Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LARISSA MERENSE DE ASSIS, RUA TAPAJÓS 3278 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: GLOBAL MODAS LTDA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1285, WHATSAPP (69) 9 9306-2022 SETOR 02 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. A suspensão do processo é incompatível com os princípios que regem este Juizado, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Nesse mesmo sentido, o art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, determina expressamente: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante o art. 53, §4° da Lei 9.099/95, P.R.I. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação. Jaru/RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Definitivo
12/04/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:19
Inexistência de bens penhoráveis
12/04/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 08:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:37
Publicação
27/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LARISSA MERENSE DE ASSIS, RUA TAPAJÓS 3278 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: GLOBAL MODAS LTDA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1285, WHATSAPP (69) 9 9306-2022 SETOR 02 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu penhora do capital social da empresa executada. O objetivo da penhora é a satisfação de dívida por meio da individualização, apreensão e depósito de bem do devedor. Nesse contexto, considerando que o capital social de uma empresa não é um bem, valor ou crédito individualizado, mas mera obrigação abstrata do sócio perante a sociedade, não há como proceder sua penhora. É este o entendimento jurisprudencial: O capital social integra a sociedade, da qual é indissociável, não constitui bem autônomo ou alienável e, portanto, é impenhorável. Fração do capital e em tese penhoráveis, as cotas são de titularidade do sócio, como as ações, do acionista, e, portanto, não se prestam à penhora por dívida da sociedade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279632-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora do capital social da empresa indicado na ficha da Junta Comercial – Inadmissibilidade – Capital social que não se confunde com quota social ou faturamento da empresa, mas mera obrigação do sócio perante a sociedade empresária – Penhora que deve recair sobre bens ou direitos individualizados – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186723-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Assim, indefiro a penhora do capital social da empresa. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento. No prazo de 5 dias. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 26 de março de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LARISSA MERENSE DE ASSIS, RUA TAPAJÓS 3278 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: GLOBAL MODAS LTDA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1285, WHATSAPP (69) 9 9306-2022 SETOR 02 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu penhora do capital social da empresa executada. O objetivo da penhora é a satisfação de dívida por meio da individualização, apreensão e depósito de bem do devedor. Nesse contexto, considerando que o capital social de uma empresa não é um bem, valor ou crédito individualizado, mas mera obrigação abstrata do sócio perante a sociedade, não há como proceder sua penhora. É este o entendimento jurisprudencial: O capital social integra a sociedade, da qual é indissociável, não constitui bem autônomo ou alienável e, portanto, é impenhorável. Fração do capital e em tese penhoráveis, as cotas são de titularidade do sócio, como as ações, do acionista, e, portanto, não se prestam à penhora por dívida da sociedade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279632-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora do capital social da empresa indicado na ficha da Junta Comercial – Inadmissibilidade – Capital social que não se confunde com quota social ou faturamento da empresa, mas mera obrigação do sócio perante a sociedade empresária – Penhora que deve recair sobre bens ou direitos individualizados – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186723-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Assim, indefiro a penhora do capital social da empresa. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento. No prazo de 5 dias. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 26 de março de 2024 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:31
Outras Decisões
26/03/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:43
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: LARISSA MERENSE DE ASSIS Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO - RO10593 Requerido(a):
REQUERIDO: GLOBAL MODAS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE LARISSA MERENSE DE ASSIS Rua Tapajós, 3278, Setor 02, Jaru - RO - CEP: 76890-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO expedida por determinação do juízo. Jaru, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 10:41
Publicação
05/02/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LARISSA MERENSE DE ASSIS, RUA TAPAJÓS 3278 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado:
REQUERIDO: GLOBAL MODAS LTDA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1285, WHATSAPP (69) 9 9306-2022 SETOR 02 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/ Vistos, 1- Por meio do sistema SISBAJUD, não obtive êxito em encontrar valores nas constas bancárias da executada, conforme minuta anexa. 2- Consigno que cabe a todos os envolvidos na relação processual oferecer a sua parcela de ação para que o magistrado tenha elementos seguros, eficientes e eficazes para a entrega da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil preceitua: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” 3- Dessa feita, intime-se a parte exequente, via seu advogado, para que obtenha a certidão de execução junto ao Cartório Distribuidor e diligencie junto aos órgãos públicos, a existência de bens pertencentes ao devedor, passíveis de serem indicados a penhora, ou, requerer o que entender de direito, no lapso de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:57
Outras Decisões
02/02/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:29
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:31
Publicação
04/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: LARISSA MERENSE DE ASSIS, RUA TAPAJÓS 3278 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: GLOBAL MODAS LTDA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1285, WHATSAPP (69) 9 9306-2022 SETOR 02 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. 1- A parte exequente requereu a consideração da citação, por meio do aplicativo Whastapp, realizada por oficial de Justiça no ID 90600840. O STJ entendeu sobre a possibilidade deste meio de citação: (...) 9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) (Grifei) Diante do novo entendimento do Tribunal Superior, revejo meu posicionamento e DEFIRO a citação do requerido via aplicativo Whatsapp. Com efeito, tendo em vista que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça no ID observou as orientações previstas no Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, considero a empresa executada, citada. 2- Diante da inércia da parte executada e do pedido feito pelo exequente, nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sisbajud, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, conforme minuta que segue em anexo. 3- Após 32 dias, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:35
Outras Decisões
01/12/2023, 14:35
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:24
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 11:54
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Publicação
14/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LARISSA MERENSE DE ASSIS, RUA TAPAJÓS 3278 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: JONAS VITORINO, LINHA TN22 LOTE 99 Gleba 01 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, GLOBAL MODAS LTDA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1285, WHATSAPP (69) 9 9306-2022 SETOR 02 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Chamo o feito à ordem a fim de sanear e esclarecer os seguintes pontos: 1.1- A presente demanda segue o rito especial da execução de título extrajudicial, razão pela qual não é possível a modificação da fase para cumprimento de sentença, como requerido. 1.2- O titular dos cheques em execução é a empresa GLOBAL MODAS LTDA (ID 59055471 e 59055472), não sendo possível estender a presente execução aos seus sócios, sem o devido processo de desconsideração da personalidade jurídica. 1.3- A citação por whatsapp não foi autorizada por este Juízo, visto que não é regulamentada pelo ordenamento jurídico (ID 68036406 e 73519692). Desse modo, esclareço à exequente que a parte executada ainda não foi devidamente citada. 2- Dessa forma, exclua-se a pessoa de Jonas Vitorino do polo passivo e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Requerente/ intime-se a exequente para indicar endereço para citação da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:58
Outras Decisões
13/11/2023, 12:58
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 12:07
Mudança de Classe Processual
27/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 16:20
Publicação
20/10/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: LARISSA MERENSE DE ASSIS Requerido(a):
EXECUTADO: JONAS VITORINO, GLOBAL MODAS LTDA. INTIMAÇÃO DE: LARISSA MERENSE DE ASSIS Rua Tapajós, 3278, Setor 02, Jaru - RO - CEP: 76890-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Jaru, 18 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:17
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:58
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:21
Publicação
06/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LARISSA MERENSE DE ASSIS, RUA TAPAJÓS 3278 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: JONAS VITORINO, RUA CABIXI s/n SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, GLOBAL MODAS LTDA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1285, WHATSAPP (69) 9 9306-2022 SETOR 02 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. 1- Esclareço à exequente que a presente demanda segue o rito especial da execução de título, na qual o exequente ainda não foi citado e nem foi proferida sentença de mérito, razão pela qual não é possível a modificação da fase para cumprimento de sentença, como requerido no ID 94430510. 2- Em consulta ao sistema sniper, verifico a existência de endereço cadastrado em nome do executado Jonas Vitorino, no qual ainda não foram realizadas diligências, conforme minuta em anexo. 3- Expeça-se carta precatória ao Juízo da Vara Única de Alvorada do Oeste, a fim de que seja realizada a tentativa de citação dos executados, nos termos do despacho de ID 61997864, no seguinte endereço: - LINHA TN22 LOTE 99 GLEBA 01, - ZONA RURAL, URUPA/RO (76.929-000) 4- Caso a diligência reste frustrada, intime-se a exequente para indicar novo endereço para citação dos executados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:45
Mandado
02/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:10
Publicação
25/09/2023, 15:07
Mandado
31/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 10:47
Documento (Certidão)
31/08/2023, 08:41
Expedição de documento (Carta precatória)
30/08/2023, 13:36
Outras Decisões
30/08/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:27
Outras Decisões
30/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:44
Publicação
20/06/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: LARISSA MERENSE DE ASSIS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326, KEVILLYN ENDLICH SIMAO - RO10593 Requerido(a):
EXECUTADO: JONAS VITORINO, GLOBAL MODAS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca da devolução da carta precatória (ID 90600837) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jaru, 19 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº: 7003115-77.2021.8.22.0003
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:12
Documento (Certidão)
11/05/2023, 09:49
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:14
Expedição de documento (Carta precatória)
08/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:18
Publicação
13/12/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
28/11/2022, 07:43
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:39
Publicação
11/11/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:32
Outras Decisões
10/11/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:15
Publicação
29/09/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 17:39
Mandado
25/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 17:24
Mandado
29/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 09:46
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:54
Publicação
23/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 11:36
Outras Decisões
21/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:46
Publicação
21/07/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 20:00
Outras Decisões
19/07/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 23:47
Publicação
08/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:12
Documento (Certidão)
06/06/2022, 19:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:52
Expedição de documento (Carta precatória)
06/04/2022, 09:55
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:53
Expedição de documento (Carta precatória)
05/04/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:08
Publicação
08/03/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:25
Outras Decisões
07/03/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:57
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:29
Publicação
09/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 00:27
Publicação
08/02/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 15:07
Outras Decisões
06/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:53
Audiência (não-realizada; conciliação)
04/02/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:55
Mandado
08/10/2021, 10:06
Mandado
08/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:05
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:06
Publicação
28/09/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 01:08
Mandado
24/09/2021, 10:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 10:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação