Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pedido de bloqueio FGTS A parte exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja bloqueado eventual saldo de FGTS, PIS e PASEP existente em nome da parte executada. O saldo das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, salvo para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme preconiza o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, o que evidentemente não é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de saldo do FGTS. Suspensão da execução De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Consta nos autos que foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC. O prazo da suspensão correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Saliento que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que exime a CPE de movimentar o processo após o decurso do prazo da suspensão, promovendo maior celeridade à máquina judiciária. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, este é o período em que os autos deverão permanecer em arquivo, vez que o prazo prescricional da execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do STJ. Registra-se que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, §4º-A, do CPC). No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14/05/2023 (ID 90707622), data em que iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Deste modo, considerando o tempo de suspensão de um ano e da prescrição intercorrente, o prazo escoará em 14/05/2029. Proceda a CPE o registro do prazo prescricional no sistema PJE. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 921, § 5º) e após conclusos. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 19 de agosto de 2024 às 10:53. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pedido de bloqueio FGTS A parte exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja bloqueado eventual saldo de FGTS, PIS e PASEP existente em nome da parte executada. O saldo das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, salvo para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme preconiza o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, o que evidentemente não é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de saldo do FGTS. Suspensão da execução De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Consta nos autos que foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC. O prazo da suspensão correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Saliento que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que exime a CPE de movimentar o processo após o decurso do prazo da suspensão, promovendo maior celeridade à máquina judiciária. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, este é o período em que os autos deverão permanecer em arquivo, vez que o prazo prescricional da execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do STJ. Registra-se que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, §4º-A, do CPC). No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14/05/2023 (ID 90707622), data em que iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Deste modo, considerando o tempo de suspensão de um ano e da prescrição intercorrente, o prazo escoará em 14/05/2029. Proceda a CPE o registro do prazo prescricional no sistema PJE. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 921, § 5º) e após conclusos. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 19 de agosto de 2024 às 10:53. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pedido de bloqueio FGTS A parte exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja bloqueado eventual saldo de FGTS, PIS e PASEP existente em nome da parte executada. O saldo das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, salvo para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme preconiza o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, o que evidentemente não é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de saldo do FGTS. Suspensão da execução De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Consta nos autos que foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC. O prazo da suspensão correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Saliento que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que exime a CPE de movimentar o processo após o decurso do prazo da suspensão, promovendo maior celeridade à máquina judiciária. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, este é o período em que os autos deverão permanecer em arquivo, vez que o prazo prescricional da execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do STJ. Registra-se que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, §4º-A, do CPC). No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14/05/2023 (ID 90707622), data em que iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Deste modo, considerando o tempo de suspensão de um ano e da prescrição intercorrente, o prazo escoará em 14/05/2029. Proceda a CPE o registro do prazo prescricional no sistema PJE. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 921, § 5º) e após conclusos. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 19 de agosto de 2024 às 10:53. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pedido de bloqueio FGTS A parte exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja bloqueado eventual saldo de FGTS, PIS e PASEP existente em nome da parte executada. O saldo das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, salvo para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme preconiza o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, o que evidentemente não é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) Parte
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de saldo do FGTS. Suspensão da execução De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Consta nos autos que foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, do CPC. O prazo da suspensão correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Saliento que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que exime a CPE de movimentar o processo após o decurso do prazo da suspensão, promovendo maior celeridade à máquina judiciária. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, este é o período em que os autos deverão permanecer em arquivo, vez que o prazo prescricional da execução é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do STJ. Registra-se que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, §4º-A, do CPC). No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 14/05/2023 (ID 90707622), data em que iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Deste modo, considerando o tempo de suspensão de um ano e da prescrição intercorrente, o prazo escoará em 14/05/2029. Proceda a CPE o registro do prazo prescricional no sistema PJE. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 921, § 5º) e após conclusos. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 19 de agosto de 2024 às 10:53. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:05
Execução frustrada
19/08/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 11:38
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:01
Publicação
05/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte
Vistos. Quanto ao pedido de acesso aos dados através do sistema INFOJUD, a Constituição Cidadão de 1988 assegura dentre outros o direito ao sigilo fiscal, elevando este à categoria de direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5°,XII. Os direitos fundamentais referem a esfera mínima de proteção ao cidadão, de modo que o afastamento destas garantias (expressão esta utilizado em sentido lato) só há de ser feita em situações excepcionais, isso porque nenhum direito fundamental é absoluto. Dito de outro modo, em virtude da convivência pacífica dos direitos fundamentais em caso de conflito entre direitos fundamentais, compete ao exegeta analisar no caso concreto qual deles há de prevalecer. É como se o julgador diante de uma balança virtual alocasse os direitos fundamentais em colisão e diante da proporcionalidade e razoabilidade percebesse qual deles deve prevalecer ante a situação sub judice. No caso em tela não pode a parte executada/devedor escusar-se de sua obrigação sob o manto do sigilo fiscal, em especial quando tentando o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), a busca por veículos via RENAJUD, bem como as buscas junto aos cartórios de eventuais bens imóveis em nome da executada, todas as medidas restaram infrutífera (ID 90707712, 90707807, 90707623). Pensar de modo contrário, seria permitir que o devedor ilidisse seu dever assumido com o credor e ficasse imune aos efeitos da obrigação, apenas porque entende que a Constituição estaria a proteger o direito de sigilo fiscal, ainda, que isto significasse impedir a satisfação do débito, bem como alongar demasiadamente um processo, com clara ofensa ao princípio da máxima efetividade da execução. Além disso, o credor demonstrou que esgotou os meios necessários para a localização de patrimônio do devedor. Nestes moldes, não constitui violação a direito fundamental, seja porque nenhum direito é absoluto, porque não se pode aproveitar da lei para abusar do direito, bem como os devedores não merecem proteção desta monta. Claro que se deve proteger o devedor, a fim de evitar que na cobrança de dívidas haja abuso do credor com a violação de direitos fundamentais, causando vexame e constrangimentos desnecessários. Se há patrimônio para garantir a execução, não é correto a atitude do devedor que o oculte, justificando a quebra do sigilo fiscal por força do interesse da justiça e da máxima efetividade do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163408 / RS - Embargos de divergência no recurso especial - Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca - Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça - Corte Especial - Data do Julgamento 06/09/2000) Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Diligência. Pesquisa INFOJUD. Possibilidade. Recurso provido. A consulta ao sistema de informações ao judiciário - INFOJUD apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo. Inexiste violação ao sigilo de dados pessoais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809793-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/04/2023). Por tais razões, presente os requisitos acima apontados, DEFIRI o pleito de pesquisa através do sistema INFOJUD, em relação a(s) declaração(ões) de IR do(s) executado(s) referente ao último exercício, porém a diligência restou infrutífera, vez que não houve entrega de declaração, conforme comprovantes anexos. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 4 de julho de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 06:51
Outras Decisões
04/07/2024, 06:51
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:57
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:00
Publicação
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Fica a parte autora intimada da certidão expedida ID 104697505, bem como para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 15:50
Publicação
24/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:17
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:43
Publicação
18/04/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte
Vistos. Defiro o pedido de ID 103867808 e determino a expedição da certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, observando-se o disposto no art. 828 do CPC. Fica desde já advertida a parte exequente de que eventuais averbações em registros competentes deverão ser realizadas às suas expensas, bem como de que deverá informar o Juízo em 10 dias (art. 828, §1º do CPC). Da mesma forma, fica advertida quanto aos parágrafos subsequentes do mencionado artigo. Lanço o movimento de suspensão para fins de registro no PJE. Aguarda-se o decurso do prazo estabelecido na decisão ID 103118965, no que diz respeito à carta precatória. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte informe que a carta precatória ainda não foi cumprida, desde já, prorrogo o prazo de suspensão por mais 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos após o decurso do prazo. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 17 de abril de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 22:18
Por decisão judicial
17/04/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 05:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:49
Publicação
21/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Aguarda-se o retorno da carta precatória expedida nos autos, para posteriores deliberações. Deverá a parte autora acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado (art. 261, §2º, CPC) e informar o seu andamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Fica parte intimada via DJe. 3. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos ao final. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 20 de março de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:43
Por decisão judicial
20/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:47
Publicação
05/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:17
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:51
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:47
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:43
Expedição de documento (Carta precatória)
01/03/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:59
Publicação
28/02/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte
Vistos. Após tentativa frustrada de localização do veículo, a parte autora apresentou novo endereço em comarca diversa para tentativa de cumprimento do mandado (ID 99370467). DEFIRO o pedido e determino a expedição de carta precatória para cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como citação da parte requerida, no endereço indicado na petição: Rua Edson De Oliveira, nº. 8241, Residencial Orleans, Vilhena/RO – CEP: 76985-802. A parte autora deverá retirar o expediente em 5 (cinco) dias e comprovar a distribuição da carta precatória em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, manter este Juízo informado quanto ao seu cumprimento. No mais, CUMPRA-SE conforme determinado no despacho inicial. Expeça-se o necessário. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:21
Mero expediente
27/02/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:25
Publicação
06/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:16
Mandado
02/02/2024, 15:29
Mandado
01/02/2024, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:03
Publicação
17/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 07:21
Mandado
14/12/2023, 09:25
Mandado
08/12/2023, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2023, 10:43
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 04:02
Publicação
04/12/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte
Vistos. A parte exequente requereu a diligência em três endereços (ID 98892493), tendo recolhido as custas judiciais (ID 99079926 e 99079927). Expeça-se mandado de avaliação do veículo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa JHJ5310 no primeiro endereço indicado, procedendo-se a distribuição de novo mandado do endereço seguinte, caso a diligência anterior reste infrutífera. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:31
Mero expediente
01/12/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:39
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 17:43
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:15
Publicação
10/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte
Vistos. Retirei a restrição sobre o veículo HONDA/NXR 160 BROS, placa NDD8E72, conforme determinado nos autos dos embargos de terceiro n. 7002081-54.2023.8.22.0017. Procedi a consulta de endereços da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ante o resultado da pesquisa, indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, qual endereço pretende a diligência, devendo requerer o que entender de direito. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 9 de novembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:03
Outras Decisões
09/11/2023, 11:03
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:25
Publicação
26/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:56
Publicação
14/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:42
Mandado
11/09/2023, 14:48
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Mandado
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 01:39
Publicação
04/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Expeça-se mandado de avaliação dos seguintes veículos, a serem cumpridos no endereço: Avenida Brasil, nº 4167, Bairro Centro, CEP: 76954-000, na cidade de Alta Floresta D’Oeste – RO. HONDA/NXR 160 BROS, placa NDD8E72 I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa JHJ5310. Com a juntada da diligência, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesexta-feira, 1 de setembro de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:07
Mero expediente
01/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:54
Publicação
19/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA 13 DE JUNHO 895, - DE 313/314 AO FIM CENTRO SUL - 78020-270 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, AVENIDA DOIS MIL CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 () Parte
Vistos. A parte exequente requereu a expedição do termo de penhora dos veículo localizados na pesquisa RENAJUD (ID 93165323), todavia, a Decisão ID 90707622 serve de termo de penhora. Assim, indefiro o pedido de expedição de novo termo de penhora. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE (art. 272, CPC), a, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 17 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Indeferimento
17/07/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:38
Publicação
05/07/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7000178-52.2021.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
EXECUTADO: ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:02
Mandado
29/06/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:39
Mandado
31/05/2023, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:39
Publicação
16/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA DOS JAMBOS 1105 CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES, OAB nº MS6171A Parte
requerida: ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL, ANDREIA P. DA S. RANGEL CONFECCOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000178-52.2021.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 52.255,49 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado o bloqueio de valores em relação ao executado, restou descumprida a ordem por insuficiência de fundos, consoante protocolo e recibo anexo. Atendendo ao outro pedido da parte exequente, deferi o pedido de restrição de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte executada. Requisitado por meio eletrônico a restrição de veículos, a ordem foi cumprida integralmente, tendo o sistema indicado a existência do(s) veículo(s) constante(s) no protocolo e recibo anexos. Assim, CONVERTO a restrição em PENHORA, nos termos do §1º do art. 845 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 838 do CPC, registro que a penhora foi realizada nesta data (inciso I); os nomes das partes são os que constam no cabeçalho da decisão (inciso II); a descrição dos bens penhorados consta no espelho anexo do sistema RENAJUD (inciso III); fica nomeado o devedor ANDREIA PORTILHO DA SILVA RANGEL - CPF: 872.698.992-15 como depositário do bem (inciso IV). A presente decisão, portanto, serve como TERMO DE PENHORA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se insiste na penhora do(s) veículo(s) penhorado(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra o(s) automóvel(is), para viabilizar a expedição de mandado de avaliação. Com a vinda das informações, expeça-se mandado de avaliação do bem. Avaliado que seja o veículo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito (adjudicação, venda pública, etc), no prazo de 5 (cinco) dias. Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro(a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. No caso de não possuir interesse no veículo, na mesma oportunidade deve indicar bens à penhora, devendo, na oportunidade, recolher as custas de eventuais diligências requeridas. Intime-se o executado acerca da decisão. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste domingo, 14 de maio de 2023 às 12:52. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza de Direito Substituta