Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000042-69.2023.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo passivo: MAXCIELE DE PAULA FREITAS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente apresentou petição de ID 135649263 acompanhada da planilha de débito atualizada de ID 135649269, indicando o valor total de R$ 83.687,28 para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, manifestou-se a respeito do encargo de depositário judicial, requerendo que a indicação formal ocorra após a conclusão da diligência de penhora e avaliação do veículo Toyota/Etios SD X, placa OXM1F40, ou que lhe seja permitida a remoção imediata caso indique pessoa para o encargo no ato. Acolho a planilha de atualização do débito de ID 135649269, que servirá de parâmetro para a realização da penhora e avaliação judicial. Para garantir a efetividade da medida de expropriação e assegurar que a parte credora possa exercer a faculdade de remoção imediata dos bens constritos, o Oficial de Justiça deverá entrar em contato prévio com a parte exequente para informar o dia e a hora em que cumprirá o ato. Essa comunicação prévia viabiliza a presença da parte ou de seu representante para acompanhar a diligência de campo. Caso a parte exequente indique pessoa apta para assumir o encargo de depositária dos bens diretamente no ato da diligência, desde já a nomeio para a função e autorizo a imediata remoção dos bens penhorados para a posse do indicado, em conformidade com o artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se integralmente a decisão anterior de ID 135198733, que fixa as demais condições de intimação e prazos para manifestação da parte executada. Cumpra-se o necessário com brevidade. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de maio de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito