Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 17:34
Publicação
05/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: SAMUEL PAES & CIA LTDA - EPP, AVENIDA CORBELIA 2841 JARDIM PARANÁ - 76871-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMUEL LOPES PAES, RUA ELIAS CARDOSO BALAU 791,. JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-400 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005861-15.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; A CPE deve: 1.1- atualizar o endereço dos executados em seus cadastros como sendo: Av. Corbélia nº 2841, Jardim Paraná, Ariquemes/RO, CEP 76.871-474., como indicado na peça de ID 125936140. 1.2- após, expedir o necessário para a tentativa de citação dos executados no novo endereço. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 4 de novembro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:58
Expedição de documento
04/11/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 12:16
Mandado
07/07/2025, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:34
Mandado
18/06/2025, 14:28
Mandado
17/06/2025, 13:02
Mandado
17/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 14:29
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:42
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:30
Publicação
10/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: SAMUEL PAES & CIA LTDA - EPP, AVENIDA CORBELIA 2841 JARDIM PARANÁ - 76871-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMUEL LOPES PAES, AVENIDA SARAH VELOSO 1201, APARTAMENTO 144, BLOCO 19, 14 ANDAR VELOSO - 06150-000 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005861-15.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- Atualize-se o endereço do executados para "Rua Elias Cardoso Balau nº 791, Jardim Aurélio, na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 76907-400. Rua Elias Cardoso Balau nº 791, Jardim Aurélio, na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 76907-400." 2- Tendo em vista que a tentativa de citação pelos CORREIOS (ID 102009723) restou infrutífera, com fundamento no art. 249 do CPC, expeça-se mandado para a tentativa de citação dos devedores no endereço: Rua Elias Cardoso Balau nº 791, Jardim Aurélio, na cidade de Ji-Paraná/RO, CEP 76907-400. A citação constante no despacho inicial é no seguinte teor: "2- Cite-se, por AR (se possível), a parte executada (os corresponsáveis, inclusive) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução, não sendo possível, na hipótese do endereço não ser atendido pelos Correios ou quando a tentativa daquele for infrutífera, faça-se por mandado. 3- Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito." CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA. Cumpra-se. Jaru/RO, segunda-feira, 9 de junho de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:13
Outras Decisões
09/06/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:33
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:16
Publicação
14/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: SAMUEL PAES & CIA LTDA - EPP, AVENIDA CORBELIA 2841 JARDIM PARANÁ - 76871-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMUEL LOPES PAES, AVENIDA SARAH VELOSO 1201, APARTAMENTO 144, BLOCO 19, 14 ANDAR VELOSO - 06150-000 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005861-15.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos. Mantenho indeferida a inclusão da sócia Vanessa Nycolle Batista no polo passivo da ação, pelas razões já expostas na decisão de Id 114572702. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Decorrido, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 21:21
Outras Decisões
13/02/2025, 21:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 11:09
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:25
Publicação
05/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: SAMUEL PAES & CIA LTDA - EPP, AVENIDA CORBELIA 2841 JARDIM PARANÁ - 76871-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMUEL LOPES PAES, AVENIDA SARAH VELOSO 1201, APARTAMENTO 144, BLOCO 19, 14 ANDAR VELOSO - 06150-000 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005861-15.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- A citação por edital apenas deve ocorrer quando comprovadamente esgotadas as tentativas de localizar pessoalmente a parte executada, fato que não ocorreu no caso em apreço. Não há indícios de medidas a serem tomadas pelo requerente para tentar encontrar o atual endereço da parte requerida. Nesse sentido, colaciono o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE QUANDO O RÉU ESTIVER EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELO SISBAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital só é permitida quando o réu se encontrar em lugar incerto e não sabido e quando forem esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, o que não ocorreu neste caso, pois foram encontrados vários endereços na busca de informações realizadas pelo Sisbajud. Diante disso, o reconhecimento de nulidade do ato e do processo é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 7001588-15.2020.822.0007, Rel. Des. Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2024.) Desse modo, por ora, indefere-se a citação por edital do executado Samuel Lopes Paes, pois não esgotadas as tentativas de localizar pessoalmente o devedor. 2- Em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal à executada Vanessa Nycolle Batista de Andrade, fica indeferido, tendo em vista que o seu nome não se encontra da Certidão de Dívida Ativa e sequer há indícios de que apontada sócia se encontrava como sócia administradora na época dos fatos geradores do crédito fiscal. O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. Nesse sentido, é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA – REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, conforme previsto no art. 135, do Código Tributário Nacional, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o mero inadimplemento. 2. Prevê a Súmula nº 435, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. O redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo C. STJ: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50081854020238080000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LIAME. CONDUTA. SÓCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.128/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente?. 2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ, Súmula 435). 3. O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07201459820228070000 1611496, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2022) 3- Neste ato, foi realizada a consulta por meio do sistema SNIPER, onde se obteve os dados de relações e localização da empresa executada, bem como dos seus sócios, a fim de se tentar viabilizar informações para viabilizar a citação que, ainda, não ocorreu neste feito. 4- Desse modo, intime-se a parte exequente para tomar ciência da consulta ao sistema SNIPER, diligencie e indique o atual endereço de todos os executados. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 4 de dezembro de 2024. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:41
Outras Decisões
04/12/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:53
Mandado
24/08/2024, 11:16
Mandado
29/07/2024, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:49
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:02
Publicação
15/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: SAMUEL PAES & CIA LTDA - EPP, AVENIDA CORBELIA 2841 JARDIM PARANÁ - 76871-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMUEL LOPES PAES, AVENIDA SARAH VELOSO 1201, APARTAMENTO 144, BLOCO 19, 14 ANDAR VELOSO - 06150-000 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005861-15.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- A CPE deve atualizar o endereço do executado em seu cadastro, consoante a informação da petição de ID 107932445. 2- Após, expeça-se o necessário para a tentativa de citação dos executados no novo endereço indicado. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 13 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 14:04
Outras Decisões
13/07/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:23
Documento (Certidão)
06/06/2024, 07:37
Documento (Certidão)
23/05/2024, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:51
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:46
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:57
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:20
Documento (Certidão)
29/02/2024, 07:45
Documento (Certidão)
26/02/2024, 07:21
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:11
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 06:29
Publicação
04/12/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: SAMUEL PAES & CIA LTDA - EPP, AVENIDA CORBELIA 2841 JARDIM PARANÁ - 76871-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMUEL LOPES PAES, AVENIDA SARAH VELOSO 1201, APARTAMENTO 144, BLOCO 19, 14 ANDAR VELOSO - 06150-000 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005861-15.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/ Vistos; 1- Em consulta no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, foram localizadas informações quanto ao endereço da parte executada, conforme minutas anexas. 2- Desta forma, intime-se a parte exequente para tomar ciência e promover a citação. No prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do curso do feito. 3- Caso seja pleiteado, proceda-se com os atos necessários para citar a parte executada. Expeça-se o necessário, consoante o despacho inicial. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:02
Outras Decisões
01/12/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:36
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:41
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:10
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:31
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 07:47
Publicação
21/08/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: SAMUEL PAES & CIA LTDA - EPP, AVENIDA CORBELIA 2841 JARDIM PARANÁ - 76871-474 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMUEL LOPES PAES, AVENIDA SARAH VELOSO 1201, APARTAMENTO 144, BLOCO 19, 14 ANDAR VELOSO - 06150-000 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005861-15.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/
Vistos. 1) Diante dos novos endereços dos executados (Av. Corbélia nº 2841, Jardim Paraná, Ariquemes/RO, CEP 76871-474), cite-se a parte executada (os corresponsáveis, inclusive) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros e encargos ou garantir a execução, nos termos do art. 8º, da Lei 6.830/80. Não sendo possível, na hipótese do endereço não ser atendido pelos Correios ou quando a tentativa daquele for infrutífera, faça-se por mandado. 2) Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3) Feita a citação e decorrido o lapso para pagamento ou oferecidos bens à penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do seu crédito em 10 dias úteis. Ressalta-se que é dever da parte sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil. O cartório sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/PRECATÓRIA, instruída com cópia da peça inicial. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 18 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:40
Outras Decisões
18/08/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:21
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:03
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 07:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2023, 15:28
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:14
Publicação
22/03/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:25
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:17
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:17
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:13
Publicação
28/11/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:29
Outras Decisões
25/11/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
24/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:26
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:30
Documento (Certidão)
02/09/2022, 09:00
Documento (Certidão)
02/09/2022, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 13:51
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:19
Publicação
26/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 23:17
Outras Decisões
24/07/2022, 23:17
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 07:56
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:09
Publicação
17/05/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 17:55
Outras Decisões
15/05/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:05
Publicação
12/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:22
Mandado
09/03/2022, 09:29
Mandado
09/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:29
Decurso de Prazo
04/02/2022, 02:58
Decurso de Prazo
04/02/2022, 02:58
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:55
Mandado
28/01/2022, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 11:25
Publicação
13/01/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:15
Outras Decisões
12/01/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 14:09
Documento (Certidão)
17/12/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 07:18
Documento (Certidão)
29/11/2021, 12:57
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:49
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))