Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AV AYRTON SENNA 1109 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
RÉU: SOARES E SILVA GAS LTDA, AVENIDA MONTE NEGRO N 2222 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIAem desfavor de SOARES E SILVA GAS LTDA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7002501-47.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.384,71 Última distribuição:25/05/2023 ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 105433948), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma acordada Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Publicações e registros automáticos. Intimações via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito