Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007172-58.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 Polo Passivo: JESSICA CRISTINA SOUZA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos. E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME opôs embargos de declaração contra a sentença que declarou a incompetência deste Juízo e extinguiu o feito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95, alegando, em síntese, que a decisão apresenta contradição e obscuridade ao deixar de reconhecer sua faculdade de optar entre o foro do domicílio do réu e o local onde a obrigação deve ser satisfeita, prevista no art. 4º, II, da referida lei e no art. 781, I, do CPC. Argumenta, ainda, que o rito dos Juizados Especiais permite a execução no local eleito no título e a interpretação conferida pelo juízo prejudica o credor, além de divergir de precedentes das Turmas Recursais do TJRO e de Tribunais de outros estados. Pois bem! Conforme previsão dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou modificar o entendimento adotado. No caso concreto, não constato omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, a qual expõe, de forma fundamentada, que nos Juizados Especiais, especialmente em ações de execução, o foro do domicílio do réu é regra geral, privilegiando-se os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como a efetividade do processo, considerando a necessidade de atos expropriatórios e de comunicação processual, que se realizam de maneira mais eficaz na comarca do devedor. Destaca-se ainda a restrição ao uso de carta precatória nos Juizados Especiais (art. 101 do Provimento CNJ n. 165/2024), reforçando o entendimento de que a tramitação deve ocorrer no foro do réu para evitar dificuldades práticas e atrasos na execução. É certo que o art. 4º da Lei 9.099/95 traz opções quanto ao foro competente, admitindo, inclusive, o local de satisfação da obrigação. Todavia, a sentença fundamenta não só o texto legal, como também a necessidade de assegurar ao devedor melhores condições de defesa e a observância dos princípios do microssistema dos Juizados Especiais. Ressalta-se que, inexistindo consenso jurisprudencial consolidado e diante de peculiaridades do procedimento dos Juizados, a opção do juízo privilegia a efetividade, sem causar obscuridade ou contradição ao decidir, cabendo ao exequente insurgir-se por via recursal própria, em caso de irresignação. Ademais, eventuais divergências interpretativas sobre o alcance do art. 4º da Lei 9.099/95 e do art. 781 do CPC devem ser objeto de recurso adequado, não podendo os embargos de declaração ser utilizados para simples rediscussão da matéria jurídica já apreciada.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por não se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Consequentemente, mantenho a sentença proferida e determino a renovação do prazo recursal. Fica a parte exequente intimada via DJe. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito