Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7058775-28.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SILVIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS contra SILVIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, sem ocorrer a citação do executado até o momento. O último ato realizado nestes autos foi a tentativa de citação da parte executada, por meio de carta precatória, conforme ID 110681988. A diligência foi negativa. Em ato seguinte, a parte peticionou pugnando pela tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp). É o necessário. DECIDO. Consta dos autos que o feito tramita desde agosto de 2022, sem requisito mínimo de pressuposto de existência da demanda (ausência de citação do executado). Houve diversas tentativas de citar a executada. Com mais precisão, foram 11 tentativas, as quais destaco: 83582186, 85731721, 86954900, 89693546, 92168675, 94623774, 98604532, 101046846, 103828070, 107545817 e 110681988 (pág. 3). Na última petição (ID 111120938), há novo pedido de citação por meio eletrônico. Pois bem. A persecução judicial acarreta um ônus expressivo ao Estado, sobretudo aquelas demandas em que ocorre, com nitidez, a insuficiência da parte em apresentar informações mínimas e necessárias para que a demanda atenda o requisito mínimo do pressuposto de existência (citação válida da parte adversa). Nessa ordem de ideias, conforme se vê do contexto, é flagrante o cenário processual de ineficiência, uma vez que a parte exequente não dispõe do endereço da parte executada, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativo nos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se à parte exequente que se o feito tivesse tramitando em Vara Cível, há muito haveria a citação do executado, vez que lá se mostra possível a citação por edital, modalidade vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição legal (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO