Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé
DECISÃO
Processo: 7001945-42.2023.8.22.0022.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO
REU: MARIA LUIZA ALVES TAVARES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 33.077,48,
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA LUIZA ALVES TAVARES. O feito iniciou como ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, a qual foi convertida em ação de execução de título extrajudicial, conforme decisão de id 122651425, considerando a não localização do veículo objeto da lide. Posteriormente, na petição de id 124616887, a parte exequente pugnou pela desconversão da ação de execução em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que conseguiu obter informações acerca da localização do veículo. Requer a expedição de novo mandado de busca a apreensão. No id 136106860, juntou comprovante de pagamento das custas para a diligência requerida. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Observa-se que não há impedimento legal para a desconversão da execução em ação de busca e apreensão, especialmente porque a medida visa resguardar a efetividade da garantia fiduciária anteriormente constituída, bem como assegurar a satisfação do crédito perseguido. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO RECURSAL. PRELIMINARES ARGUIDAS QUE FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. NÃO CONHECIMENTO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE UM DOS BENS. PEDIDO DE REVERSÃO DA EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para que se proceda a reversão da conversão da ação de busca e apreensão, sendo que nem sequer a citação do réu impede que seja revertido o rito, posto que a excepcionalidade da conversão (ou desconversão) da ação visa justamente a efetividade da prestação jurisdicional. 2. No caso o veículo foi localizado, de modo que negar a reversão do procedimento significaria homenagear a forma em detrimento da efetividade do processo. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017708-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00177081320218160000 Curitiba 0017708-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2022) Ademais, tratando-se de providência que prestigia os princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se possível o retorno do feito ao procedimento de busca e apreensão, sobretudo diante da notícia de localização do bem e da comprovação do recolhimento das custas necessárias à diligência (id 136106860). Assim, considerando a inexistência de óbice jurídico ao pedido formulado pela parte exequente, o deferimento da medida é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconversão da presente execução de título extrajudicial em ação de busca e apreensão. Determino à CPE que promova a alteração da classe processual. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: CORSA HATCH MAXX, 1.4, 8V ANO/MODELO: 2011/2011 COR: PRETA PLACA: ATO9899 RENAVAM: 00282855700 CHASSI: 9BGXH68X0BC202713. Deverá a parte autora informar nos autos o endereço/localização atual do veículo, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 1 de junho de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito