Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: LARISSA MOREIRA SEVERO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001726-56.2023.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Ao analisar os autos, verifica-se que o exequente foi reiteradamente intimado para dar prosseguimento ao feito, manifestar-se e requerer o que entendesse por direito, desde julho de 2024. Conforme os despachos de ID 109051221, 112219089 e 114559770, apesar de devidamente esclarecidas as determinações judiciais, o exequente limitou-se a requerer a intimação da executada, sem, contudo, indicar quais diligências pretendia para o cumprimento da obrigação. O exequente, principal interessado no regular andamento do feito, não observou os prazos e as determinações do juízo. Diante disso, considerando a inércia do executado em cumprir as ordens judiciais, impõe-se a extinção do processo. É o entendimento, vejamos: EMENTA: EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMANDO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incube aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, de modo que a a falta de atendimento ao comando judicial – apresentação de documentos solicitados – conduz à extinção da ação, sem que isto configure infringência a dispositivos legais e princípios do ordenamento pátrio, em conformidade com inciso III do art. 483 de Código de Processo Civil (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000305-36.2020.8.22.0013, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 28/07/2022). EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção da Usina Hidroelétrica. Cheia do Rio. Cerceamento de defesa. Indeferimento da inicial. Fase instrutória não iniciada. Rejeição. Inércia no atendimento à determinação judicial. Extinção sem julgamento mérito. Recurso desprovido. Não iniciada a fase instrutória, não há que se falar em cerceamento de defesa. Correta a extinção do processo quando a parte autora deixa de atender determinação de emenda, essencial para o desenvolvimento regular do processo (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012709-63.2017.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 19/06/2019). APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 798, INC. I, ALÍNEA ?B?, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O caso em tela é de inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, não cabendo ao apelante invocar equívoco no julgamento da demanda, tampouco a inobservância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, que não se prestam a corrigir o descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a sanar condutas descuradas das partes no que tange ao impulso do feito. 4. Recurso conhecido e desprovido (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0701070-76.2018.8.07.0012 - 6ª Turma Cível - Publicado no DJE: 13/03/2019 - Data de julgamento 28/02/2019 – Relator CARLOS RODRIGUES). A repetida desobediência às ordens judiciais demonstra abandono da causa ou negligência processual por parte do exequente. Evidencia-se que foi concedida ao exequente oportunidade para requerer diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, porém este permaneceu inerte e descumpriu as determinações judiciais, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Desse modo, por deixar de cumprir as determinações judiciais, o exequente deixou de preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não havendo pendências ou recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:48
Ausência de pressupostos processuais
18/12/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:11
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:44
Publicação
05/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: LARISSA MOREIRA SEVERO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001726-56.2023.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória
Vistos. Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte. Determinada a intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 112219089), o AR retornou negativo (ID 113602393). Posteriormente, a exequente manifestou-se requerendo a intimação da executada por Oficial de Justiça, utilizando o mesmo endereço onde o AR havia retornado negativo. Contudo, verifica-se que o AR negativo juntado no ID 113602393 refere-se ao endereço do próprio autor. Diante disso, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 4 de dezembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito