Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WENDER CARLOS DE LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290
REU: MIRIAN FERREIRA PEREIRA 00625840224 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA WENDER CARLOS DE LIMAingressou com a presente ação em desfavor de MIRIAN FERREIRA PEREIRA 00625840224. As tentativas de citação restou infrutíferas, intimado(a) o(a) patrono(a) do(a) exequente, nada requereu, ID 107723948. A tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, ID 108687938. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No processo não há maiores complexidades. O feito vinha tramitando de forma adequada, quando, determinado a parte autora que promovesse “os atos e as diligências” que lhe incumbia, esta não foi localizada no endereço indicado na inicial e tampouco há notícias nos autos de que a mesma cientificou ao juízo a alteração de seu endereço para intimações futuras, mesmo sendo sua incumbência, sob pena de presumir válida as intimações direcionadas ao endereço constante nos autos (art. 274, parágrafo único do CPC). Como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Não se deve admitir tal ocorrência: o processo deve andar para frente e chegar a um objetivo útil, compondo a lide. Não faz sentido que as providências a cargo da parte autora sejam adiadas sine die, ad aeternum. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que sequer atualizou seu endereço para fins de intimação. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/16. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 2. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002414-91.2023.8.22.0021