Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003778-58.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO Polo Passivo: ALBERTO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO
RECORRIDO: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Alberto Luiz de Almeida Silva Junior moveu esta ação para pedir a alteração do salário correspondente ao seu cargo público no Município de Monte Negro. Segundo a petição inicial, o autor ocupa o cargo de Motorista de Veículos Leves I e II, Nível I, Categoria Funcional III, conforme o Ato de Posse nº 188/2021, e busca a adequação do vencimento para o Nível III, por possuir ensino superior completo, com base na Lei Municipal nº 1.310/2022. 3. O juiz de origem acolheu os pedidos iniciais, determinou que fosse feita a adequação do cargo do autor no nível I do Grupo Ocupacional III da Lei 1.310/2022 - Nível Superior, desde a data da posse, e condenou o Município. ao pagamento do retroativo, com data de início em 21/07/2022 até o dia da efetiva adequação do nível. 4. No recurso, o Município de Monte Negro argumentou que o pleito do autor é de progressão funcional, e não de adequação ao cargo. Explicou que a progressão funcional é restrita aos servidores que já preencheram os requisitos para mudança de nível, seja por tempo de serviço (progressão horizontal) ou por qualificação profissional (progressão vertical), com o cumprimento do estágio probatório, o que não é o caso do autor, que se encontra ainda em período probatório. 5. A Lei Municipal nº 943/2019, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Gestão em Saúde Pública e Saneamento Básico – SEMUSA, estabelece que o Grupo Ocupacional - Nível Fundamental inclui cargos para os quais a exigência mínima é o Ensino Fundamental II, como é o caso do cargo de Motorista de Veículo Leve I ocupado pelo autor. 4. Não há justificativa para enquadrar o autor no Nível III, como ele pretende. No serviço público, a progressão funcional – que permite ao servidor avançar de nível dentro do mesmo cargo – deve seguir as regras da lei. No caso, a Lei Municipal nº 943/2019 exige não apenas a comprovação de aperfeiçoamento profissional, mas também o cumprimento do estágio probatório, requisito que o autor ainda não preenche (art. 21). 5. Além disso, o enquadramento no Grupo Ocupacional III da Lei Municipal nº 1.310/2022, referente aos cargos de nível superior, não se aplica ao autor, visto que o cargo que ocupa é de nível fundamental, conforme estabelecido pela art. 20 da Lei Municipal nº 943/2019. 6. Diante da ausência de comprovação do direito alegado e do desatendimento aos requisitos legais para a progressão funcional, concluo que não faz jus a alegada adequação do nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional. 7. Pelo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8. Sem honorários. Isento de custas. 9. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 10. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO. LEI MUNICIPAL Nº 943/2019. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Monte Negro contra a decisão que julgou procedente a ação movida por servidor para adequação de cargo público com base na Lei Municipal nº 1.310/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor, ainda em período probatório e ocupando cargo de Motorista de Veículo Leve I, nível fundamental, faz jus à adequação para o Nível III, categoria de nível superior, conforme alegado. III. Razões de decidir 3. O servidor não cumpriu o período de estágio probatório necessário para a progressão funcional, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 943/2019. 4. Não há justificativa para o enquadramento do servidor no Nível III, uma vez que seu cargo atual exige apenas o ensino fundamental, não sendo aplicável a lei de cargos de nível superior. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento do recurso e julgamento de improcedência do pedido inicial. Tese de julgamento: "A adequação de cargo público requer o cumprimento dos requisitos legais de progressão funcional, incluindo o período de estágio probatório e a compatibilidade entre os níveis de formação exigidos pela legislação municipal específica." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 943/2019, art. 20 e 21; Lei Municipal nº 1.310/2022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE MONTE NEGRO ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de março de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR