Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:22
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:55
Publicação
19/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:22
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:55
Publicação
19/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:55
Recebimento
18/09/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350-A
APELADO: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Monitória. Consumo de água tratada. Prova de consumo. Ausência. Documentos produzidos unilateralmente são incapazes de comprovar a relação jurídica existente entre as partes e a responsabilidade de pagamento da quantia exata reclamada na exordial, não constituindo prova hábil para o ajuizamento da ação monitória. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7000413-54.2023.8.22.0015 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000413-54.2023.8.22.0015 – GUAJARÁ-MIRIM / 2ª VARA CÍVEL
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 06:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:38
Publicação
05/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR, CPF nº 01073229270, AVENIDA PIMENTA BUENO 885 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Resumo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Fornecimento de Água Distribuição: 03/02/2023
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas, em que a parte autora afirma ser credora da parte requerida no valor atualizado de R$ 11.037,36 (onze mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), em razão de inadimplemento no pagamento de faturas do período de 02/2017 a 11/2022. A parte requerida apresentou embargos à monitória, arguindo inépcia da inicial, bem como alegou que houve a prescrição das faturas vencidas referente aos meses de 02/2017 a 02/2018. No mérito, alegou que desconhece o endereço indiciado nas faturas cobradas pela autora, assim como afirma que não solicitou os serviços da Caerd. Impugnação aos embargos anexado ao Id. Num. 100990639 - Pág. 1/11. Análise e decisão: o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, seja porque já passou a oportunidade para juntada de documentos indispensáveis tanto para a demandante quanto para a demandada, ou, ainda, em razão da prova oral em juízo em nada contribuiria para a solução do conflito. Passo a análise da questão prejudicial de mérito e da preliminar arguida pela parte. Rejeito de plano a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, em que pesem os argumentos do requerido, observa-se que toda a documentação hábil ao julgamento foi anexada pela parte, especialmente o extrato de débito do cliente que consta a atualização do débito (Id. Num. 86481263 - Pág. 1). Quanto a prejudicial de mérito, também rejeito, eis que o prazo prescricional para cobrança de débito decorrente do fornecimento de serviço de água e esgoto é decenal, por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e não natureza tributária, se enquadrando, assim, no artigo 205 do CC. Não havendo outras preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito. A exordial veio instruída com faturas de água, que são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Inicialmente, cabe referir que dispõe o artigo 700 do CPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A parte autora, de posse dos documentos sem eficácia de título executivo, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial. Por sua vez, devidamente citado, o requerido opôs embargos alegando que desconhece o endereço existente nas faturas e que não solicitou os serviços da Caerd. Ocorre que, em que pese o requerido afirmar que desconhece o endereço indicado na fatura, em análise aos autos, verifico no resultado obtido no sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) que o endereço cadastrado no nome do requerido é o mesmo existente nas faturas que são objetos da presente ação (Id. Num. 92495145 - Pág. 1), isto é, o endereço já foi do requerido, tanto que consta no cadastro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Por outro lado, o fato do requerido já ter residido no endereço não significa, automaticamente, que contratou os serviços ofertados pela autora, eis que não é possível saber exatamente a partir de qual data foi feita a contratação e se, de fato, o contrato de prestação de serviços foi assinado e autorizado expressamente pelo consumidor. Além disso, o próprio requerido nega ter realizado a contratação dos serviços. Destaco, no entanto, que este juízo não desconhece que as contas apresentadas nos autos se enquadram nos requisitos do art. 700, do CPC. Todavia, os débitos são de 2017 e não há prova concreta da relação contratual entre as partes, pois a autora não apresentou o contrato de prestação de serviços realizado pelo requerido e, ainda, informou que não tinha outras provas a produzir, conforme manifestação de Id. Num. 100990639.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos por DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD e, por consequência, REJEITO os pedidos iniciais e EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dos honorários e custas processuais: Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários à Defensoria Pública, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 4 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:01
Improcedência
04/03/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 04:02
Publicação
04/12/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:39
Publicação
10/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:04
Publicação
26/10/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:47
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:50
Documento (Certidão)
21/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:37
Publicação
23/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:42
Publicação
11/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:06
Mandado (não-realizada)
01/08/2023, 17:46
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:17
Mandado
30/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 07:27
Publicação
28/06/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
Requerido: REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR, AVENIDA PIMENTA BUENO 885 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERIDO: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR, CPF n° 010.732.292-70 Endereços: Av. Pimenta Bueno, 885, Centro. Guajará-Mirim RO ou na Av. Princesa Isabel, 4898, Próspero. Guajará-Mirim/RO. Telefone (69) 98449-6007. Guajará-Mirim segunda-feira, 26 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Fornecimento de Água Distribuição: 03/02/2023 Defiro o pedido retro. Na oportunidade realizei pesquisas junto aos sistemas SIEL e INFOJUD, consoante telas anexas. Assim, CITE-SE a parte requerida via oficial de justiça, em razão que as custas da diligência já estão recolhidas ao ID: 92385408, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizar o pagamento espontâneo da dívida de R$ 11.037,36 (onze mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (artigo 702 do CPC). ADVIRTO a parte requerida de que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC). Requerido o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 1º, CPC), INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco) dias, se manifestar. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. SERVE DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:53
Publicação
15/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA - RO6401
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:10
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2023, 09:38
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 07:46
Publicação
08/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000413-54.2023.8.22.0015.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR, CPF nº 01073229270, AVENIDA PIMENTA BUENO 885 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face de decisão que determinou a suspensão do feito. Sustenta, em síntese, que este juízo deixou de se pronunciar sobre o pedido de diferimento das custas processuais. É o que há de relevante. Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, este juízo foi omisso no tocante ao pleito autoral. Assim, ACOLHO os embargos de declaração e DIFIRO o pagamento das custas para o final da demanda, conforme requerido, nos termos do artigo 34, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/16. Dando seguimento ao feito, observo que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700 do CPC). Assim,
REQUERIDO: DAVID FERREIRA COELHO JUNIOR, inscrito (a) no CPF n° 010.732.292-70, domiciliado(a) na avenida Pimenta Bueno, 885 - Centro - Guajará-Mirim RO 76850-000, fone (69) 98449-6007. Guajará-Mirim sexta-feira, 5 de maio de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Monitória / Fornecimento de Água Distribuição: 03/02/2023 CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) realizar o pagamento espontâneo da dívida de R$ 11.037,36 (onze mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescida de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (artigo 701, caput, do CPC), isenta, no entanto, do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC); ou b) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c artigo 916, ambos do CPC); ou c) oferecer embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo (artigo 702 do CPC). ADVIRTO a parte requerida de que: a) não efetuado o pagamento espontâneo no prazo legal e não oferecidos embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2º, CPC); b) caso opte pelo pagamento parcelado da dívida, deverá persistir no depósito das parcelas mensais até deliberação judicial sobre a questão (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 2º, CPC), bem como não poderá deixar de pagar nenhuma das prestações, sob pena de prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor das prestações pagas (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, §§ 5º e 6º, CPC). Requerido o pagamento parcelado da dívida na forma da lei (artigo 701, § 5º, c/c art. 916, § 1º, CPC), INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco) dias, se manifestar. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. SERVE DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:19
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:47
Publicação
07/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente