Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027215-34.2023.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Jose Eduardo Barbosa Barros em face de Zilene Gomes do Nascimento, pretendendo a satisfação do crédito no valor de R$ 2.766,24. Consta dos autos que a execução tramita desde maio de 2023, sem sequer haver a angularização processual, pois desconhecido o paradeiro da parte executada. Por fim, a parte exequente pugna por nova tentativa de citação da parte executada, por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp). É o necessário. DECIDO. Extrai-se da trajetória processual que já houve anteriormente nova tentativa de chamar o réu ao processo na mesma modalidade pretendida, sem sucesso, contudo (ID 102543612). A parte exequente não traz qualquer outro elemento sugestivo, mesmo minimamente, que a parte receberá o expediente de citação para dar-se início ao processo. Portanto, é perceptível que a parte exequente não dispõe de condições de encontrar a parte devedora, vez que as diversas tentativas de citação não foram satisfativas. Nesse turno, é evidente que a presente execução não deve prosseguir neste Juizado, ante a impossibilidade legal de citação por edital (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95), diferentemente ocorreria em umas das Varas Cíveis, quando se a demanda tivesse proposta por lá, onde é permitida a citação editalícia, há muito o processo estaria em fase avançada de execução. Vale dizer, ainda, a parte que deseja fazer valer de sua faculdade para ajuizamento de ações nos Juizados (competência relativa), deve assumir os ônus das limitações impostas por lei neste rito. Desta forma, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por fim, não haverá redistribuição do feito a umas das Varas Cíveis, por expressa vedação legal (art. 51, inc. II da Lei 9.099/95). Ante ao exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por não ter sido localizada a parte devedora. Acaso a parte credora venha dispor do endereço físico da parte devedora poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO