Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACIR CESAR CATRINGUE ADVOGADO DO
AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005317-02.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração interposto pela requerida contra a sentença, alegando que houve contradição na sentença no que se refere à incidência dos juros do dano moral. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso concreto, observo a ocorrência de erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir o erro material na sentença passando a constar no dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC).; por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de juros desde a citação pela taxa SELIC, descontando o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), e de correção monetária desde a data de cada desconto, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, par. único CC, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela, APLICO MULTA de R$5000,00 (Cinco mil reais), no limite determinado na decisão de Id 101202054, bem como MAJORO a multa para R$1.000,00 (Mil reais) por dia, a contar da intimação da requerida e enquanto perdurar a demora, conforme §4º do art. 537, do CPC, até o limite de R$15.000,00 (Quinze mil reais), devendo a requerida comprovar a suspensão imediata dos descontos no benefício de aposentadoria do autor sob pena de majoração da multa por este juízo. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 1.1 Intime-se com urgência a parte requerida a cumprir a tutela de urgência, sob pena de incidência de nova multa determinada nesta decisão. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 26 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito