Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7002805-79.2023.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Processo: 0810781-30.2021.8.22.0000.
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Polo Passivo: MAYKON WILIAN DE FREITAS DESPACHO M. S. D. F. E OUTRA interpõem agravo de instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de cumprimento de sentença n. 7001356-57.2021.8.22.0010, movida em face de M. W. DE F. Combate a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado/executado. O feito estava apto a julgamento, todavia consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 7/4/2022, os Recursos Especiais n. 1955539/SP, 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1137, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível deste Tribunal deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. C.Porto Velho, 9 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES – RELATOR” Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor, em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801064-62.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/11/2020 Assim sendo, por o pleito colidir com o entendimento do TJRO,
Exequente: há outros processos com as mesmas partes. Atente-se em indicar bens em todos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita sem maiores resultados e por estar o executado em lugar ignorado. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Rolim de Moura/RO, 02/04/2025 Jeferson Cristi Tessila Melo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2025) 1) Não há notícias de outros bens da executada. 2) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mandados e outros atos negativos. Todas buscas tentadas restaram negativas. 3) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso. 4) Quanto ao pedido de ID 118444677 (Bloqueio da CNH e passaporte), isso não terá utilidade alguma, infelizmente. Recentemente fora interposto o Agravo de Instrumento 0810781-30.2021.8.22.0000, veio informações de suspensão pelo reconhecimento de repercussão geral em casos deste tipo. Inclusive o Agravo de Instrumento acima havia sido pautado, mas foi retirado de julgamento. - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 06/11/2021 16:32:27 Polo Ativo: M. S. C. D. F. e outros Advogado do(a) INDEFIRO o requerimento. Nada sendo postulado em cinco dias, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC), pois não há notícias de outros bens ou valores.