Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA, LINHA 34 s/n AO LADO DA COHAB - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000510-16.2021.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação pelo Exequente de que houve o pagamento do débito pelo Executado (ID 101947393). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 4 de março de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Definitivo
04/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:06
Publicação
22/02/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 101688267 - PETIÇÃO. Santa Luzia D'Oeste/RO, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000510-16.2021.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA, LINHA 34 s/n AO LADO DA COHAB - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000510-16.2021.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação pelo Exequente de que houve o pagamento do débito pelo Executado (ID 101947393). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 4 de março de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Definitivo
04/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:06
Publicação
22/02/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 101688267 - PETIÇÃO. Santa Luzia D'Oeste/RO, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000510-16.2021.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:42
Outras Decisões
05/02/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:50
Publicação
04/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Santa Luzia D'Oeste/RO, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000510-16.2021.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:49
Publicação
25/07/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:13
Publicação
24/07/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA, LINHA 34 s/n AO LADO DA COHAB - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000510-16.2021.8.22.0018
Vistos. No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV. A parte exequente apresentou os cálculos ao ID 88001174. Instada, a fazenda Estadual impugnou os valores. Após a impugnação do Estado, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela procuradoria estadual, ocasião em que pugnou pela expedição do RPV nos termos elencados pela fazenda. Pois bem. Considerando que houve concordância com a impugnação do Estado por parte do exequente, ACOLHO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, por consequência homologo os cálculos apresentados pelo Estado ao ID 90459014. 1) Assim, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Estadual. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.". Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 2 - Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 2.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 2.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 21 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz (a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA, LINHA 34 s/n AO LADO DA COHAB - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000510-16.2021.8.22.0018
Vistos. No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV. A parte exequente apresentou os cálculos ao ID 88001174. Instada, a fazenda Estadual impugnou os valores. Após a impugnação do Estado, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela procuradoria estadual, ocasião em que pugnou pela expedição do RPV nos termos elencados pela fazenda. Pois bem. Considerando que houve concordância com a impugnação do Estado por parte do exequente, ACOLHO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, por consequência homologo os cálculos apresentados pelo Estado ao ID 90459014. 1) Assim, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Estadual. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.". Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 2 - Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 2.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 2.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 21 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz (a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:22
Publicação
29/05/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME ROBERTO DA MATA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Santa Luzia D'Oeste/RO, 26 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000510-16.2021.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)