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da presente decisão; 3. Após a intimação do Ministério Público e adotadas as providências constantes no item 1, retornem os autos imediatamente conclusos para resposta ao HC nº 0812937-83.2024.8.22.0000 Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza substituta
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Feito concluso em razão da reiteração do pedido da defesa quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob a ótica da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.254, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado e o inteiro teor do v. acórdão, pugnando pela nova análise. Aduziu que, no âmbito do STF, a posição é pela possibilidade de aplicação do ANPP a todos os processos penais militares, não havendo limitação que permita inferir pela aplicação do instituto apenas a réus civis (ID 107243851). Juntou cópia da certidão do trânsito em julgado (ID 107243862) e do inteiro teor do v. acórdão (ID 107243871). Na petição anterior, traçou breve histórico da tramitação processual quanto ao ANPP, mencionou que a r. decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós vigência do pacote anticrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito, não sendo razoável a continuidade de marcha processual (ID 105298934). Por essa razão, o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pela defesa (ID 109501180). Em parecer, o Ministério Público pontuou inicialmente que a defesa já havia requerido a oferta de ANPP, no a qual foi rejeitada e que naquela oportunidade a defesa requereu e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO, para análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar, sendo o parecer do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, pelo conhecimento da revisão interposta, mas no mérito negando provimento e ratificando a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para a SD PM Thamara Brito Rebouças. A defesa apresentou novo pedido quanto ao ANPP, juntando aos autos decisão da 1ª Turma do STF. Prossegue no parecer pontuando que apesar das várias tentativas da defesa de aplicação do instituto, entende que não assiste razão: Primeiramente, a decisão do STF no HC 232254, não consta determinação de repercussão geral ou efeito vinculante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Trata-se de uma decisão isolada, de um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos, conforme bem destacou esse r. Juiz em sua decisão. Observa-se, no inteiro teor da decisão do STF, que diz respeito civis julgados na Justiça Militar da União e, em razão da especialidade do caso, foi aplicado a ANPP de forma excepcional. A questão de fundo é diferenciada e não guarda identidade com a questão destes autos. Segundo, porque o instituto de acordo de não persecução penal foi criado no Código de Processo Penal, sendo norma geral em relação ao Direito Militar que é especial. Utilizando-se os princípios de hermenêutica jurídica, principalmente o da especialidade, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal ao Direito Militar. Isto decorre do fato de que, este artigo (norma geral) não pode ser aplicado em detrimento do Código de Processo Penal (norma especial), que tem previsão diferente daquele por considerar as especificidades do ramo especializado do Direito. Destaque-se que o artigo 30 do CPPM determina ao Ministério Público que, havendo indícios de autoria e materialidade no crime militar, deve o MP oferecer denúncia (norma especial) enquanto o CPP, no artigo 28 A, determina que, em crimes comuns (não militares) deve o MP propor o ANPP quando preenchidos os requisitos (norma geral). Ou seja, não há omissão do CPPM pois ele determina o oferecimento de denúncia, sem margem para aplicação do ANPP. Aduz que o Direito Militar tem como princípios basilares a hierarquia e disciplina, os quais seriam violados pelo acordo de não persecução penal, tornando-se torna ainda mais evidente em relação aos crimes em que há a pena de indignidade ao oficialato, registrando que o próprio STF reconheceu em mais de uma oportunidade a impossibilidade de aplicação de ANPP à Justiça Castrense. Ao final, reforçou o entendimento pela não aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelos motivos expostos (ID 109969788). É o relatório. Decido. O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2023, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Cota ministerial cumprida (ID 90088591). Após regularmente citada (ID 92248629), a acusada constituiu advogado (ID 92426148) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória, bem como requer que seja intimado o Ministério Público, para possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro na Resolução CSMPM nº 101/2018, acrescida do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM nº 126, de 24/05/2022 (ID 93126012). Em razão do pedido, formulado em resposta à acusação, foram os autos para o Ministério Público que requereu o afastamento da preliminar aduzindo que a matéria arguida se confunde com o mérito, razão pela qual deverá ser analisada durante a instrução processual. Em relação ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afirmou não ser aplicável na Justiça Militar, uma vez que o Código de Processo Penal Militar determina o obrigatório oferecimento da denúncia em caso de prova da existência do crime e indícios de autoria, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto negocial antes da instauração da ação penal. Tal previsão da legislação comum quanto a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do acordo de não persecução penal, acrescido do silêncio do tema em relação ao Direito Penal Militar seria forte elemento a demonstrar que não se previu a possibilidade de aplicação do instituto no Direito castrense. Ao final requereu o afastamento das preliminares com o regular processamento do feito (ID 97243045). Sobreveio então a r. decisão proferida em 01/12/2023 quanto a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ID 99367825). Proferida r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP c/c o art. 3º, “a”, do CPPM. Requerendo com tal remessa a análise quanto a viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para providências cabíveis (ID 101292056). Em 16/02/2024 sobreveio decisão da Procuradoria Geral de Justiça, subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conhecendo da remessa e negando provimento, ratificando assim a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito retornou concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, a defesa peticionou novamente buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso, fundamentando seu pedido na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 232.254, que reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP em processos penais militares. Por outro lado, o Ministério Público se opõe ao pedido, argumentando que a decisão do STF não possui repercussão geral ou efeito vinculante, tratando-se de um caso específico, e que o ANPP, previsto no Código de Processo Penal, não é aplicável ao Direito Militar, que possui normas especiais e distintos princípios basilares, como hierarquia e disciplina, que seriam violados pela aplicação do acordo. A defesa reitera a aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, o que não merece acolhimento. Explico. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), que acrescentou no título “Da Ação Penal” o art. 28-A estabelecendo previsão no ordenamento jurídico pátrio de realização de acordo de não persecução penal (ANPP), com a seguinte redação: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) No quesito temporal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, porém, desde que não tenha sido recebida a denúncia (HC-191.464 /STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). Aliás, já há inclusive entendimento de que Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido mesmo no curso do processo, até o trânsito em julgado da condenação, devido à sua natureza híbrida, que permite a aplicação retroativa em processos em andamento, conforme estabelecido no HC 213185/SP, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/07/2023, pela Segunda Turma do STF. Contudo, observa-se que o Ministério Público mantém seu posicionamento quanto a não celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelos motivos expostos no parecer colacionado. Além disso, é importante destacar que o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer tal acordo, outro ponto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos." (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017). No caso, requer a defesa a aplicação de um instituto próprio do processo penal comum em um crime que tramita perante a Justiça Militar, sem que exista tal previsão no âmbito castrense, o que é inviável. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIMIDADE. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional. Decisão unânime. II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado. IV - Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM - HC: 70003740620207000000, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). Situação semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em Agravo de Instrumento no 0810439-19.2021.8.22.0000, afastando a incidência da ANPP no âmbito do processo penal militar. A r. decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 232254 é um caso isolado e específico, sem repercussão geral, aplicável exclusivamente à situação de dois civis que cometeram um crime militar contra a União. Essa particularidade torna ar. decisão distinta e restrita ao contexto daquele caso específico, que envolveu civis e um crime contra uma instituição militar. Por outro lado, o caso em apreciação neste juízo trata de uma situação completamente diferente, envolvendo uma policial militar acusada de lesão corporal na direção de veículo automotor, um crime cometido durante o serviço, que possui características e implicações próprias do ambiente militar e da disciplina que lhe é inerente. Frisa-se, pela última vez, que é prerrogativa do Ministério Público ofertar o ANPP, não sendo direito subjetivo do réu (RHC 161521 do STJ), e, no presente caso, resta claríssimo que não há interesse na realização do referido acordo, mostrando-se protelatória a irresignação da defesa. Portanto, a r. decisão do STF no HC 232254 não pode ser generalizada ou aplicada de maneira automática a casos que envolvem militares em serviço, como o presente, pois os contextos jurídicos e fáticos são substancialmente diferentes. Em síntese, considerando o recebimento da denúncia e a inexistência de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, bem como a ausência de interesse por parte do órgão acusador em oferecer tal acordo, e ainda a inaplicabilidade do ANPP no âmbito da justiça militar estadual, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do ANPP e determino o regular prosseguimento do feito, uma vez que o juiz não pode obrigar o Ministério Público a propor o referido acordo. Aguarde-se a audiência de instrução designada para o ia 14/10/2024 às 08h30, devendo ser adotada as providências constantes no ID 109501180 quanto a intimação da vítima e das testemunhas. Intime-se o Ministério Público para conhecimento da presente decisão. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. À CPE, determino: 1. Considerando que as determinações constantes no ID 109501180 não foram integralmente cumpridas, cumpram-se os itens: 1, 2 e 3 do referido ID evitando prejuízo à audiência já designada; 2. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da presente decisão; 3. Após a intimação do Ministério Público e adotadas as providências constantes no item 1, retornem os autos imediatamente conclusos para resposta ao HC nº 0812937-83.2024.8.22.0000 Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza substituta
30/08/2024, 00:00
Mandado
29/08/2024, 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 13:28
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/08/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:43
Outras Decisões
29/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:27
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:33
Petição
19/08/2024, 23:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:05
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 OFÍCIO AUDIÊNCIA 14/10/2024 DECISÃO Após indeferir o novo pedido da defesa quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apresentado sob a ótica da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 29/09/2024 (decisão ID 106620143), as partes foram intimadas acerca da decisão, bem como para se manifestar quanto à realização do ato de forma virtual ou presencial. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à realização da audiência de instrução na forma virtual, como forma de privilegiar os princípios da economicidade e celeridade processual (IDs 106868913 e 106868914). A defesa do acusado, por sua vez, também optou pela realização dos atos processuais de forma virtual, em linha com os princípios da celeridade e economia processual. Outrossim, considerando que a decisão de ID 106620143 indeferiu o pedido anterior para que o Ministério Público analisasse a oferta de Acordo de Não Persecução Penal à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 232.254, a defesa agora apresenta a certidão de trânsito em julgado e inteiro teor do acórdão. Ressalta que, segundo a jurisprudência do STF, é possível a aplicação do instituto negocial a todos os processos penais militares, sem limitação apenas aos réus civis, conforme ementa do acórdão colacionado. Pugnou nova análise do pleito pelo juízo, agora com a certificação do trânsito em julgado, reafirmando a possibilidade do ANPP em processos penais militares (petição ID 107243851).Cópia da certidão do trânsito em julgado (ID 107243862) e o inteiro teor do acórdão (ID 107243871). É o relatório. Decido. Reiteração para minifestação sobre ANPP. Observe-se que o órgão ministerial de primeira instância e o órgão ministerial superior, representado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça do MPRO, Dr. Eriberto Gomes Barroso, já se manifestaram pela não aplicação. Inclusive o Subprocurador-Geral de Justiça pontuou que “ainda que fosse possível cogitar o acordo de não persecução penal no âmbito do processo penal militar, verifica-se não ser a solução negociada necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (ID 101703368 - Pág. 4). Contudo, diante da reiteração do pedido da defesa, agora com certidão de trânsito em julgado da decisão do STF, que se trata de ação penal militar contra civil (STF, HC nº 232.254, de relatoria do Ministro Edson Fachin), o que não se admite na justiça militar estadual, nada obsta se possa coletar o parecer do MP sobre o pedido de proposta de ANPP. Prazo de 05 dias. No mais, sem prejuízo da análise do item anterior (manifestação do MP sobre ANPP), d etermino o prosseguimento da instrução processual, nos termos da legislação vigente. Caso haja proposta, aproveita-se a data designada para tal fim. No presente feito consta manifestação do representante ministerial (ID 106868913) e da Defesa (ID 107243851) quanto à realização dos atos na modalidade virtual. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Posto isso, dando-se regular prosseguimento à ação e ante o requerimento regular do Ministério Público e Defesa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 14 DE OUTUBRO DE 2024 às 08h30, a se realizar perante o Juiz Monocrático mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia, assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, defiro a modalidade virtual, ressaltando que o magistrado estará presente no fórum. Os participantes, em especial, membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Serve a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO para INTIMAR a vítima K. D. S. P. (qualificação anexa) para participar da audiência por videoconferência designada para o dia 14/10/2024 às 08h30, mediante acesso ao link da Sala de Audiência Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia. No ato da intimação, a vítima deverá informar ao Oficial de Justiça se dispõe de meios necessários para participação na audiência. Em caso de ausência de recursos tecnológicos suficientes para participar da audiência por videoconferência, ficará desde logo intimada para comparecer ao Fórum de Guajará-Mirim/RO (Av. 15 de Novembro, S/N - Tamandaré, Guajará-Mirim - RO, 76850-000). Fica advertida, na forma do artigo 347, §2º do CPPM, que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO da acusada SD PM THAMARA BRITO REBOUÇAS e das testemunhas policiais militares SGT PM ELI RODRIGUES DO NASCIMENTO e SD PM ANDRÉ ALMEIDA SILVA. A acusada e as testemunhas, se da ativa, deverão estar disponíveis devidamente fardados para participação na solenidade. Intime-se o Ministério Público, inclusive para se manifestar sobre o pedido de ANPP, no prazo de 05 dias. Publicação em gabinete para conhecimento da defesa. Sala de Audiências da 1ª Vara da Auditoria Militar Link: https://https://meet.google.com/akf-gvuf-gia APONTE A CÂMERA À Secretaria do Gabinete, determino: 1. Havendo indicação de telefone para contato, notifique-se o acusado e testemunhas via WhatsApp com informação acerca do link da audiência designada, certificando-se nos autos Ao Oficial de Justiça: 1. Em observância às diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qualificação completa da pessoa a ser citada/intimada, bem como o endereço para cumprimento do ato encontra-se anexada a presente DECISÃO; 2. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher e certificar o número do celular e e-mail da pessoa a ser ouvida, a fim de que esta possa ser contatada para a realização do ato, bem como certificar se a mesma dispõe de recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência; 3. Caso a parte não tenha recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, o Sr. Oficial de Justiça informará a parte que deverá comparecer no Fórum de Guajará-Mirim/RO, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos na data designada para a audiência acima mencionada (Av. 15 de Novembro, S/N - Tamandaré, Guajará-Mirim - RO, 76850-000). À CPE, determino: 1. Proceda à designação da audiência no PJE como Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2024, às 08h30; 2. Considerando que a DECISÃO serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, proceda à distribuição junto à Central de Mandados, para cumprimento via Oficial de Justiça para cumprimento nos endereços que se encontram anexa a decisão; 3. Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO/OFÍCIO via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO ([email protected]) para fins de requisição dos policiais militares indicados, certificando-se nos autos a remessa; 4. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento da audiência designada e para se manifestar sobre o pedido de ANPP, no prazo de 05 dias; 5) Com o parecer do MP sobre a ANPP, concluso. 5. Após o cumprimento dos expedientes da audiência, o processo deverá ser encaminhado para a Sala de Audiência. Porto Velho/RO, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:14
Outras Decisões
08/08/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:32
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:23
Publicação
11/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS Advogado(s) do reclamado: ALAN ALMEIDA DO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN ALMEIDA DO AMARAL Advogado do(a)
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL - RO12551 ATO ORDINATÓRIO Intimar o advogado acima mencionado, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial). Porto Velho, 10 de junho de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:13
Publicação
05/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor da SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2022, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, §5º da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM para fins de análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância, quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para promover o necessário quanto à apreciação do pedido. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conheceu da remessa e negou provimento, ratificando a decisão de não oferecimento do ANPP (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito veio concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, observo que consta petição protocolada pela defesa apresentando novo pedido quanto a ANPP anteriormente negada, agora sob a ótica de uma decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 29/04/2024. Traçou breve histórico da tramitação processual quanto a ANPP, mencionou que a decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós-vigência do pacote antricrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito não sendo razoável a continuidade de marcha processual. Adicionalmente, consignou que “até a data e hora atual, não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, de número único 00842350520231000000 na CAS/STF, constando apenas certidão de julgamento. Cabe ressaltar que a decisão fora publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias nos autos, até então, quanto à interposição de recurso”. Com esses argumentos, formulou pedido requerendo seja concedido prazo razoável para certificação quanto ao trânsito em julgado da decisão em comento ou juntada de interposição de eventual recurso. Justifica o pedido para evitar prática de atos que precisem ser revistos (ID 105298934). Juntou documentos, dentre eles o voto do relator (ID 105298936) e certidão de julgamento (ID 105298935). É o relatório. Decido. A defesa destaca que a 2ª Turma do STF, na decisão proferida em 29/04/2024, reconheceu a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. A defesa também informou que não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, constando apenas a certidão de julgamento. A decisão foi publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias de interposição de recurso. Verifico que na decisão do STF no HC 232254 proferida pela 2ª Turma, não há determinação de repercussão geral ou efeito vinculante. Referida decisão é isolada, aborda um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos. De fato, mencionada decisão ainda não transitou em julgado, conforme admitido pela própria defesa, inexistindo segurança jurídica. Outro ponto importante é que aquele feito tramita contra dois réus civis (e não militares) que respondem na Justiça Militar da União.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Diante do exposto, considerando que a decisão do STF mencionada pela defesa é isolada, não vinculante, e não possui repercussão geral, além de não haver trânsito em julgado comprovado, indefiro o pedido da defesa para aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão do HC 232254. Determino o prosseguimento da instrução processual nos termos da legislação vigente. Compulsando os autos, observo que no presente feito as partes ainda não se manifestaram sobre a modalidade dos atos processuais, o que passo a fazer. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicado no DJE nº 031/2023 de 15/02/2023, a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. No presente feito ainda não consta manifestação das partes neste sentido. A fim de não prejudicar as partes, intime o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto à realização do ato de forma virtual ou presencial. Em seguida, intime-se a defesa para manifestação no mesmo prazo. Com manifestação, concluso. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias tome ciência da presente decisão, bem como se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 2. Após a manifestação ministerial, intime-se a Defesa, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias também se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 3. Com manifestação do MP e Defesa, concluso. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor da SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2022, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, §5º da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM para fins de análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância, quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para promover o necessário quanto à apreciação do pedido. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conheceu da remessa e negou provimento, ratificando a decisão de não oferecimento do ANPP (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito veio concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, observo que consta petição protocolada pela defesa apresentando novo pedido quanto a ANPP anteriormente negada, agora sob a ótica de uma decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 29/04/2024. Traçou breve histórico da tramitação processual quanto a ANPP, mencionou que a decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós-vigência do pacote antricrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito não sendo razoável a continuidade de marcha processual. Adicionalmente, consignou que “até a data e hora atual, não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, de número único 00842350520231000000 na CAS/STF, constando apenas certidão de julgamento. Cabe ressaltar que a decisão fora publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias nos autos, até então, quanto à interposição de recurso”. Com esses argumentos, formulou pedido requerendo seja concedido prazo razoável para certificação quanto ao trânsito em julgado da decisão em comento ou juntada de interposição de eventual recurso. Justifica o pedido para evitar prática de atos que precisem ser revistos (ID 105298934). Juntou documentos, dentre eles o voto do relator (ID 105298936) e certidão de julgamento (ID 105298935). É o relatório. Decido. A defesa destaca que a 2ª Turma do STF, na decisão proferida em 29/04/2024, reconheceu a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. A defesa também informou que não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, constando apenas a certidão de julgamento. A decisão foi publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias de interposição de recurso. Verifico que na decisão do STF no HC 232254 proferida pela 2ª Turma, não há determinação de repercussão geral ou efeito vinculante. Referida decisão é isolada, aborda um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos. De fato, mencionada decisão ainda não transitou em julgado, conforme admitido pela própria defesa, inexistindo segurança jurídica. Outro ponto importante é que aquele feito tramita contra dois réus civis (e não militares) que respondem na Justiça Militar da União.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Diante do exposto, considerando que a decisão do STF mencionada pela defesa é isolada, não vinculante, e não possui repercussão geral, além de não haver trânsito em julgado comprovado, indefiro o pedido da defesa para aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão do HC 232254. Determino o prosseguimento da instrução processual nos termos da legislação vigente. Compulsando os autos, observo que no presente feito as partes ainda não se manifestaram sobre a modalidade dos atos processuais, o que passo a fazer. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicado no DJE nº 031/2023 de 15/02/2023, a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. No presente feito ainda não consta manifestação das partes neste sentido. A fim de não prejudicar as partes, intime o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto à realização do ato de forma virtual ou presencial. Em seguida, intime-se a defesa para manifestação no mesmo prazo. Com manifestação, concluso. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias tome ciência da presente decisão, bem como se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 2. Após a manifestação ministerial, intime-se a Defesa, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias também se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 3. Com manifestação do MP e Defesa, concluso. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor da SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2022, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, §5º da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM para fins de análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância, quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para promover o necessário quanto à apreciação do pedido. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conheceu da remessa e negou provimento, ratificando a decisão de não oferecimento do ANPP (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito veio concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, observo que consta petição protocolada pela defesa apresentando novo pedido quanto a ANPP anteriormente negada, agora sob a ótica de uma decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 29/04/2024. Traçou breve histórico da tramitação processual quanto a ANPP, mencionou que a decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós-vigência do pacote antricrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito não sendo razoável a continuidade de marcha processual. Adicionalmente, consignou que “até a data e hora atual, não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, de número único 00842350520231000000 na CAS/STF, constando apenas certidão de julgamento. Cabe ressaltar que a decisão fora publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias nos autos, até então, quanto à interposição de recurso”. Com esses argumentos, formulou pedido requerendo seja concedido prazo razoável para certificação quanto ao trânsito em julgado da decisão em comento ou juntada de interposição de eventual recurso. Justifica o pedido para evitar prática de atos que precisem ser revistos (ID 105298934). Juntou documentos, dentre eles o voto do relator (ID 105298936) e certidão de julgamento (ID 105298935). É o relatório. Decido. A defesa destaca que a 2ª Turma do STF, na decisão proferida em 29/04/2024, reconheceu a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. A defesa também informou que não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, constando apenas a certidão de julgamento. A decisão foi publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias de interposição de recurso. Verifico que na decisão do STF no HC 232254 proferida pela 2ª Turma, não há determinação de repercussão geral ou efeito vinculante. Referida decisão é isolada, aborda um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos. De fato, mencionada decisão ainda não transitou em julgado, conforme admitido pela própria defesa, inexistindo segurança jurídica. Outro ponto importante é que aquele feito tramita contra dois réus civis (e não militares) que respondem na Justiça Militar da União.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Diante do exposto, considerando que a decisão do STF mencionada pela defesa é isolada, não vinculante, e não possui repercussão geral, além de não haver trânsito em julgado comprovado, indefiro o pedido da defesa para aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão do HC 232254. Determino o prosseguimento da instrução processual nos termos da legislação vigente. Compulsando os autos, observo que no presente feito as partes ainda não se manifestaram sobre a modalidade dos atos processuais, o que passo a fazer. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicado no DJE nº 031/2023 de 15/02/2023, a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. No presente feito ainda não consta manifestação das partes neste sentido. A fim de não prejudicar as partes, intime o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto à realização do ato de forma virtual ou presencial. Em seguida, intime-se a defesa para manifestação no mesmo prazo. Com manifestação, concluso. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias tome ciência da presente decisão, bem como se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 2. Após a manifestação ministerial, intime-se a Defesa, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias também se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 3. Com manifestação do MP e Defesa, concluso. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor da SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2022, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, §5º da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa pugnou pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM para fins de análise quanto à viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância, quanto à celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para promover o necessário quanto à apreciação do pedido. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conheceu da remessa e negou provimento, ratificando a decisão de não oferecimento do ANPP (ID 101703368). As partes foram intimadas acerca da decisão e o feito veio concluso para prosseguimento da instrução. Todavia, observo que consta petição protocolada pela defesa apresentando novo pedido quanto a ANPP anteriormente negada, agora sob a ótica de uma decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 29/04/2024. Traçou breve histórico da tramitação processual quanto a ANPP, mencionou que a decisão do STF diz respeito a pedido de oferta de ANPP militar em ação instaurada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o que não guarda correlação com os fatos em exame, que em teoria foram praticados em 31/07/2020 - pós-vigência do pacote antricrime. Acrescentou que “a 2ª Turma do STF, em decisão recente (29/04/2024), reconheceu a “possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares”. O voto do relator concedendo a ordem teria sido acompanhado à unanimidade e o entendimento converge com o invocado pela defesa neste feito não sendo razoável a continuidade de marcha processual. Adicionalmente, consignou que “até a data e hora atual, não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, de número único 00842350520231000000 na CAS/STF, constando apenas certidão de julgamento. Cabe ressaltar que a decisão fora publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias nos autos, até então, quanto à interposição de recurso”. Com esses argumentos, formulou pedido requerendo seja concedido prazo razoável para certificação quanto ao trânsito em julgado da decisão em comento ou juntada de interposição de eventual recurso. Justifica o pedido para evitar prática de atos que precisem ser revistos (ID 105298934). Juntou documentos, dentre eles o voto do relator (ID 105298936) e certidão de julgamento (ID 105298935). É o relatório. Decido. A defesa destaca que a 2ª Turma do STF, na decisão proferida em 29/04/2024, reconheceu a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. A defesa também informou que não foi possível extrair a certidão de trânsito em julgado dos autos do HC 232254, constando apenas a certidão de julgamento. A decisão foi publicada em 02/05/2024 no DJe, sem notícias de interposição de recurso. Verifico que na decisão do STF no HC 232254 proferida pela 2ª Turma, não há determinação de repercussão geral ou efeito vinculante. Referida decisão é isolada, aborda um caso específico, com circunstâncias próprias e sem efeito extensivo a outros casos. De fato, mencionada decisão ainda não transitou em julgado, conforme admitido pela própria defesa, inexistindo segurança jurídica. Outro ponto importante é que aquele feito tramita contra dois réus civis (e não militares) que respondem na Justiça Militar da União.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Diante do exposto, considerando que a decisão do STF mencionada pela defesa é isolada, não vinculante, e não possui repercussão geral, além de não haver trânsito em julgado comprovado, indefiro o pedido da defesa para aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão do HC 232254. Determino o prosseguimento da instrução processual nos termos da legislação vigente. Compulsando os autos, observo que no presente feito as partes ainda não se manifestaram sobre a modalidade dos atos processuais, o que passo a fazer. De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicado no DJE nº 031/2023 de 15/02/2023, a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução Nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. No presente feito ainda não consta manifestação das partes neste sentido. A fim de não prejudicar as partes, intime o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto à realização do ato de forma virtual ou presencial. Em seguida, intime-se a defesa para manifestação no mesmo prazo. Com manifestação, concluso. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias tome ciência da presente decisão, bem como se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 2. Após a manifestação ministerial, intime-se a Defesa, via sistema (PJE), para que no prazo de 05 (cinco) dias também se manifeste quanto a forma da realização dos atos processuais (virtual ou presencial); 3. Com manifestação do MP e Defesa, concluso. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:16
Outras Decisões
04/06/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 21:32
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 16:10
Petição
05/04/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:49
Publicação
26/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DESPACHO Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM. Pugnou pela referida remessa para fins de análise quanto a viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). Por se tratar de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância, quanto a celebração do ANPP, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para promover o necessário quanto a apreciação do pedido. Sobreveio decisão da Procuradoria Geral de Justiça, subscrita pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Dr. Eriberto Gomes Barroso, conhecendo da remessa e negando provimento, ratificando assim a decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 101703368). Publicado em gabinete para fins de intimação da defesa quanto ao teor da decisão proferida pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico (ID 101703368). Ciente ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento. À CPE, determino: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito Intime-se o Ministério Público, via sistema, para conhecimento no prazo de 05 dias; 2. Ao término do prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento da instrução. Porto Velho/RO, segunda-feira, 25 de março de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:31
Outras Decisões
25/03/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:02
Petição
16/02/2024, 11:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DESPACHO Proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação, dentre eles o pedido de acordo de não persecução penal – ANPP, a Defesa querer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MPRO (órgão revisor do Ministério Público), na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM. Pugnou pela referida remessa para fins de análise quanto a viabilidade da oferta de ANPP-Militar (ID 99753997). É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
Trata-se de pedido relacionado à remessa dos autos ao órgão ministerial superior, em razão da recusa pelo órgão ministerial de primeira instância quanto a celebração do ANPP. Nos termos do § 14º do art. 28-A do CPP, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Depreende-se do dispositivo que é facultado ao investigado requerer a remessa dos autos ao órgão revisional, a fim de que o pedido seja submetido ao Procurador-Geral de Justiça ou à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão. É à instância de revisão ministerial quem adotará as providências cabíveis. Inexiste controle judicial sobre a conveniência do ANPP, cujo entrave deve ser discutido e dissipado no âmbito do próprio órgão ministerial, conforme previsto no § 14, cabendo somente a remessa do pedido formulado pelo investigado. Assim, não se conformando a defesa com a recusa no oferecimento do ANPP e considerando o pedido de remessa, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, para que promova o necessário, visando a apreciação pelo órgão superior do Parquet. Aguarde-se a decisão. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema, para que tome conhecimento acerca do pedido de remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §14º do CPP cc o art. 3º, “a”, do CPPM, devendo adotar as providências necessárias para viabilizar a apreciação do pedido; 2. Aguarde-se a comunicação da decisão, por parte da Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:27
Outras Decisões
05/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:17
Publicação
04/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou a policial militar SD PM Thamara Brito Rebouças, como incurso nas penas do artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar (ID 90049287). A denúncia foi recebida em 08/05/2023 (ID 90400624). Após regularmente citada (ID 92248629), a acusada constituiu advogado (ID 92426148) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória, bem como requer que seja intimado o Ministério Público, para possível oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro na Resolução CSMPM nº 101/2018, acrescida do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM nº 126, de 24/05/2022 (ID 93126012). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o afastamento da preliminar aduzindo que a matéria arguida se confunde com o mérito, razão pela qual deverá ser analisada durante a instrução processual. Em relação ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afirmou não ser aplicável na Justiça Militar, uma vez que o Código de Processo Penal Militar determina o obrigatório oferecimento da denúncia em caso de prova da existência do crime e indícios de autoria, excluindo a possibilidade de aplicação do instituto negocial antes da instauração da ação penal. Tal previsão da legislação comum quanto a suspensão do prazo prescricional durante o cumprimento do acordo de não persecução penal, acrescido do silêncio do tema em relação ao Direito Penal Militar seria forte elemento a demonstrar que não se previu a possibilidade de aplicação do instituto no Direito castrense. Ao final requereu o afastamento das preliminares com o regular processamento do feito. ID 97243045). O representante ministerial tem requerido de forma recorrente acerca da audiência de instrução e julgamento realizada na forma virtual (ID 96438632). É o relatório. Decido. A decisão acerca das preliminares se faz necessária haja vista que a apreciação das matérias levantadas condicionam todo o trâmite processual. Embora o STM, no julgamento da Apelação nº 00000365920137010101 RJ, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data da Publicação: 05/09/2014, Veículo: DJE tenha consignado que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, sob o argumento que “As alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 dizem respeito apenas ao Código de Processo Penal e não ao Código de Processo Penal Militar”, declarando a nulidade do processo, posiciono-me no sentido de que referido entendimento ementado é equivocado e contrário a texto expresso da lei. Em verdade, o legislador ampliou a aplicabilidade da absolvição sumária (art. 397, CPP) para quaisquer procedimentos penais de primeiro grau, não fazendo ali nenhuma distinção a processo especial ou comum. De acordo com o §4º do artigo 394 do CPP, incluído pela Lei nº 11.719/2008: “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”, não excluindo desse rol o direito penal militar. Por essas razões, eventuais preliminares arguidas em resposta à acusação que estejam previstas nas hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP são analisadas por este juízo a fim de absolver sumariamente o acusado, quando for o caso. Passo à análise das preliminares. Por ora, não há nos autos provas contundentes que enseje absolvição sumária. Denota-se que para esta fase exige-se prova cabal e incontroversa, que possa levar à absolvição sumária. A priori, entendo que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e art. 77 do CPPM, tanto que foi recebida. Em breve leitura da peça acusatória, o que se infere é uma narrativa clara dos fatos, possuindo todos os requisitos e condições necessárias ao regular prosseguimento do feito. Os fatos elencados na inicial suficiente para ensejar o recebimento da denúncia e exigem o prosseguimento da ação. Além disso, tenho que a matéria confunde-se com o próprio mérito, devendo ser analisada durante a instrução processual, uma vez que ao final desta, é possível exigir a cognição dos elementos probatórios. Os documentos acostados nos autos apontam indícios de autoria e materialidade. A única forma de busca da verdade real é através da dilação probatória mais acurada, sob contraditório e ampla defesa. A absolvição sumária, nos termos delineados pelo art. 397, do Código de Processo Penal, somente é aplicável quando o réu, ao oferecer a defesa prévia, “apresenta documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 717). Destaco, por fim, que no momento da propositura da ação penal não se exige a prova plena, como também o exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial militar ou sindicância, mas apenas indícios, sendo suficientes aqueles que tornam verossímil a imputação, pois, como mencionado pelo Ministério Público, nesta fase deve prevalecer o juízo do in dubio pro societate (RT 545/461 e 552/352). E mais, a instrução é meio hábil ao aprofundamento das provas para que o magistrado forme a sua convicção a respeito dos crimes imputados, pois, por ocasião do recebimento da denúncia, exige-se deste tão somente um mero juízo de preliberação adstrito aos elementos indiciários. Outrossim, a defesa pugna pela aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, o que não merece acolhimento. Explico. O instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), que acrescentou no título “Da Ação Penal” o art. 28-A estabelecendo previsão no ordenamento jurídico pátrio a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a seguinte redação: “ Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)”. No quesito temporal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, porém, desde que não tenha sido recebida a denúncia (HC-191.464 /STF, 1ª TURMA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 12/11/2020). Outro ponto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal é que o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público que proponha acordo de não persecução penal: “O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos ” (STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 - Info 1017). In casu, requer a defesa a aplicação de um instituto próprio do processo penal comum em um crime que tramita perante a Justiça Militar, sem que exista tal previsão no âmbito castrense, o que é inviável, nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 28-A DO CPP. INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. UNANIMIDADE. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Habeas Corpus, suscitada pela PGJM, considerando que a questão relativa à transação penal comporta arguição por meio do mencionado remédio constitucional. Decisão unânime. II - O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. III - Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 467, b e c, do CPPM, uma vez que a negativa dos Órgãos judicantes da JMU, afastando a incidência do acordo de não persecução penal em relação aos delitos previstos na legislação penal militar, por óbvio, não pode ser considerada violação de formalidade legal e tampouco se configura constrangimento ilegal em relação ao acusado. IV - Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão unânime. (STM - HC: 70003740620207000000, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Entendo que os argumentos apresentados pela defesa não prosperam e afasto a preliminar arguida em resposta à acusação, estando ausente qualquer causa que impeça o prosseguimento do feito. A presente denúncia já foi recebida posto que alicerçada em subsídios indicativos de prática de crime não afastados de plano com a resposta escrita e preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Entendo que os argumentos apresentados pela defesa não prosperam, e REJEITO as preliminares arguidas em resposta à acusação, estando ausente qualquer causa que impeça o prosseguimento do feito. Ademais, já restou consignado que há lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado e não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. A presente denúncia já foi recebida posto que alicerçada em subsídios indicativos de prática de crime não afastados de plano com a resposta escrita e preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, já restou consignado que há lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado e não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Fica a Defesa INTIMADA para conhecimento integral acerca da presente decisão. Inexistindo eventual recurso acerca das preliminares, retornem os autos conclusos. Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, determino: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para conhecimento acerca da presente decisão; 2. Inexistindo eventual recurso acerca das preliminares, retornem os autos concluso. Porto Velho/RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:56
Publicação
13/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018378-24.2022.8.22.0001.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS ADVOGADO DO
REU: ALAN ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº RO12551 DECISÃO Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do SD PM Thamara Brito Rebouças, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar). A denúncia foi recebida em 08/05/2022, atribuindo competência do Juiz Monocrático, nos termos do art. 125, §5º da Constituição Federal, por se tratar de vítima civil (ID 90400624). Cota ministerial cumprida (ID 90088591). Citada (ID 92248629), a acusada constituiu advogado que apresentou resposta à acusação. Nos pedidos, requereu preliminarmente, que seja rejeitada a denúncia, por ausência de justa causa. No mérito, pede que a denúncia seja julgada totalmente improcedente, absolvendo a denunciada das imputações da presente demanda, por questão de Justiça. Demais disso, requer, igualmente, seja o representante do e. MPRO instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferta de ANPP-Militar, com fulcro na Resolução CSMPM n. 101/2018, acrescida do art. 18-A, por força da Resolução CSMPM n. 126, de 24 de maio de 2022 (ID 93126012). Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela defesa em resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Após manifestação do Parquet, retornem conclusos para apreciação. Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de setembro de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Trânsito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:14
Outras Decisões
12/09/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:18
Outras Decisões
12/09/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:00
Publicação
27/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: THAMARA BRITO REBOUCAS Advogado(s) do reclamado: ALAN ALMEIDA DO AMARAL Advogado: ALAN ALMEIDA DO AMARAL OAB: RO12551 Intimação da defesa para apresentar resposta à acusação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 Autos nº: 7018378-24.2022.8.22.0001