Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS, OAB nº RO6507, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, VALTAIR SILVA DE SOUZA, REGINA CELIA SCARPATI, DERCINDO CELESTINO SALLES, MANOEL LUIZ DA SILVA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, FAGNER DA COSTA, OAB nº RO5740A, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 DECISÃO Mantenho integralmente a decisão de ID 126362523, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o valor pertencente à parte exequente somente pode ser liberado em favor de pessoa que detenha poderes expressos para sacar/levantar valores e, consequentemente, outorgar quitação. Conforme se depreende da procuração de ID 121370864, a sociedade de advogados não possui poderes para o ato de recebimento e quitação, sendo tais prerrogativas conferidas unicamente a advogados pessoas naturais. Considerando o princípio da cooperação processual e o intuito de dar efetividade à prestação jurisdicional,
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL, indique seus dados bancários, a fim de receber seu crédito, sob pena de transferência para conta centralizadora deste tribunal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL ADVOGADOS DO defiro, em caráter excepcional, o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte exequente Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique: Dados bancários de sua titularidade (parte exequente); ou Dados bancários de seus advogados, desde que esta detenha os poderes específicos para receber e dar quitação. A apresentação de tais dados é imprescindível para viabilizar a expedição dos Alvarás Judiciais de levantamento e pagamento. Excepcionalmente, diante do esgotamento de todas as diligências possíveis ou, diante das medidas sem resultado útil ao processo, procedi a busca de bens via INFOJUD, com quebra de sigilo fiscal da parte executada, autorizando acesso às declarações de imposto de renda (IRPJ\IRPF) apenas às partes e procuradores habilitados nestes autos. Anexo à decisão, o extrato demonstrativo.Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. No mais, cumpra a CPE a parte final da decisão de Id 126362523. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 28 de novembro de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:13
Expedição de documento
28/11/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:31
Publicação
17/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS, OAB nº RO6507, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, VALTAIR SILVA DE SOUZA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, REGINA CELIA SCARPATI, DERCINDO CELESTINO SALLES, MANOEL LUIZ DA SILVA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, FAGNER DA COSTA, OAB nº RO5740A, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 DECISÃO Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. DO ALVARÁ EM FAVOR DO EXECUTADO JOSÉ FELICIANO SOBRINHO - TRANSFERÊNCIA O alvará eletrônico é ferramenta pela qual o juízo envia ordem diretamente ao banco gestor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, determinando a transferência dos valores contidos em conta judicial com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias para a conta indicada pelo beneficiário. Considerando o pagamento, expedi o alvará eletrônico. Seguem as informações sintéticas, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 28.285,87 EVALDO ROQUE DINIZ 62702050263 01533374 - 4 Sim (001) Ag.: 4003 C.: 16268-0 DETERMINAÇÕES: a) Caso ocorra algum erro no levamento, conclusos para deliberação. b) A instituição financeira deverá zerar e encerrar as contas. c) Decorrido o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se. DO ALVARÁ ELETRÔNICO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE - SAQUE NA AGÊNCIA Em que pese a decisão de Id 120051597, a parte exequente voltou a informar dados do escritório que não tem poderes para receber/dar quitação, motivo pelo qual,
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, junto a agência da Caixa Econômica Federal, conforme dados abaixo, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Dados do Alvará Eletrônico Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.122,52 COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL 03502131000165 01533374 - 4 Sim Direto na agência R$ 231,71 COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL 03502131000165 01533372 - 8 Sim Direto na agência R$ 259,38 COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL 03502131000165 01533373 - 6 Sim Direto na agência Determinações: A) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. B) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora deste Juízo. C) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. 1) Fica a parte, por intermédio do advogado constituído nos autos, intimado a comparecer na agência da Caixa Econômica Federal no prazo de 30 dias, para promover o levantamento do numerário acima. A parte exequente atualizou o valor exequendo e requereu busca via INFOJUD em face dos executados OSVALDO, DERCINDO e VALTAIR (Id 121137046), porém não recolheu custas. Intimando para tanto, manteve-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL ADVOGADOS DO indefiro expedição de alvará de transferência e expeço alvará eletrônico de levantamento em favor de Indefiro portanto, o pedido de consulta via sistema INFOJUD, ante a ausência do pagamento da diligência prevista nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas). No mais, a presente execução está amparada em Contrato de Abertura de Crédito (Id 12490010), o qual prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, I do Código Civil). Há sentença homologando acordo entre a parte exequente e o executado GEILSON CANDIDO DA SILVA (Id 80037934). Assim como, deferimento de penhora de 30% do benefício previdenciário do executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis dos executados OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, VALTAIR SILVA DE SOUZA e DERCINDO CELESTINO SALLES, SUSPENDO a presente execução em relação a eles, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Consigna-se que a presente execução está amparada em contrato particular. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em 5 anos. 2) Cumpra a CPE a parte final da decisão de Id 11201664, conforme abaixo transcrito: Decorrido o prazo da parte exequente ou apresentado o cálculo atualizado, conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 134 / 2024 - DEJUD/SCGJ/CGJ, 5) - OFICIE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que efetue o desconto de 30% do salário de benefício de JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, CPF 169.013.719-34, via email's [email protected] e para [email protected] depositando-se nos autos, até o limite do saldo devedor atualizado e informado pela parte exequente. Nada sendo requerido ou embargado e sendo informado o cumprimento da ordem de penhora pelo INSS, retornem os autos conclusos para suspensão do feito. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, DE SAQUE / INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 16 de setembro de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:11
Documento (Certidão)
07/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:07
Publicação
30/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:05
Publicação
30/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - MT24681-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA e outros (10) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO0005740A Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - MT24681-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA e outros (10) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO0005740A Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no id 121137046 e anexos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:33
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:49
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:48
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:34
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:02
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:52
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:33
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:22
Publicação
29/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS, OAB nº RO6507, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943
EXECUTADOS: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, VALTAIR SILVA DE SOUZA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, REGINA CELIA SCARPATI, GEILSON CANDIDO DA SILVA, DERCINDO CELESTINO SALLES, MANOEL LUIZ DA SILVA, DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, FAGNER DA COSTA, OAB nº RO5740A, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 DECISÃO Inicialmente, reitero determinações para que a CPE exclua do polo passivo: GEILSON CANDIDO DA SILVA (Id 80037934), GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS e DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA (Id 80037934).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 0019633-89.2002.8.22.0017
Trata-se de Impugnação à Penhora de 30% do benefício previdenciário da parte executada JOSÉ FELICIANO SOBRINHO. Pretende o executado que o juízo reveja a decisão de Id 112016664, que deferiu O pedido da parte exequente, a fim de penhorar 30% (trinta por cento) sobre seu benefício previdenciário, para quitação do débito remanescente, cujo valor a parte exequente deverá apresentar atualizado, com base na calculadora oficial do TJRO, deduzindo valores já recebidos e com base na tabela que discriminou individualmente o valor de cada executado (ID 99783141). A parte exequente manifestou sobre a impugnação e indicou dados bancários em nome de JARBAS SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que o alvará eletrônico, relativo à penhora SISBAJUD, seja expedido. Vieram os autos conclusos. Da Impugnação à Penhora de 30% do Benefício Previdenciário. A regra presente no artigo 833 do Código de Processo Civil é relativa. Isso porque, deve-se obedecer tal norma quando a penhora de valores prejudicar o mínimo de dignidade da pessoa humana. A alegação de que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada lhe causaria ônus excessivo, não restou comprovada nos autos, mormente, pelo fato de que além do benefício previdenciário, é dos autos, que o executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, possui outras rendas, como a produção de café. Ademais, já é pacífico nos tribunais pátrios, a possibilidade da penhora dos rendimentos da executada caso não enseje prejuízo ou comprometimento da sua subsistência, não ferindo assim o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a respeito da possibilidade de penhora sobre verbas previdenciárias: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800253-68.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2020). Diante disso e considerando que esta execução tramita há cerca de 23 anos sem a satisfação do débito, indefiro a impugnação e mantenho o deferimento da penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pela parte executada JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, CPF 169.013.719-34, conforme determinado no Id 112016664. 1) -Intime-se a parte exequente para apresentar atualizado, com base na calculadora oficial do TJRO, deduzindo valores já recebidos e com base na tabela que discriminou individualmente o valor de cada executado (ID 99783141). Prazo 5 dias. 2) -Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, via advogado para manifestar-se sobre o cálculo e sobre esta decisão. Prazo 15 dias. 3) -Decorrido o prazo, oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que efetue o desconto e o respectivo depósito em conta judicial dos valores, a iniciar-se no pagamento na folha subsequente a intimação, até integral pagamento do débito, no importe a ser indicado pela parte exequente, devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 10 (dez) dias. Dos Alvarás Eletrônicos relativos à penhora realizada via SISBAJUD. A parte exequente indicou dados bancários em nome de JARBAS SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que o alvará eletrônico, relativo à penhora SISBAJUD, seja expedido. Ocorre que este feito tramita desde 2002 e possui 1215 páginas, não sendo encontrada procuração em favor do referido escritório. Advogados aos quais foram outorgadas procurações, podem requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertencem, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, § 15 do Código de Processo Civil, porém, o valor principal pertencente ao cliente, deve ter o alvará expedido em favor de quem recebeu poderes e, no presente feito, caso a procuração tenha sido emitida em favor de advogado pessoa física, o pedido para que o alvará seja expedido em nome do escritório de advogados, será indeferido. 4) -Intime-se a parte exequente para indicar dados bancários seus ou de seu advogado, com poderes para receber/dar quitação, indicando o Id no qual a procuração ad judicia atual está inserida ou juntar nova via, a fim de possibilitar a expedição de alvarás judiciais. Prazo 5 dias, sob pena de transferência do saldo para conta centralizadora deste tribunal. No mais, a parte exequente JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, requer a gratuidade da justiça, no entanto, não apresentou documentos comprobatórios que ateste a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas iniciais. 5) -Intime-se JOSÉ FELICIANO SOBRINHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos que evidenciem a falta de recursos para o pagamento das custas e eventuais honorários de sucumbência, tais como: declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; carteira de trabalho – CTPS e, caso conste vínculo empregatício, apresentar o contracheque do último mês anterior à distribuição da ação; cadastro no CAD-ÚNICO; extrato das contas bancárias referente aos três últimos meses; certidão negativa de propriedade de semoventes, emitida pelo IDARON, certidão negativa de propriedade de veículo automotor; certidão negativa do Registro de Imóveis da localidade em que reside; e outros documentos correlatos que demonstrem os recursos com os quais a parte executada provê sua subsistência, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 28 de abril de 2025. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:04
Outras Decisões
28/04/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 09:22
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:37
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Publicação
29/10/2024, 21:50
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - MT24681-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA e outros (13) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO0005740A Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA - RO11929 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 03:59
Publicação
07/10/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL, CNPJ nº 03502131000165, AV. JORGE TEIXEIRA 2708, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 EMBRATEL - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS, OAB nº RO6507, R DQ DE CAXIAS, - DE 724/725 A 934/935 CAIARI - 76801-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943, AVENIDA RIO MADEIRA 4086, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N°, NÃO CONSTA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, LINHA P-30, KM 01, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 3467,, PADARIA PRÓXIMO AO BANCO ALTOCREDI CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, VALTAIR SILVA DE SOUZA, RUA MARECHAL RONDON, 3449,, NÃO CONSTA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS, LINHA P 40 COM A LINHA 105, KM 42, FLOR DA SERRA FLOR DA SERRA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, REGINA CELIA SCARPATI, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GEILSON CANDIDO DA SILVA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE DA CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MANOEL LUIZ DA SILVA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, LINHA P-44, KM 02,, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, DERCINDO CELESTINO SALLES, AV. AFONSO PENA 3363, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FAGNER DA COSTA, OAB nº RO5740A, AV. AMAPÁ 4281 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, RUA: PRINCIPE DA BEIRA 2751, APARTAMENTO C SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929, JOSE ALMEIDA SILVA 2616 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL. A execução prosseguirá nos ulteriores termos. Libero em favor de JOSÉ FELICIANO SOBRINHO 70% do valor constrito via SISBAJUD e as atualizações correspondentes. 1) -Intime-se o mesmo para indicar dados bancários seus ou de seu patrono, desde que tenha poderes para tanto, a possibilitar a expedição do alvará eletrônico. 2) -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 0019633-89.2002.8.22.0017
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente atualizou o débito em 12/12/2023 e requereu penhora de valores via SISBAJUD (Id 99783141). Conforme telas do SISBAJUD anexas ao Id 105936433, foram bloqueados valores na conta dos executados JOSÉ FELICIANO SOBRINHO (R$ 36.632,77), DERCINDO CELESTINO SALES (R$ 221,63), VALTAIR SILVA DE SOUZA (R$ 234,95). O executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO impugnou a penhora alegando prescrição do art. 921 do CPC e impenhorabilidade do valor por ser proveniente da venda anual da produção de café, e em parte, proveniente de benefício previdenciário e requereu o desbloqueio dos valores penhorados. A seu turno, a parte exequente não concordou com o argumento. Alegou que o assunto prescrição foi recentemente enfrentado nos autos, sendo que a discussão foi superada com o Acórdão de Id 99336444 que reformou a sentença. Requereu a manutenção da penhora de 30% sobre a colheita do café e penhora de 30% sobre o benefício previdenciário do executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO. Pois bem. No tocante à prescrição intercorrente disposta no art. 921 do CPC, entendo que carece de maiores delongas, haja vista que o Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, cujo acórdão que reformou a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, transitou em julgado em 30/11/2023. Ademais, insta salientar que, conforme ata de audiência de conciliação, datada de 29/11/2011 e juntada no Id 12490288, pág. 89, o executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO compareceu no feito, o que supre eventual ausência de citação 239, §1º do CPC. Além disso, há sim intimação do mesmo conforme Id 12490288, pág 94. Quanto à penhora de valores via SISBAJUD, a parte impugnante juntou extrato da conta em que recebe benefício previdenciário e nota fiscal da venda do café. Os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor, mesmo que o crédito não tenha natureza alimentar e o do devedor. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: EMENTA TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22543582820228260000 SP 2254358-28.2022.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para informação acerca da fonte pagadora de benefício previdenciário do devedor. Futura pretensão de penhora parcial do benefício da parte agravada. Obrigação não alimentar. Possibilidade. Entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário e da aposentadoria (EREsp 1.582.475-MG). Medida que, no entanto, deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Decisão reformada. Autorizada a expedição de ofício tão somente para que informe existência de vínculo benefício previdenciário do agravado. Recurso provido, com observação. Destaquei. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2100766-71.2016.8.26.0000 SP 2100766-71.2016.8.26.0000 Execução. Penhora de trator e safra de café. Agravo de instrumento. Alegação de que parte da safra pertence a parceiro agricultor e meeira. Impossibilidade do executado de pleitear direito alheio. Penhora de trator. Inteligência do art. 833, V, do CPC. Trator que consiste em máquina necessária ao exercício da atividade rural do devedor. Penhora que prejudicaria o sustento da família e a própria aquisição de recursos para o executado honrar com suas obrigações. Impenhorabilidade reconhecida. Precedente do STJ. Penhora da safra de café. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Bens do devedor não encontrados. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural que não abrange os frutos da atividade nela desenvolvida. Diante da ausência de bens disponíveis, a penhora da safra de café não se mostra abusiva, realizada no patamar de 30%. Ausência de provas de que tal percentual inviabilizaria o exercício da atividade. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Assim, ante as regras de relativização da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e safras, o desbloqueio deve ser de 70% do valor bloqueado em contas do impugnante em favor do mesmo, devendo o remanescente (30% ), ser creditado em favor da parte exequente. Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (Id106571026), para desbloquear 70% do valor constrito via SISBAJUD em nome do executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, devendo permanecer constrito 30% do valor bloqueado, que será levantado pela parte Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários ou ou de seu patrono, desde que tenha poderes para tanto, a fim de possibilitar a transferência do saldo remanescente (30% do valor penhorado e atualizações, além dos valores penhorados dos demais executados intimados via publicação do DJE) e para atualizar o cálculo, descontando o que já foi pago e indicando medida expropriatória cabível em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC., no prazo de 05 (cinco) dias. No tocante ao pedido de penhora mensal sobre o benefício previdenciário, DEFIRO o pedido a fim de penhorar 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada para quitação do débito remanescente, cujo valor a parte exequente deverá apresentar atualizado, com base na calculadora oficial do TJRO, deduzindo valores já recebidos e com base na tabela que discriminou individualmente o valor de cada executado (ID 99783141). 3) Intime-se o executado para, caso queira, opor embargos à penhora no prazo legal. Sendo apresentado embargos, 4) - intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo da parte exequente ou apresentado o cálculo atualizado, conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 134 / 2024 - DEJUD/SCGJ/CGJ, 5) - OFICIE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que efetue o desconto de 30% do salário de benefício de JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, CPF 169.013.719-34, via email's [email protected] e para [email protected] depositando-se nos autos, até o limite do saldo devedor atualizado e informado pela parte exequente. Nada sendo requerido ou embargado e sendo informado o cumprimento da ordem de penhora pelo INSS, retornem os autos conclusos para suspensão do feito. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO E DE OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste,4 de outubro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL, CNPJ nº 03502131000165, AV. JORGE TEIXEIRA 2708, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 EMBRATEL - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS, OAB nº RO6507, R DQ DE CAXIAS, - DE 724/725 A 934/935 CAIARI - 76801-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943, AVENIDA RIO MADEIRA 4086, - DE 4238 A 4272 - LADO PAR RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N°, NÃO CONSTA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, LINHA P-30, KM 01, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 3467,, PADARIA PRÓXIMO AO BANCO ALTOCREDI CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, VALTAIR SILVA DE SOUZA, RUA MARECHAL RONDON, 3449,, NÃO CONSTA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS, LINHA P 40 COM A LINHA 105, KM 42, FLOR DA SERRA FLOR DA SERRA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, REGINA CELIA SCARPATI, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GEILSON CANDIDO DA SILVA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE DA CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MANOEL LUIZ DA SILVA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, LINHA P-44, KM 02,, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, DERCINDO CELESTINO SALLES, AV. AFONSO PENA 3363, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FAGNER DA COSTA, OAB nº RO5740A, AV. AMAPÁ 4281 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, RUA: PRINCIPE DA BEIRA 2751, APARTAMENTO C SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929, JOSE ALMEIDA SILVA 2616 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL. A execução prosseguirá nos ulteriores termos. Libero em favor de JOSÉ FELICIANO SOBRINHO 70% do valor constrito via SISBAJUD e as atualizações correspondentes. 1) -Intime-se o mesmo para indicar dados bancários seus ou de seu patrono, desde que tenha poderes para tanto, a possibilitar a expedição do alvará eletrônico. 2) -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 0019633-89.2002.8.22.0017
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente atualizou o débito em 12/12/2023 e requereu penhora de valores via SISBAJUD (Id 99783141). Conforme telas do SISBAJUD anexas ao Id 105936433, foram bloqueados valores na conta dos executados JOSÉ FELICIANO SOBRINHO (R$ 36.632,77), DERCINDO CELESTINO SALES (R$ 221,63), VALTAIR SILVA DE SOUZA (R$ 234,95). O executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO impugnou a penhora alegando prescrição do art. 921 do CPC e impenhorabilidade do valor por ser proveniente da venda anual da produção de café, e em parte, proveniente de benefício previdenciário e requereu o desbloqueio dos valores penhorados. A seu turno, a parte exequente não concordou com o argumento. Alegou que o assunto prescrição foi recentemente enfrentado nos autos, sendo que a discussão foi superada com o Acórdão de Id 99336444 que reformou a sentença. Requereu a manutenção da penhora de 30% sobre a colheita do café e penhora de 30% sobre o benefício previdenciário do executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO. Pois bem. No tocante à prescrição intercorrente disposta no art. 921 do CPC, entendo que carece de maiores delongas, haja vista que o Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, cujo acórdão que reformou a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, transitou em julgado em 30/11/2023. Ademais, insta salientar que, conforme ata de audiência de conciliação, datada de 29/11/2011 e juntada no Id 12490288, pág. 89, o executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO compareceu no feito, o que supre eventual ausência de citação 239, §1º do CPC. Além disso, há sim intimação do mesmo conforme Id 12490288, pág 94. Quanto à penhora de valores via SISBAJUD, a parte impugnante juntou extrato da conta em que recebe benefício previdenciário e nota fiscal da venda do café. Os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor, mesmo que o crédito não tenha natureza alimentar e o do devedor. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: EMENTA TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22543582820228260000 SP 2254358-28.2022.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para informação acerca da fonte pagadora de benefício previdenciário do devedor. Futura pretensão de penhora parcial do benefício da parte agravada. Obrigação não alimentar. Possibilidade. Entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário e da aposentadoria (EREsp 1.582.475-MG). Medida que, no entanto, deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Decisão reformada. Autorizada a expedição de ofício tão somente para que informe existência de vínculo benefício previdenciário do agravado. Recurso provido, com observação. Destaquei. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2100766-71.2016.8.26.0000 SP 2100766-71.2016.8.26.0000 Execução. Penhora de trator e safra de café. Agravo de instrumento. Alegação de que parte da safra pertence a parceiro agricultor e meeira. Impossibilidade do executado de pleitear direito alheio. Penhora de trator. Inteligência do art. 833, V, do CPC. Trator que consiste em máquina necessária ao exercício da atividade rural do devedor. Penhora que prejudicaria o sustento da família e a própria aquisição de recursos para o executado honrar com suas obrigações. Impenhorabilidade reconhecida. Precedente do STJ. Penhora da safra de café. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Bens do devedor não encontrados. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural que não abrange os frutos da atividade nela desenvolvida. Diante da ausência de bens disponíveis, a penhora da safra de café não se mostra abusiva, realizada no patamar de 30%. Ausência de provas de que tal percentual inviabilizaria o exercício da atividade. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Assim, ante as regras de relativização da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e safras, o desbloqueio deve ser de 70% do valor bloqueado em contas do impugnante em favor do mesmo, devendo o remanescente (30% ), ser creditado em favor da parte exequente. Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA (Id106571026), para desbloquear 70% do valor constrito via SISBAJUD em nome do executado JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, devendo permanecer constrito 30% do valor bloqueado, que será levantado pela parte Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários ou ou de seu patrono, desde que tenha poderes para tanto, a fim de possibilitar a transferência do saldo remanescente (30% do valor penhorado e atualizações, além dos valores penhorados dos demais executados intimados via publicação do DJE) e para atualizar o cálculo, descontando o que já foi pago e indicando medida expropriatória cabível em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC., no prazo de 05 (cinco) dias. No tocante ao pedido de penhora mensal sobre o benefício previdenciário, DEFIRO o pedido a fim de penhorar 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada para quitação do débito remanescente, cujo valor a parte exequente deverá apresentar atualizado, com base na calculadora oficial do TJRO, deduzindo valores já recebidos e com base na tabela que discriminou individualmente o valor de cada executado (ID 99783141). 3) Intime-se o executado para, caso queira, opor embargos à penhora no prazo legal. Sendo apresentado embargos, 4) - intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo da parte exequente ou apresentado o cálculo atualizado, conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 134 / 2024 - DEJUD/SCGJ/CGJ, 5) - OFICIE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que efetue o desconto de 30% do salário de benefício de JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, CPF 169.013.719-34, via email's [email protected] e para [email protected] depositando-se nos autos, até o limite do saldo devedor atualizado e informado pela parte exequente. Nada sendo requerido ou embargado e sendo informado o cumprimento da ordem de penhora pelo INSS, retornem os autos conclusos para suspensão do feito. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO E DE OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste,4 de outubro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:05
Outras Decisões
04/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:57
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:18
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:38
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:53
Publicação
05/06/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - MT24681-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA e outros (13) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO0005740A Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA - RO11929 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora online apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 05:11
Publicação
17/05/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL, CNPJ nº 03502131000165, AV. JORGE TEIXEIRA 2708, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 EMBRATEL - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS, OAB nº RO6507, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943
EXECUTADOS: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, CNPJ nº 02194468000190, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N°, NÃO CONSTA CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, CPF nº 16205979268, LINHA P-30, KM 01, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, CPF nº 46012400934, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 3467,, PADARIA PRÓXIMO AO BANCO ALTOCREDI CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, VALTAIR SILVA DE SOUZA, CPF nº 28807740206, RUA MARECHAL RONDON, 3449,, NÃO CONSTA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, CPF nº 19819811287, LINHA P-44, KM 02,, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS, CPF nº 19849109904, LINHA P 40 COM A LINHA 105, KM 42, FLOR DA SERRA FLOR DA SERRA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, REGINA CELIA SCARPATI, CPF nº 02276118709, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GEILSON CANDIDO DA SILVA, CPF nº 63476797287, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE DA CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DERCINDO CELESTINO SALLES, CPF nº 18932371920, AV. AFONSO PENA 3363, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MANOEL LUIZ DA SILVA, CPF nº 09557768991, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA, CPF nº 93058535953, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, CPF nº 42022070259, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, CPF nº 49920340200, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, CPF nº 16901371934, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, S/N,, SEDE CCR-COOPERATIVA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659, EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A, DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953, FAGNER DA COSTA, OAB nº RO5740A, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059, SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929
EXECUTADOS: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, CNPJ nº 02194468000190, EDSON DE SOUZA NOVELLI, CPF nº 16205979268, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, CPF nº 46012400934, VALTAIR SILVA DE SOUZA, CPF nº 28807740206, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, CPF nº 19819811287, GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS, CPF nº 19849109904, REGINA CELIA SCARPATI, CPF nº 02276118709, GEILSON CANDIDO DA SILVA, CPF nº 63476797287, DERCINDO CELESTINO SALLES, CPF nº 18932371920, MANOEL LUIZ DA SILVA, CPF nº 09557768991, DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA, CPF nº 93058535953, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA, CPF nº 42022070259, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, CPF nº 49920340200, JOSE FELICIANO SOBRINHO, CPF nº 16901371934, a qual restou parcialmente frutífero o bloqueio de valores, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Desde já consigno que será convolado em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte Executada que sofreu a constrição JOSÉ FELICIANO SOBRINHO, DERCINDO CELESTINO SALES, VALTAIR SILVA DE SOUZA para interpor embargos. Nos termos do parágrafo único do art. 274 e art. 513, §2º e §3º do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes nos autos se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Ficando desde já considerada intimada a parte executada que não for encontrada no endereço dos autos, podendo a escrivania cumprir os atos determinados no parágrafo anterior. Decorrido o prazo, nada manifestado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 0019633-89.2002.8.22.0017
Vistos. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor. Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor de intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo e indicar dados bancários seu ou do patrono e, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico da importância constante nos autos e atualizações em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto, bem como, para indicar medida expropriatória eficaz e comprovar o pagamento das custas pelas diligências requeridas, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Consigne-se que nos termos § 4º, do artigo 921 do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 16 de maio de 2024 Ane Bruinjé
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:24
Outras Decisões
16/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:44
Publicação
13/12/2023, 01:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - RO6507-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA e outros (13) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO0005740A Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA - RO11929 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:04
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:30
Publicação
04/12/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
SENTENÇA
Processo: 0019633-89.2002.8.22.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - RO6507-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA e outros (13) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO0005740A Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE GLOWASKY - RO7953, EDER JUNIOR MATT - RO0003660A Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA - RO11929 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:19
Recebimento
01/12/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Embargado: Edson de Souza Novelli Advogada: Daiane Glowasky (OAB/RO 7953) Advogada: Éder Júnior Matt (OAB/RO 3660) Embargada: Regina Célia Scarpati Advogado: Fagner da Costa (OAB/RO 5740)
Embargado: Marcos Aurélio Marques Flores Advogada: Dilma de Melo Godinho (OAB/RO 6059) Embargada: Cooperativa de Crédito Rural de Alto Alegre dos Parecis Ltda. Advogada: Mahira Waltrick Fernandes (OAB/RO 5659) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Embargado: Valtair Silva de Souza
Embargado: Guilhermino Borges dos Santos
Embargado: Dercindo Celestino Sales
Embargado: Manoel Luiz da Silva
Embargado: Dirceu Alexandre da Silva
Embargado: José Feliciano Sobrinho
Embargado: Osvaldo Fernandes Caldeira Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 16/08/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão. Custas. Não ocorrência. Retorno dos autos à origem. Rejeita-se a alegada omissão em relação ao responsável pelo pagamento das custas, uma vez que o processo não se findou, porquanto foi dado provimento ao recurso e este retornará à origem para seu regular prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 0019633-89.2002.8.22.0017 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0019633-89.2002.8.22.0017-Santa Luzia do Oeste / Vara Única
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Apelado: Edson de Souza Novelli Advogada: Daiane Glowasky (OAB/RO 7953) Advogada: Éder Júnior Matt (OAB/RO 3660) Apelada: Regina Célia Scarpati Advogado: Fagner da Costa (OAB/RO 5740)
Apelado: Marcos Aurélio Marques Flores Advogada: Dilma de Melo Godinho (OAB/RO 6059) Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Alto Alegre dos Parecis Ltda. Advogada: Mahira Waltrick Fernandes (OAB/RO 5659) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Apelado: Valtair Silva de Souza
Apelado: Guilhermino Borges dos Santos
Apelado: Dercindo Celestino Sales
Apelado: Manoel Luiz da Silva
Apelado: Dirceu Alexandre da Silva
Apelado: José Feliciano Sobrinho
Apelado: Osvaldo Fernandes Caldeira Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 06/03/2023 Redistribuído por Prevenção em 04/04/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Interrupção. Ausência de inércia do credor. Título não transcorrido. Prazo prescricional. Sentença reformada. Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que haja o transcurso do prazo prescricional, estar configurada a desídia do exequente e que se assegure o exercício do prévio contraditório. Afasta-se a prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia da exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação e antes do decurso do prazo prescricional do título executivo, esta se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 824 de 12/07/2023 0019633-89.2002.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 0019633-89.2002.8.22.0017-Santa Luzia do Oeste / Vara Única
07/08/2023, 00:00
Remessa
07/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:42
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:11
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:35
Publicação
12/01/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:36
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:32
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:33
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:33
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:20
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:32
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:50
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:34
Publicação
15/09/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2022, 18:02
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 20:26
Publicação
02/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 19:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/07/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:58
Publicação
25/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:13
Por decisão judicial
23/02/2022, 22:12
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:51
Documento (Certidão)
30/11/2021, 11:38
Documento (Certidão)
30/11/2021, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2021, 13:07
Documento (Certidão)
13/11/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:32
Publicação
27/10/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:49
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
08/10/2021, 09:22
Outras Decisões
30/09/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:34
Publicação
03/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:02
Documento (Certidão)
30/07/2021, 14:00
Homologação de Transação
29/07/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 08:01
Documento (Certidão)
05/05/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:05
Publicação
09/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 08:32
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:50
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:36
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:11
Publicação
02/02/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - RO6507-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943 Polo Passivo:
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, AGOSTINHO TROVAO DOS SANTOS, VALTAIR SILVA DE SOUZA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, REGINA CELIA SCARPATI, GEILSON CANDIDO DA SILVA, DERCINDO CELESTINO SALLES, MANOEL LUIZ DA SILVA, DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDER JUNIOR MATT - RO3660, DAIANE GLOWASKY - RO7953 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO0004641A, CHARLES ROMEU SOUZA LEAL - RO7587 Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO5740 INTIMAÇÃO Por determinação judicial, fica Vossa Senhoria intimada do bloqueio de ativos financeiros realizado via BACENJUD, para interpor embargos no prazo legal. Santa Luzia D'Oeste, 1 de fevereiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Autos: 0019633-89.2002.8.22.0017 Polo Ativo:
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - RO6507-B, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246, TAINARA CARVALHO SOMBRA - RO7943 Polo Passivo:
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LTDA, EDSON DE SOUZA NOVELLI, SIDNEY CAVARSAN BARBOSA, AGOSTINHO TROVAO DOS SANTOS, VALTAIR SILVA DE SOUZA, MARCOS AURELIO MARQUES FLORES, GUILHERMINO BORGES DOS SANTOS, ALESSANDRO TEIXEIRA NERI, REGINA CELIA SCARPATI, GEILSON CANDIDO DA SILVA, DERCINDO CELESTINO SALLES, MANOEL LUIZ DA SILVA, DIRCEU ALEXANDRE DA SILVA, JOSE FELICIANO SOBRINHO, OSVALDO FERNANDES CALDEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868, MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDER JUNIOR MATT - RO3660, DAIANE GLOWASKY - RO7953 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO0004641A, CHARLES ROMEU SOUZA LEAL - RO7587 Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DE MELO GODINHO - RO6059 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNER DA COSTA - RO5740 INTIMAÇÃO Por determinação judicial, fica Vossa Senhoria intimada do bloqueio de ativos financeiros realizado via BACENJUD, para interpor embargos no prazo legal. Santa Luzia D'Oeste, 1 de fevereiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Autos: 0019633-89.2002.8.22.0017 Polo Ativo:
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:01
Outras Decisões
18/01/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 21:37
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 19:26
Publicação
26/10/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:46
Documento (Certidão)
15/10/2020, 11:07
Documento (Certidão)
22/09/2020, 08:44
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:56
Publicação
20/08/2020, 00:31
Documento (Certidão)
19/08/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:58
Publicação
03/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:58
Decurso de Prazo
30/07/2020, 01:11
Publicação
21/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:11
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:59
Documento (Certidão)
25/06/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:55
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:10
Publicação
04/03/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:54
Outras Decisões
03/03/2020, 10:37
Documento (Certidão)
27/02/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 19:33
Publicação
18/11/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:55
Outras Decisões
13/11/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 09:59
Documento (Certidão)
17/09/2019, 09:07
Documento (Certidão)
17/09/2019, 07:53
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:37
Documento (Certidão)
09/09/2019, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:23
Outras Decisões
21/08/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 07:28
Outras Decisões
24/06/2019, 08:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 07:19
Publicação
15/05/2019, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:46
Outras Decisões
08/05/2019, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 10:53
Documento (Certidão)
26/04/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:14
Publicação
15/03/2019, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 12:47
Publicação
15/03/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
14/03/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:59
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:30
Decurso de Prazo
21/02/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:00
Documento (Certidão)
15/01/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 17:26
Publicação
20/12/2018, 01:29
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 09:33
Reforma de decisão anterior
29/11/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:00
Decurso de Prazo
08/11/2018, 02:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:38
Publicação
29/10/2018, 00:15
Reforma de decisão anterior
25/10/2018, 17:06
Documento (Certidão)
28/09/2018, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 09:17
Decurso de Prazo
23/09/2018, 08:17
Decurso de Prazo
23/09/2018, 03:00
Decurso de Prazo
21/09/2018, 10:43
Decurso de Prazo
21/09/2018, 10:43
Decurso de Prazo
21/09/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:45
Mandado
14/09/2018, 10:45
Mandado
14/09/2018, 10:45
Expedição de documento
31/08/2018, 18:18
Documento (Certidão)
31/08/2018, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2018, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2018, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 19:06
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2018, 18:50
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2018, 11:28
Reforma de decisão anterior
28/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 11:26
Mandado
28/08/2018, 11:26
Mandado
28/08/2018, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 09:31
Documento (Certidão)
24/08/2018, 09:30
Documento (Certidão)
24/08/2018, 08:51
Documento (Certidão)
23/08/2018, 10:44
Documento (Certidão)
23/08/2018, 10:36
Expedição de documento
21/08/2018, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 17:54
Decurso de Prazo
20/08/2018, 04:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2018, 03:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 08:11
Decurso de Prazo
06/06/2018, 09:28
Decurso de Prazo
16/05/2018, 03:46
Decurso de Prazo
16/05/2018, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:47
Mero expediente
14/05/2018, 17:51
Decurso de Prazo
11/05/2018, 03:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 17:07
Decurso de Prazo
09/05/2018, 03:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 19:05
Documento (Certidão)
16/04/2018, 11:53
Documento (Certidão)
13/04/2018, 12:38
Documento (Certidão)
13/04/2018, 07:22
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2018, 16:52
Documento (Certidão)
12/04/2018, 12:14
Documento (Certidão)
12/04/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 19:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:25
Mandado
19/03/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 21:05
Mero expediente
22/02/2018, 11:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 16:17
Expedição de documento
14/02/2018, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2018, 12:37
Decurso de Prazo
09/02/2018, 12:01
Documento (Certidão)
18/01/2018, 16:34
Documento (Certidão)
15/01/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 09:36
Mero expediente
05/12/2017, 08:55
Decurso de Prazo
29/11/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 16:23
Documento (Certidão)
29/11/2017, 16:14
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2017, 14:56
Documento (Certidão)
29/11/2017, 12:31
Decurso de Prazo
23/11/2017, 03:58
Decurso de Prazo
21/11/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 08:36
Decurso de Prazo
26/10/2017, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 09:13
Homologação de Transação
04/10/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 08:55
Decurso de Prazo
15/09/2017, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2017, 21:12
Publicação
04/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:15
Mero expediente
25/08/2017, 12:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:08
Mero expediente
14/08/2017, 08:38
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 00:00
Recebimento
04/07/2017, 08:34
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 00:00
Mero expediente
14/06/2017, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2017, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2017, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2017, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 12:42
Mero expediente
31/01/2017, 09:07
Conclusão (para despacho)
14/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2016, 13:21
Recebimento
17/10/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 00:00
Mero expediente
04/10/2016, 07:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2016, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2016, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2016, 12:44
Mero expediente
27/06/2016, 11:54
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2016, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2016, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2016, 09:30
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 00:00
Mero expediente
09/03/2016, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2016, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))