Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Guabi Nutrição e Saúde Animal ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA, OAB nº SP56205, DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA, OAB nº SP373220
EXECUTADO: GERSON ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A utilização do cadastro de bens indisponíveis deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares específicas (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), não podendo ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora, cabendo a este esgotar as medidas disponíveis antes de que se possa recorrer ao cadastro, o que ainda deve sempre ser precedido de demonstração de que a hipótese está prevista na regulamentação pertinente (STJ, REsp 1808565, Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 14/05/2019). Importante destacar que tal sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), art. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens, a saber: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regramento é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. De acordo com a regulamentação, os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A CNIB realiza rastreamento de todos os bens atingidos pela indisponibilidade em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Logo, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente. Sobre o tema, confira-se julgados deste Tribunal: Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Utilização da CNIB para localizá-los. Inviabilidade. Ausência de previsão legal. Decisão mantida. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), detém um campo restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens passíveis de penhora. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Recurso não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808347-63.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 07/10/2024. Agravo interno em Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Pesquisa de bens. Ausência de previsão legal. Manutenção da decisão agravada. A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada por meio do Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis e é restrita às previsões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, o qual a presente execução não encontra guarida. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804516-41.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 15/03/2024. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Negativação via Serasajud. Ato próprio da parte. Indisponibilidade de bens via CNIB. O pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos negativadores de crédito, via Serasajud,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001145-61.2016.8.22.0021
trata-se de ato a ser praticado pela própria parte, cabendo a intervenção judicial somente quando comprovada dificuldade significativa ou a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - tem utilização restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, sendo que o não enquadrando a execução em nenhuma das hipóteses elencadas pela normativa do CNJ, não há como se acolher o pedido de indisponibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805817-86.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2024. Dessa forma, sendo incabível seu uso como mecanismo de busca de bens penhoráveis, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de setembro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito