Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: RODRIGUES & CARLOS LTDA - ME, CNPJ nº 27158290000152, AV CAPITAO SILVIO 221 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779 Parte
requerida: EXECUTADO: MARINALVA DA SILVA, CPF nº 91908388234, RUA JATOBA 1811 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003141-81.2022.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 1.443,75 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial. O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio petição da parte demandante manifestando o desejo de desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil que ‘’Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de Direitos Processuais.’’ No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo códex. Isento de custas finais nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquiva-se, promovendo-se as baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 12 de julho de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito