Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº12438690. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 5 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003780-62.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº12438690. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 5 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003780-62.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:32
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:25
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:25
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:24
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RENATO VRZECIONEK NUNES, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003780-62.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial Valor da causa: R$ 7.626,48 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) Parte Vistos e examinados. MUNICIPIO DE ARIQUEMES ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que RENATO VRZECIONEK NUNES move em seu desfavor, alegando excesso de execução, sob o argumento de taxa de juros acima do fixado em sentença e data inicial incorreta, alegando um excesso de execução de R$ 50.344,65. Determinada a realização de cálculo pela contadoria do juízo, ante a divergência entre as partes, apresentados nos autos através do ID 120050792. Intimados a se manifestar sobre os cálculos judiciais, as partes anuíram com o cálculo. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução. Ante a divergência existente entre os cálculos das partes determinou-se a elaboração de novo cálculo pela contadoria do juízo, conforme planilha de ID 120050792, que deve ser homologado pelo juízo haja vista sua elaboração nos exatos termos da sentença. Considerando que os cálculos apresentados pela parte autora estavam de fatos incorretos, e o valor dos cálculos da contadoria se aproxima do valor apontado pelo executado, a presente impugnação dever ser acolhida. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS DE ID 120050792. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. Intime-se as partes da presente decisão, e aguarde-se eventual interposição de recurso. Decorrido o prazo, sem recurso, requisite-se o pagamento mediante RPV/Precatório. Fica a parte exequente advertida que não poderá demandar em processo administrativo ou judicial a cobrança da mesmas verbas recebidas neste feito. Conforme o artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios deverão conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, razão pela qual passo analisar: DA VERBA PRINCIPAL Diferença remuneratória Conforme se denota, o crédito executado nesta ação decorre de valores retroativos a título de diferença remuneratória entre o valor recebido pela parte autora e o valor do piso salarial com o acréscimo dos adicionais e gratificações. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EFICÁCIA PLENA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças apuradas entre o piso salarial nacional e os valores efetivamente pagos como vencimento-base a professor da rede municipal, referente ao período de janeiro de 2017 a maio de 2019, bem como reflexos remuneratórios e ausência de incidência de contribuições fiscais sobre as verbas de caráter indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser considerado como vencimento-base para o cálculo dos valores devidos e se há obrigação do ente municipal de complementar diferenças salariais retroativas e reflexos. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada pelo art. 60 do ADCT da CF/1988, estabelece o piso salarial nacional como vencimento-base, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 4. Consoante decisão do STF na ADI nº 4.167/DF, o piso salarial nacional constitui o vencimento-base e não a remuneração global, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças salariais. 5. As verbas pagas a destempo possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. 6. Recurso inominado não provido. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002495-50.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 12/02/2025 - destaquei. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Assim, as verbas a serem pagas mediante precatório não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade à parte credora quando da liquidação. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de valores devidos a título de honorários advocatícios, deve ser observada a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, que assim dispõe: Art. 46. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, bem como a pessoas físicas, a título de honorários profissionais, [...] e outros da mesma natureza. Nos termos do inciso II do §1º do dispositivo, os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do IRRF, mesmo que os valores não se somem aos demais rendimentos para definição da base de cálculo da alíquota aplicável. A obrigação de retenção na fonte subsiste por força do caput do referido artigo. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 818622 SP 2015/0294973-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). Destaquei Outrossim, o que inc. II do § 1º do art. 46 da Lei n.º 8.541/1992 dispensa é a soma dos rendimentos pagos no mês para a aplicação da alíquota correspondente, em se tratando de honorários advocatícios e não a dispensa de pagamento do tributo, isso porque o tributo é calculado sobre cada operação e não sobre a soma dos honorários auferidos no mês pelo advogado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV PAGA COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Imposto de renda- A retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. O inc. IIdo § 1º do art. 46 da Lei n.º 8.541/1992 dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês para a aplicação da alíquota correspondente, em se tratando de honorários advocatícios. Ou seja, o Imposto de Renda é calculado sobre cada operação, e não sobre a soma dos honorários auferidos no mês pelo advogado, o que reduz o montante retido, beneficiando o contribuinte, sendo as eventuais diferenças devidas apuradas quando da declaração anual de renda. Atualização. Cabível a incidência de correção monetária entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor ? RPV. Incidem juros desde a data da confecção do cálculo até a data da expedição do requisitório, consoante a tese firmada em repercussão geral, pelo STF (RE nº 579.431 - Tema nº 96). Na hipótese de o adimplemento do requisitório ocorrer fora do prazo legal, além da incidência de juros desde a data da elaboração do cálculo até a expedição da RPV, passarão a incidir juros a contar do dia seguinte ao término do prazo para pagamento do requisitório. Entretanto, tendo em vista o limite do pedido postulado pela parte, cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora desde o dia seguinte ao término do prazo para pagamento da RPV até a data do efetivo pagamento (data do sequestro). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085000222 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021). Destaquei Dessa forma, impõe-se que o requerido, como devedor, proceda à retenção e recolhimento do IRRF no momento do pagamento, observado o percentual aplicável à espécie, sem prejuízo do repasse do valor líquido ao exequente. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tratando-se de honorários contratuais não há incidência de imposto de renda ante a ausência de previsão legal, posto que não se enquadram na previsão do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, considerando que os honorários contratuais não são devidos pelo ente público. Dispõe o art. 46 da Lei 8.541/92, ao estabelecer que a retenção do imposto de renda será feita pela pessoa obrigada ao pagamento do débito: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE. ART. 46, § 1º, II, DA LEI Nº 8.541/1992. Os honorários contratuais não se enquadram na previsão do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. Assim, não se impõe a juntada do instrumento de contrato de honorários para que seja realizada a retenção do imposto de renda em relação aos honorários contratuais. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT-9 - AP: 00003712220215090011, Relator.: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 03/04/2024) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.171/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Diante do exposto, declaro expressamente que não incide Imposto de Renda sobre os honorários contratuais, destacados da verba principal paga a parte exequente. Expedidas as requisições ou cumprido com o determinado, aguarde-se o pagamento em arquivo. Ariquemes quarta-feira, 4 de junho de 2025 às 07:08. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:09
Acolhimento
04/06/2025, 07:09
Outras Decisões
04/06/2025, 07:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RENATO VRZECIONEK NUNES, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003780-62.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial Valor da causa: R$ 7.626,48 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) Parte
Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem acerca do cálculo da contadoria em 05 dias. Ariquemes quarta-feira, 30 de abril de 2025 às 12:33. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:35
Outras Decisões
30/04/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:19
Cálculo de Liquidação
28/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:48
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:12
Remessa
10/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RENATO VRZECIONEK NUNES, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003780-62.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial Valor da causa: R$ 7.626,48 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1. Ante a divergência de cálculo apresentado pelas partes, remetam-se os autos à contadoria do juízo, para apurar o valor devidos nos autos, devendo observar os seguintes parâmetros: 1.1. para apuração do valor devido a título de diferença salarial, deve a contadoria do juízo, efetuar o desconto de todos os auxílios devidamente comprovados, à exceção do auxílio-alimentação e adicional de insalubridade; 1.2. diferenças salariais inerentes ao adicional de insalubridade, deverão ser calculadas sobre o piso nacional da categoria até a entrada em vigência da Lei Municipal n.º 2.540/2021, e a partir de sua entrada em vigor, a base de cálculo do adicional deverá ser a UFAR, conforme o art. 73, § 2º, da referida norma. Essa base encontra amparo no art. 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal n.º 11.350/2006, que confere autonomia aos entes municipais para regulamentar a matéria, respeitando a legislação local; 1.3. o cálculo deverá ainda observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação; 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestar, em 05 dias. Ariquemes quarta-feira, 9 de abril de 2025 às 12:35. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:35
Outras Decisões
09/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:13
Publicação
12/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RENATO VRZECIONEK NUNES, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003780-62.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial Valor da causa: R$ 7.626,48 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada a apresentar os cálculos com as adequações necessárias, ou ratificar aquele já apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, intime-se a executada para manifestar-se em 05 dias. Ariquemes terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 às 14:57. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:57
Outras Decisões
11/02/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:22
Publicação
05/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Os autos vieram conclusos face a juntada de certidão pela Contadoria informando que a confecção dos cálculos restou prejudicada, ao argumento de que a divergência apontada atem-se a questões de direito. Assim, passo a analisá-las e enumerá-las: 1) Deve ser incluído nos valores retroativos a diferença referente ao Adicional de Insalubridade? Sim. Apenas para adequá-lo ao disposto na sentença. 2) Caso seja devido, a base de cálculo deve ser o piso salarial conforme determinado em r. Sentença? Sim. Conforme se infere da análise dos autos, a sentença foi integralmente confirmada em sede de recurso. Além disso, tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos posteriormente a vigência da Lei Municipal, logo, tal tema já foi devidamente apreciado no processo de conhecimento, devendo-se aplicar o piso salarial como base de cálculo assim como decidido. 3) Deve ser considerado a Lei Municipal 2.540/2021? Prejudicado. Verifico, no entanto, que conforme explicitado pela contadoria, há necessidade de adequação pelo executado no holerite do servidor com vistas ao estabelecimento de um marco final. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003780-62.2022.8.22.0002 INTIME-SE o executado para que realize as adequações necessárias e comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para prosseguimento na realização dos cálculos. Após, remeta-se novamente a a contadoria. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:52
Outras Decisões
04/12/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:28
Remessa
28/11/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 18:58
Remessa
22/11/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:54
Publicação
22/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Ante as informações prestadas, retornem os autos à contadoria. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003780-62.2022.8.22.0002
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 22:55
Outras Decisões
21/11/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:04
Publicação
30/10/2024, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão apresentada nos autos pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, tornem os autos. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003780-62.2022.8.22.0002
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:36
Outras Decisões
25/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:22
Remessa
23/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:10
Remessa
26/09/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:10
Publicação
26/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES, CPF nº 80364365234, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
7003780-62.2022.8.22.0002
Trata-se de cumprimento de sentença onde o requerido impugnou o cálculo de atualização dos valores apresentado pela parte autora. Desta feita, face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à zelosa contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença proferida nos autos. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Elaine Cristina Pereira
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:05
Outras Decisões
25/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:10
Publicação
09/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ariquemes/RO, 6 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003780-62.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:04
Publicação
10/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 106560950, bem como, dá prosseguimento ao feito. Ariquemes/RO, 9 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ================================================================================================================ Processo nº: 7003780-62.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 07:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:21
Publicação
22/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003780-62.2022.8.22.0002.
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES, CPF nº 80364365234 ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Valor da causa: R$ 7.626,48 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Houve cumprimento parcial da sentença, dessa forma, pendente o registro e identificação no contracheque do servidor (autor) as referências das progressões horizontal e verticais. Assim, fica o ente requerido intimado, via PJe, por sua procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar fiel cumprimento, bem como comprovar nos autos. Em seguida, decorrido o prazo, intime-se o autor para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA: Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:00
Outras Decisões
21/05/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:50
Publicação
17/04/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES, CPF nº 80364365234, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7003780-62.2022.8.22.0002
Vistos. Considerando a informação de cumprimento da obrigação de fazer; Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora em caso de pedido quanto o cumprimento da obrigação de pagar, requerer o desarquivamento dos autos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e hora certificados pelo PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:32
Outras Decisões
16/04/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:06
Publicação
07/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003780-62.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RENATO VRZECIONEK NUNES ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de fazer. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo para implementação do piso salarial à parte autora, na forma requerida (60 dias), pois, é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo, que tem como fundamento expresso no art. 2º da Lei 9.099 a celeridade processual. Isso posto, concedo o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para que o município requerido promova a(s) diligência(s) necessária(s) para o andamento do feito, sob pena de multa. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:20
Outras Decisões
06/02/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:41
Publicação
04/12/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES DECISÃO O Município executado requereu a intimação da parte exequente para o cumprimento do comando dos artigos 509 e ss e 534 do CPC Considerando a juntada do demonstrativo de calculo apresentado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7003780-62.2022.8.22.0002 INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 19:20
Outras Decisões
01/12/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:46
Publicação
31/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO VRZECIONEK NUNES, CPF nº 80364365234, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Consta nos autos que após a parte autora apresentar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente a obrigação de fazer, o Município de Ariquemes apresentou impugnação nos autos, bem como alegou o cumprimento da obrigação. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7003780-62.2022.8.22.0002 recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte intime-se o(a) impugnado(a) para se manifestar nos autos no prazo de 5 dias sobre as situações alegadas,sob pena de arquivamento. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta de Intimação/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes-RO; data e horário certificado no sistema PJE. Marisa de Almeida
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:37
Outras Decisões
30/10/2023, 18:37
Mudança de Classe Processual
25/10/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 11:15
Desarquivamento
25/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:01
Definitivo
06/09/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 02:25
Publicação
18/08/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO VRZECIONEK NUNES, CPF nº 80364365234, RUA SÃO PAULO 3366, - DE 3358/3359 A 3386/3387 SETOR 05 - 76870-648 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7003780-62.2022.8.22.0002
Trata-se de ação interposta em face do Município onde o requerido fora condenado na obrigação de fazer consistente em implementar Piso Salarial em favor da parte autora. Desta feita, face o requerimento expresso apresentado pela parte autora, autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Nesse sentido, como nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução da obrigação de fazer segue o descrito no artigo 12 da Lei 12.153/2009, determino ao cartório que expeça ofício ao requerido para que o mesmo cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação da multa diária imposta nos autos. Após a comprovação de entrega do ofício, arquivem-se os autos, devendo a parte autora manifestar-se requerendo o que entender de direito, caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o seu cumprimento. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 22:24
Outras Decisões
17/08/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:16
Publicação
03/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENATO VRZECIONEK NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 2 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7003780-62.2022.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)