SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:51
Definitivo
07/10/2024, 09:28
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 D E S P A C H O ACORDO homologado e cumprido. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. AUTORIZO as baixas necessárias. Não há notícias de bens restritos. Arquive-se, de imediato. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de setembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.862,45 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.862,45 (98) Não-Resposta - 02 AGO 2023 05:51 27 SET 2024 11:10 Bloqueio de Valores (cancelamento) JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.862,45 Não enviada R$ 0,00 - BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.862,45 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.862,45 31 JUL 2023 20:24 27 SET 2024 11:10 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.862,45 Não enviada - - MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.862,45 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 16:19
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008898-29.2021.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 D E S P A C H O ACORDO homologado e cumprido. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. AUTORIZO as baixas necessárias. Não há notícias de bens restritos. Arquive-se, de imediato. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 27 de setembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.862,45 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.862,45 (98) Não-Resposta - 02 AGO 2023 05:51 27 SET 2024 11:10 Bloqueio de Valores (cancelamento) JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.862,45 Não enviada R$ 0,00 - BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.862,45 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.862,45 31 JUL 2023 20:24 27 SET 2024 11:10 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.862,45 Não enviada - - MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.862,45 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 AGO 2023 16:19
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7008898-29.2021.8.22.0010 Requerente/
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:11
Outras Decisões
27/09/2024, 10:11
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:50
Publicação
04/12/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7008898-29.2021.8.22.0010
Trata-se de Execução de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Informação de acordo (ID: 94800346). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo com base no art. 924, inciso III c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO eventuais restrições que por ventura tenham até cumprimento do acordo e indefiro ID 95912077. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas quitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo foi cumprido. Se positivo, arquive-se. Caso haja descumprimento, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC) dando andamento útil ao feito. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação no sistema. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/12/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 02:43
Publicação
06/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.294.578/0001-02 e-mail: [email protected] telefones (69) 3442-1355 e 98412-0421 DECISÃO SOBRE PARA INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA BUSCA AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS e demais atos necessários (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) 1) Executada fora devidamente citada. Porém, nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. A nomeação de bens não pode ser aceita na forma como proposta. 2) Conforme visto em centenas de processos envolvendo esta Executada (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) nem sempre os terrenos são localizados e individualizados, há imóveis vendidos a terceiros, cujos possuidores não foram notificados sobre o pretenso crédito tributário ora em cobrança; há imóveis com e sem possuidores – sendo discutível o domínio útil, objeto de inúmeros questionamentos – basta acessar o PJE, apenas no DJe de 10/10/2022; DJe de 14/10/2022 e de 24/10/2022 e outros - há diversos acórdãos; há imóveis com matagal; há imóveis que são objeto de discussão na ACP 0006366-51.2014.8.22.0010, dentre outros. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há mais de mil execuções fiscais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca, com cerca de 2.000 processos ou mais. Isso somente entre a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vem nomeando o mesmo terreno à penhora em diversas execuções fiscais. Segundo o alegado pelo Município de Rolim de Moura (no ID 76607414 dos autos 7007867-71.2021.8.22.0010), o mesmo imóvel foi nomeado à penhora nos autos 7007867-71.2021.8.22.0010, 7009703-79.2021.8.22.0010, 7009008-28.2021.8.22.0010, 7008533-72.2021.8.22.0010, 7008166-48.2021.8.22.0010, 7007929-14.2021.8.22.0010, dentre outros. 3) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008898-29.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.874,73 Parte defiro, sob sua exclusiva responsabilidade. 4) O não comparecimento aos autos (ou quando comparece é apenas para nomear o mesmo bem em diversos processos) justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º LXXVIII da CF c/c arts. 6.º e 139, ambos do CPC). Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao executado (inerte e porque é revel desde a fase de conhecimento) e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de restrição on line, em valor necessário à garantia da execução fiscal. Esta decisão é tomada de maneira indutiva (arts. 6.º, 139 e 139 todos do CPC) para que o/a executado/a compareça aos atos processuais, instaure o efetivo contraditório, não significando que a parte Autora vá levantar o valor da maneira automática. 5) Portanto, INTIME-SE a executada na pessoa de seus procuradores acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 6) Aguarde-se eventual defesa, que deverá ser apenas sobre fatos supervenientes a esta decisão, visto que as demais matérias há muito se encontram preclusas, seja pela criação de incidentes, seja por exceção de preexecutividade, dentre outros. 6.1) Aguarde-se pagamento do débito, recolhimento das custas e dos honorários. 7) Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura. 8) Caso concorde com utilização do valor para recolhimento do débito poderá informar nos autos. 8.1) De igual forma, caso a executada tenha interesse em alguma composição com o credor, deverá procurá-lo. 8.2) Da mesma forma, junto com a manifestação, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento das custas. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já este juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois são muitos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (atualmente os maiores litigantes da Comarca com mais de 2.000 processos apenas entre eles), processos com diversos incidentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias e indutivas ao resguardo da atividade jurisdicional (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da CF), conforme preconizado pelo C. STF, CNJ e E. TJRO. SERVE O PRESENTE DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 31 JUL 2023 09:30 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 1.862,45 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.862,45 31 JUL 2023 20:24 2023-08-09T07:26:38.312105405 2023-08-09T07:27:53.022338667 2023-08-09T07:27:42.789929838 2023-08-09T07:30:19.296537424 2023-08-09T07:30:51.834154168
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:41
Outras Decisões
05/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:27
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:18
Publicação
04/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008898-29.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR O MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Intime-se o município de Rolim de Moura para manifestação quanto às informações referentes ao parcelamento do débito e pedido de suspensão do feito. Prazo: dez dias. Após, conclusos. Intime-se por meio de seu procurador. Rolim de Moura, quarta-feira, 3 de maio de 2023, 05:06 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito