Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001221-71.2018.8.22.0003.
Apelante: Município de Jaru Procurador: Procurador-Geral do Município de Jaru
Apelado: Cataneo & Vieira Ltda-Me Advogado(a): Leticia Menin De Oliveira (OAB/PR 85596)
Apelado: Roger Cataneo Advogado(a): Leticia Menin De Oliveira (OAB/PR 85596)
Apelado: Katiusk Micaely Frigeri Vieira Cataneo Advogado(a): Keila Oliveira Souza (OAB/RO 9686) Advogado(a): Leticia Menin De Oliveira (OAB/PR 85596)
Interessado: Instituição Adventista de Educacao Noroeste Brasileira Advogado(a): Marcos Vinicius Marques Luiz (OAB/SP 421026) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 15/10/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA VIÚVA MEEIRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Jaru contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da viúva meeira para figurar no polo da execução fiscal movida em razão de débito municipal, determinando a devolução de valores descontados de salário e condenando ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se é nula a sentença por inadequação da via eleita, ante a apresentação de simples petição avulsa para arguir ilegitimidade passiva, sem garantia do juízo; (ii) se a viúva meeira pode figurar como executada em execução fiscal por débito do cônjuge falecido, à luz do regime de comunhão parcial de bens e inexistência de bens na sucessão; (iii) se é devida a restituição dos valores descontados e a condenação em honorários advocatícios ao Município. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é defesa atípica, admitida pela jurisprudência e que pode ser apresentada por simples petição, não estando sujeita a formalismos legais, desde que fundada em prova pré-constituída e matérias de ordem pública. Não há nulidade processual pela via eleita, pois a arguição de ilegitimidade passiva por meio de petição avulsa foi válida e suficiente, nos termos da Súmula 393/STJ. O regime de comunhão parcial de bens não transfere automaticamente a responsabilidade tributária do devedor à meeira, se não demonstrada existência de bens comuns ou ato praticado em benefício da comunhão, e a sentença de inventário negativo afasta a responsabilidade patrimonial. Não restou comprovada qualquer das hipóteses do artigo 135 do CTN para autorizar o redirecionamento da execução fiscal à meeira. Ausente fundamento legal para retenção de valores descontados do salário da executada, a restituição é devida nos próprios autos. Os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor do Município, considerando o princípio da causalidade e a conduta processual do exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “Não se admite o redirecionamento de execução fiscal para a viúva meeira quando ausente herança ou meação a partilhar, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados. A exceção de pré-executividade pode ser apresentada por simples petição, não se exigindo garantia do juízo.” ___ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.997; CTN, art. 135; LEF, art. 4º, V e VI; CPC/2015, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 104; STJ, REsp 1896174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AREsp 1.700.670, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009.
Notificação - Apelação Origem: 7001221-71.2018.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível