Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE FERREIRA LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005259-96.2023.8.22.0021
Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs os presentes embargos de declaração face a sentença de ID. 105859805, sob o argumento de que a mesma é omissa quanto a análise do pedido de devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada de urgência, conforme detalhes do ID. 106080625. Intimado a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID. 106853344). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, mas não os acolho, considerando que a matéria neles contida é relativa ao mérito. É certo que os embargos não podem conferir efeito modificativo ou infringentes ao julgado, salvo para correção de erros materiais, o que não é o caso dos autos. Nessa senda, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção, reavalie provas, reexamine fundamentos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Pois bem. In casu, resumidamente, a parte embargante trouxe a baila a arguição de que o juízo foi omisso pois deixou de proceder com a análise do pedido de devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada de urgência, ao argumento que o erário público necessita da restituição dos valores recebidos indevidamente pelo embargado. Não procede o argumento da embargante, em primeiro lugar que não há nos autos pedido de restituição de valores conforme alegado pelo embargante, e, segundo que, a jurisprudência é unânime em afirmar que não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício. Bem como, valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer acerca da necessidade de devolução. 2. Deve o INSS buscar em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos.(TRF-4 - AC: 50149306120204049999 5014930-61.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. Não obstante a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada. TRF-4 - AI: 50258594620214040000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. - Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes - Recurso desprovido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00125468920134036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/04/2021). Grifei. Os argumentos da recorrente só farão sentido se conferirem efeito infringente quanto ao posicionamento firmado pelo juízo acerca dos fatos que restaram comprovados nos autos, acarretando não só a modificação de conteúdo, mas do próprio entendimento firmado pelo juízo na sentença. Nesse trilhar, tem-se que a omissão arguida está direcionada puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado na decisão, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o recurso manejado, o que somente pode ser obtido via recurso de apelação. Destarte, não sendo o caso de erro, contradição, omissão, obscuridade, o não acolhimento dos embargos de declaração interpostos é condição que se impõe. Fica, pois, confirmada in totum a decisão proferida. Posto isso, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, persistindo o decisum tal como está lançado. Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito