Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
03/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 Nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, apenas contra sentença é que admitido recurso inominado. Assim, em princípio, não haveria de se conhecer dos interpostos no id 117929123. Nada obstante e para que não se alegue cerceamento de defesa, uma vez que tempestivo e regularmente preparado, encaminhe-se-o à Turma Recursal (art. 43, da Lei n° 9099/95). Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 25 de maio de 2025 às 20:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E S P A C H O ID 117929123: À exequente, para manifestação. Rolim de Moura, quinta-feira, 8 de maio de 2025 às 10:07 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Conforme bem observou a exequente (id 118207913), contraditória a alegação da executada de que cumprida a obrigação (id 115577913 e 116982503), considerado o anterior argumento quanto à impossibilidade de fazê-lo. Ainda mais, sem prova alguma do adimplemento, ônus do devedor, pelo que necessário evidenciar a solutio, demonstrando o efetivo cumprimento. E, no caso, apresentadas apenas telas sistêmicas indecifráveis, inócuas à pretensão de demonstrar da inexigibilidade da dívida. Assim, improcede a impugnação. À contadoria judicial para atualização da dívida, considerando a decisão no id 115577913, bem assim a quitação dos honorários de sucumbência (id 115577913). Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes. Depois, conclusos. Serve de carta, mandado, etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 4 de abril de 2025 às 11:32 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NATALIA BORGHI CAFFER Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO0003941A, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A Requerido(a): CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Rolim de Moura, 11 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7002110-96.2021.8.22.0010
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Uma vez que a mora do devedor tornou inviável a tutela específica, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, e art. 52 (inc. V) da Lei 9.099/95, converte-se a obrigação em perdas e danos, com base no valor apresentado pela parte autora - R$ 55.012,66 (id 115305160).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32 Intime-se CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, para pagamento do valor acima arbitrado, em 15 dias¹. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará. Transcorrido o prazo sem a quitação, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, do art. 523 do CPC. Não havendo adimplemento, façam-se conclusos os autos para o bloqueio de valores (Sisbajud). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 às 10:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, o comando retro, salvo se demonstrado pela autora a intimação pessoal da parte demandada da sentença condenatória em obrigação de fazer, como exige a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32 Intime-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 às 22:52 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E S P A C H O Considerando-se o que dispõe a súmula 410, do STJ¹,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32 intime-se pessoalmente CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA a, no prazo de 15 dias, informar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 63493749). Decorrido in albis o prazo para cumprimento da obrigação acima, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, e art. 52 (inc. V) da Lei 9.099/95, converte-se a obrigação em perdas e danos, com base no valor apresentado pela parte autora - R$ 55.012,66 (id 115305160). Serve de mandado, carta, ofício, etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 às 08:54 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito 1 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E C I S Ã O Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.897,08 LEONARDO ZANELATO GONCALVES 69178542200 01535701 - 5 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 19.957-5 TOTAL R$ 3.897,08 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Constatada a inexistência de saldo na conta judicial, arquivem-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 às 11:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E C I S Ã O Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.891,17 LEONARDO ZANELATO GONCALVES 69178542200 01535701 - 5 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 19.957-5 TOTAL R$ 3.891,17 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Não havendo outros requerimentos, comprovado o levantamento ou zerada a conta judicial, arquivem-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 às 12:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO0003941A, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar os dados bancários (banco, conta e agência) para confecção do alvará judicial eletrônico, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 4 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7002110-96.2021.8.22.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E S P A C H O ID 117929123: À exequente, para manifestação. Rolim de Moura, quinta-feira, 8 de maio de 2025 às 10:07 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Conforme bem observou a exequente (id 118207913), contraditória a alegação da executada de que cumprida a obrigação (id 115577913 e 116982503), considerado o anterior argumento quanto à impossibilidade de fazê-lo. Ainda mais, sem prova alguma do adimplemento, ônus do devedor, pelo que necessário evidenciar a solutio, demonstrando o efetivo cumprimento. E, no caso, apresentadas apenas telas sistêmicas indecifráveis, inócuas à pretensão de demonstrar da inexigibilidade da dívida. Assim, improcede a impugnação. À contadoria judicial para atualização da dívida, considerando a decisão no id 115577913, bem assim a quitação dos honorários de sucumbência (id 115577913). Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes. Depois, conclusos. Serve de carta, mandado, etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 4 de abril de 2025 às 11:32 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NATALIA BORGHI CAFFER Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO0003941A, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A Requerido(a): CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Rolim de Moura, 11 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7002110-96.2021.8.22.0010
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Uma vez que a mora do devedor tornou inviável a tutela específica, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, e art. 52 (inc. V) da Lei 9.099/95, converte-se a obrigação em perdas e danos, com base no valor apresentado pela parte autora - R$ 55.012,66 (id 115305160).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32 Intime-se CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, para pagamento do valor acima arbitrado, em 15 dias¹. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará. Transcorrido o prazo sem a quitação, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, do art. 523 do CPC. Não havendo adimplemento, façam-se conclusos os autos para o bloqueio de valores (Sisbajud). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 às 10:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, o comando retro, salvo se demonstrado pela autora a intimação pessoal da parte demandada da sentença condenatória em obrigação de fazer, como exige a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32 Intime-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 às 22:52 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E S P A C H O Considerando-se o que dispõe a súmula 410, do STJ¹,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32 intime-se pessoalmente CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA a, no prazo de 15 dias, informar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 63493749). Decorrido in albis o prazo para cumprimento da obrigação acima, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, e art. 52 (inc. V) da Lei 9.099/95, converte-se a obrigação em perdas e danos, com base no valor apresentado pela parte autora - R$ 55.012,66 (id 115305160). Serve de mandado, carta, ofício, etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 às 08:54 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito 1 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E C I S Ã O Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.897,08 LEONARDO ZANELATO GONCALVES 69178542200 01535701 - 5 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 19.957-5 TOTAL R$ 3.897,08 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Constatada a inexistência de saldo na conta judicial, arquivem-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 às 11:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER, CPF nº 03279836204, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4930 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 16648785000143, AV. 25 DE AGOSTO 6961, ESTÁCIO/FSP SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 D E C I S Ã O Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.891,17 LEONARDO ZANELATO GONCALVES 69178542200 01535701 - 5 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 19.957-5 TOTAL R$ 3.891,17 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Não havendo outros requerimentos, comprovado o levantamento ou zerada a conta judicial, arquivem-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 às 12:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002110-96.2021.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato R$ 31.660,32
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO0003941A, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar os dados bancários (banco, conta e agência) para confecção do alvará judicial eletrônico, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 4 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7002110-96.2021.8.22.0010
05/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NATALIA BORGHI CAFFER Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO0003941A, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A
REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 21 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7002110-96.2021.8.22.0010
22/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 11:12
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002110-96.2021.8.22.0010.
AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A, DANIEL CIDRAO FROTA, OAB nº CE19976A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo:
AUTOR: NATALIA BORGHI CAFFER ADVOGADOS DO
AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa dos autos à origem para que, em razão do Tema 800/STF, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF). Retornaram os autos conclusos. O caso em discussão envolve o Tema 800/STF, que firmou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. Observa-se que a questão discutida no acórdão se insere na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral em causa processada no âmbito do Juizado Especial Cível, em caso de indenização material derivada de relação contratual privada (Tema 800/STF), razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso. Pelo exposto, com base no art. 1.040, inciso I, c/c art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. João Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:08
Negação de seguimento
23/10/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:02
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:10
Publicação
03/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002110-96.2021.8.22.0010.
AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A, DANIEL CIDRAO FROTA, OAB nº CE19976A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo:
AUTOR: NATALIA BORGHI CAFFER ADVOGADOS DO
AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941A DECISÃO 1. Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia Em exercício
03/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:42
Outras Decisões
02/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:12
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/02/2024, 07:34
Remessa
31/01/2024, 12:44
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:23
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:22
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:18
Publicação
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Processo: 7002110-96.2021.8.22.0010.
AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
AUTOR: NATALIA BORGHI CAFFER Advogado(s) do reclamado: POLYANA RODRIGUES SENNA CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 1 de dezembro de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 09/12/2021 10:23:11
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:02
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
27/11/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:27
Publicação
01/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7002110-96.2021.8.22.0010.
AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A, DANIEL CIDRAO FROTA, OAB nº CE19976A
AUTOR: NATALIA BORGHI CAFFER ADVOGADO DO
AUTOR: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 207, da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: CONSUMIDOR. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. DIFERENCIAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS DOS ALUNOS NOVOS E DOS VETERANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES REFERENTES AO MESMO CURSO. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A NÃO CONFIGURAÇAO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões, a recorrente aduz que o acórdão recorrido carece de fundamentação, uma vez que a IES possui autonomia. Examinados, decido. Ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". No caso, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Desse modo, a ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso (STF - ARE: 1232151 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023). A recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que tem autonomia e que o acórdão recorrido carece de fundamentação. Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo supracitado - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “Sobre o tema, o STJ já se pronunciou no sentido da impossibilidade de distinção entre os valores cobrados de alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes (REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)”. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STJ - AgInt no AREsp: 2107815 SP 2022/0109459-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente