Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: ELIVELTON DULTRA DE OLIVEIRA 01404363246, GERSON OLIVEIRA DE CALDAS, ELIVELTON DULTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000206-78.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte executada apresentou contestação e proposta de acordo de acordo ao ID 92792584. Devidamente intimado a parte exequente não apresentou manifestação. É a síntese necessária. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as teses defensivas apresentadas pelo executado não devem ser analisadas, tendo em vista que incorreu em erro grosseiro ao apresentar contestação, eis que a presente ação tramita sob o rito da execução de título extrajudicial. Assim, de acordo com previsão expressa do art. 914 do CPC, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Ademais, o mesmo dispositivo legal preconiza que os embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência ao processo principal, em autos apartados, e acompanhados de cópias das peças processuais pertinentes. Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a apresentação de contestação em ação de execução de título extrajudicial é considerada um erro grosseiro, não se aplicando no caso o princípio da fungibilidade. Nesse sentido, cito: Agravo de Instrumento. Execução por título extrajudicial. Apresentação de contestação em vez de embargos à execução. Erro grosseiro. Manutenção da decisão. 1. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para o presente recurso. 2. Da leitura da peça de defesa apresentada na execução, verifica-se que foi requerido o chamamento ao processo, intervenção de terceiro restrita à fase de conhecimento, e não foi observada a normatividade prevista no parágrafo 1º, do art. 914, do CPC, uma vez que não foi requerida a distribuição por dependência. 3. Assim, conclui-se que ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve mero erro material ao nomear a petição como contestação em vez de embargos à execução, mas sim apresentação efetiva daquela peça de defesa. 4. Desse modo, e como há previsão expressa no art. 914, do CPC quanto ao cabimento dos embargos à execução na ação de execução por título extrajudicial, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, porque se trata de erro grosseiro. 5. Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00398754020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) [grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004493-33.2022.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00044933320228160000 Bocaiúva do Sul 0004493-33.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Ademais, como a parte exequente não apresentou manifestação acerca da proposta de acordo e não indicou bens à penhora, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. Pimenta Bueno/RO, 4 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito