Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 16 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pela parte Executada. Posto isso, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Sem custas. Saldo da conta judicial zerado. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Presidente Médici, 11 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000981-97.2023.8.22.0006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 16 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pela parte Executada. Posto isso, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Sem custas. Saldo da conta judicial zerado. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Presidente Médici, 11 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000981-97.2023.8.22.0006
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:11
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:01
Publicação
02/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Constam nos autos a penhora de valores via SISBAJUD. A parte exequente peticionou postulando pelo levantamento dos valores depositados. Intimada, conforme ID 122067380, a parte executada quedou-se inerte. Posto isto, diante do que consta nos autos, EXPEDE-SE ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: 3664/ 040 / 01509858 - 1 Favorecido do alvará eletrônico: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, CPF: 019.903.342-02 1 - Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 2 - O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a parte exequente para que manifeste acerca do cumprimento integral da obrigação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 1 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:42
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:34
Publicação
16/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 13 de junho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente, conforme espelho anexo. Foi bloqueada a quantia de R$ 9.051,10 (nome mil cinquenta e um reais e dez centavos). INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, após conclusos para expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:57
Outras Decisões
13/06/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 07:23
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:32
Publicação
06/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 5 de junho de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. A parte exequente requereu a penhora online, via SISBAJUD. Defiro o pedido para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Determino a suspensão do processo por 5 dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:39
Por decisão judicial
05/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:06
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:55
Publicação
24/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 23 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, a parte credora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pelo executado. Desta feita, como o devedor foi intimado para efetuar o pagamento da RPV expedida em favor da parte credora, conforme se verifica no campo “Expedientes” e não o fez, intime-se para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se nos autos quanto ao alegado pela parte autora, devendo se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de sequestro. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 22:30
Outras Decisões
23/04/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:14
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicação
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 19 de março de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, a parte credora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pelo executado. Desta feita, como o devedor foi intimado para efetuar o pagamento da RPV expedida em favor da parte credora, conforme se verifica no campo “Expedientes” e não o fez, intime-se para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos quanto ao alegado pela parte autora, devendo se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de sequestro. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:15
Outras Decisões
19/03/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:04
Publicação
24/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogado(a): ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942 Requerido(a):
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado(a): ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Terceiro
interessado: DECISÃO Quanto ao requerimento do credor, consta nos autos o RPV no id114742310. Portanto, cumpra-se na forma do artigo 535 § 3º inciso I do CPC. Intimem-se as partes. Presidente Médici, 21 de fevereiro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito Plantonista
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 PLANTÃO JUDICIÁRIO SEMANAL - 4ª REGIONAL Ji-Paraná, Presidente Médici e Alvorada d'Oeste Autos n. 7000981-97.2023.8.22.0006 Origem: Presidente Médici - Vara Única Classe, natureza, assunto: Análise de Crédito- Cumprimento de sentença- 13/06/2023 Valor da causa: R$ 10.000,00 *Chave: x=-b±b2-4ac2a
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 22:04
Outras Decisões
21/02/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:52
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:02
Publicação
11/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da expedição do RPV, para pagamento no prazo de dois meses, conforme estabelece o Art. 535, §3°, II, do CPC. Presidente Médici, 10 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000981-97.2023.8.22.0006
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 04:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:51
Publicação
25/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar os documentos e dados bancários necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Presidente Médici, 22 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000981-97.2023.8.22.0006
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:44
Retificação de Classe Processual
11/11/2024, 21:33
Publicação
30/10/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Conforme entendimento já exarado pelo STF em sede de processo de controle concentrado, na ADPF nº 556 (julgamento em 21/06/2021), que assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como é o caso da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem os autos para deliberação. Havendo concordância expressa da executada com os cálculos apresentados pela parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação da CAERD, intime-se a parte exequente para apresentar os documentos e dados bancários necessários para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após, expeça-se RPV, enviando-se as cópias necessárias, se for o caso, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 535 do CPC. Feito o pagamento, via RPV, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem algum interesse no feito ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. Sem custas processuais ou honorários advocatícios por se tratar de processo em trâmite no Juizado Especial. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 25 de outubro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:33
Outras Decisões
25/10/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Presidente Médici, 21 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000981-97.2023.8.22.0006
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:46
Publicação
27/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO.
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Presidente Médici, 26 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo nº: 7000981-97.2023.8.22.0006.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Presidente Médici, 26 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7000981-97.2023.8.22.0006
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:41
Recebimento
26/09/2024, 16:40
Documento (Decisão)
26/09/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000981-97.2023.8.22.0006.
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADO DO
RECORRENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530
RECORRIDO: NATALIA PINHEIRO DE MELO ADVOGADO DO
RECORRIDO: SILVIA LETICIA CALDEIRA E SILVA, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 05/12/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pretende receber indenização por dano moral decorrente da demora no restabelecimento do fornecimento de água tratada. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar R$7.000,00 por dano moral. Em recurso inominado, a parte requerida asseverou a inexistência de dano moral, pois o serviço foi restabelecido dentro do prazo de três dias úteis. Apontou a existência de feriado nacional. Sustentou que o valor fixado não é proporcional ao dano experimentado. A parte autora apresentou recurso inominado dirigido ao processo n. 1000427-25.2023.401.4101 em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná. Posteriormente, foi pleiteada a exclusão do documento. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Em análise aos pressupostos recursais, observa-se que a parte requerida não recolheu o preparo do recurso, mesmo intimada para tanto (ID n. 22604951). Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice na deserção. As Turmas Recursais já se manifestaram acerca da matéria: RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIDO. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO DESERTO. Não comprovada a hipossuficiência, nem recolhido o preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento." (TJ/RO, 2ª Turma, Processo nº 7041167-17.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 05/03/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. Exclua-se o advogado Iran da Paixão Tavares Junior e, por outro lado, inclua-se o advogado Anderson Felipe Reusing Bauer como representante da parte recorrente. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO DESERTO. Ausente a comprovação de recolhimento de preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2
DECISÃO
Processo: 7000981-97.2023.8.22.0006.
impetrante: NATALIA PINHEIRO DE MELO, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD Advogado(a) do(a)
Recorrente: SILVIA LETICIA CALDEIRA E SILVA, OAB nº RO2661A, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Impetrado(a): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogado(a) do(a) Recorrida(o): IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, SILVIA LETICIA CALDEIRA E SILVA, OAB nº RO2661A, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Data da distribuição: 05/12/2023 DESPACHO Da Recorrente Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Indefiro o pedido de isenção de custas processuais à parte recorrente. Não há se falar em extensão das prerrogativas de Fazenda Pública para as sociedades de economia mista, tal qual ocorreu com o regime de precatório na forma do entendimento da Suprema Corte na ADPF n. 387. As situações e hipóteses são distintas. As custas processuais caracterizam-se como taxa judiciária e, portanto, possuem natureza de tributo. Diante disso, a isenção das custas judiciais somente é possível por meio de disposição legal anterior, como, por exemplo, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o que não ocorre na fase recursal, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que o preparo recursal compreende todas as despesas processuais, cabe à recorrente comprovar o seu recolhimento, visto que de acordo com a Lei n. 3.896/2016, não há isenção de custas em favor das sociedades de economia mista. Observe que a Lei n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do Estado de Rondônia, versa sobre a hipótese de isenção das custas no âmbito desta Justiça Estadual, todavia, não indica as sociedades de economia mista como favorecidos de tal benefício. Intime-se a recorrente Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Da Recorrente Natália Pinheiro de Melo A recorrente pleiteia a gratuidade da justiça, todavia, os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato. A Constituição Federal assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo que o Código de Processo Civil prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuita mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, é pacífico que faz-se necessária a comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária de quem a requer. Nesse sentido: "TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado". (TJ/RO, Câmaras Cíveis Reunidas, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, julgado em 05/12/2014). Frisa-se que a análise definitiva dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos cabe ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, sendo que o Juízo a quo promove apenas análise prévia de tais elementos, sobre os quais não se vincula o órgão ad quem. Intime-se a recorrente Natália Pinheiro de Melo para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência (carteira de trabalho, contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, declaração de rendimentos à Receita Federal, Decore - declaração comprobatória de percepção de rendimentos, etc.) ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues Relator
12/01/2024, 00:00
Remessa
05/12/2023, 14:28
Publicação
04/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo o recurso inominado apenas com efeito devolutivo. 2 - Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo recorrente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 2 de dezembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 08:15
Sem efeito suspensivo
02/12/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 15:48
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:52
Publicação
13/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 Requerido(a): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Presidente Médici, 10 de novembro de 2023.
Intimação - Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo nº: 7000981-97.2023.8.22.0006
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:55
Publicação
10/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 Requerido(a):
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: Advogado do(a)
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Presidente Médici, 9 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000,(69) 34712714 Processo nº: 7000981-97.2023.8.22.0006
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:18
Intimação
09/11/2023, 16:18
Petição
09/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:25
Publicação
18/10/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000981-97.2023.8.22.0006.
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, CPF nº 03710977207 ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD. A embargada pretende que seja sanado o suposto vício contraditório, quanto ao índice de correção monetária e de juros adotado na sentença de id. 95077198, ante o reconhecimento da embargante como status de fazenda pública. Intimada, a embargada se manifestou, em essência, pelo não acolhimento dos embargos de declaratórios e pela aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos declaratórios preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, assim, devem ser reconhecidos. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Assim, é cediço que os embargos de declaração possuem finalidades específicas, quais sejam, tornar claro o que é obscuro, desfazer contradição existente, suprir eventual omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante diz que há contradição no julgado, mas na verdade não há. A requerida sustenta ter sido equiparada à Fazenda Pública pelo STF, ante o julgamento da Reclamação 44.937-RO e que diante disso, os índices de correção devem ser aplicados conforme art. 1° F da Lei n° 9494/97, ou seja, que a correção monetária deve ser realizada nos moldes fazendários pela taxa SELIC e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. In casu, o embargante claramente objetiva o reexame da matéria e a reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Não há os vícios noticiados, porque, conforme expressamente constou na sentença, há conclusão acerca de todas as matérias levantadas nestes embargos. As provas e os fatos trazidos a julgamento foram claramente enfrentados e não há, portanto, que se falar em contradição tão somente pelo não acatamento das teses levantadas pela requerida. Ademais, é cediço que o magistrado deve apresentar as razões de seu convencimento para decidir a lide, não estando obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes. Vale dizer, a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Destarte, considerando que a sentença enfrentou todas as questões levantadas de modo fundamentado, na esteira dos precedentes jurisprudenciais que analogicamente se aplicam ao caso, não merecem ser acolhidos os embargos. Destaca-se que não se desconhece o teor da decisão pronunciada pela Suprema Corte (Reclamação 44.937-RO), entretanto, a mencionada decisão, ao contrário da extensão pretendida pela embargante, apenas conferiu a esta a possibilidade de pagamento de suas dívidas por precatório, como forma de preservar seu patrimônio para que não haja prejuízo a seus serviços, conforme esclarecido na sentença de mérito. A decisão não transformou a embargante em entidade pública, tampouco a equiparou à Fazenda Pública, valendo dizer que a embargante continua sendo uma sociedade de economia mista e, como tal, pertence ao segundo setor social, devendo suportar o ônus do setor privado. Ressalto que o entendimento do excelso STF, do TJ-RO e da Turma Recursal, trata-se da forma como a embargante realizará pagamento de débitos, quer seja, por via de Precatórios/RPV, consoante ementas abaixo: Agravo de instrumento. CAERD. Sociedade de economia mista. Atividade pública primária, essencial e exclusiva. Extensão do tratamento dado à Fazenda Pública. Pagamento de débitos por meio de precatório. Possibilidade. Precedentes do STF. Recurso provido. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ou seja, em regime de exclusividade. A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800402-98.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/06/2019. Recurso inominado. Juizado Especial Cível. CAERD. Sociedade de economia mista. Pagamento via precatório. Possibilidade. Precedente do STF. Conforme precedente do Superior Tribunal Federal, aplica-se o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036808-97.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 18/07/2019. Com relação ao índice de correção aplicado na sentença embargada, não se vislumbra omissão ou outro vício, apenas a não concordância da embargante quanto ao que foi decidido, o que não pode ser corrigido pela estreita via dos embargos declaratórios. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal de Rondônia em recentes julgamentos de casos análogos, conforme vejamos: Embargos de declaração. Obscuridade e omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018265-67.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/10/2023 Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o intuito de encobrir o propósito de rediscutir questões já decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063846-11.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/10/2023 Temos que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente as teses e antíteses apresentadas pelas partes, sem olvidar dos fundamentos legais. O julgado embargado analisou o caso criteriosamente, arrazoando, de forma expressa, que no caso concreto, concedido o pedido de pagamento por precatório, não se verificava hipótese para extensão de outras prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Ademais, no que se refere aos juros moratórios e correção monetária, tenho que, in casu, não devem incidir os juros e a correção próprios da Fazenda Pública, primeiro, porque a embargante só foi equiparada à Fazenda Pública, por decisão do STF, para fins de impenhorabilidade de seus bens, visto que não tem concorrência no âmbito de sua atuação no Estado de Rondônia. Segundo, porque a embargante não perdeu sua característica de sociedade de economia mista, inclusive com dividendo de lucros nos termos do capítulo VI de seu Estatuto. Terceiro, porque é possível afirmar que o usuário inadimplente paga suas contas com juros e correção monetária previstos na lei civil e não na lei tributária, de modo que, mais uma vez se reforça o argumento de que o único privilégio conferido à CAERD pelo STF é o de não ter os seus bens expropriados, com submissão ao art. 100, da CF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE CONFERIR SOMENTE A PRERROGATIVA DE EXECUÇÃO DAS CONDENAÇÕES NO REGIME DE PRECATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTRUTURA. RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039793-97.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 17/11/2022 Por fim, cabe ressaltar que também não se verifica hipótese para extensão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, em relação ao recolhimento das custas processuais, visto que, diferente das autarquias e fundações públicas, as sociedades de economia mista e empresas públicas não desfrutam dos mesmos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública nesse ponto. No mais, a pretendida isenção não consta no rol do art. 5º da Lei 3896/2016. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREPARO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Embora a impetrante atue, exclusivamente, na prestação de serviço público não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não perde sua característica de sociedade de economia mista, estando sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800114-14.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 11/11/2022 Recurso Inominado. Isenção do preparo. Inaplicabilidade. Ausência de recolhimento. Recurso deserto. Em razão da inaplicabilidade à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia quanto as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, em relação ao recolhimento das custas processuais e considerando que não houve o devido pagamento, impõe-se a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012204-33.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 05/10/2022
Ante o exposto, e considerando que a pretensão da parte embargante foi expressamente analisada e rebatida, não há nenhuma contradição a ser sanada. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no §2° do art. 1.026 do Código de Processo Civil realizado pela parte autora, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Ante o exposto, conheço os embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos, por não restar configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desconsiderando ainda, a interrupção/suspensão do prazo de outros recursos, pelos presentes declaratórios. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:22
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:14
Publicação
04/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 Requerido(a): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Presidente Médici, 1 de setembro de 2023.
Intimação - Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo nº: 7000981-97.2023.8.22.0006
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 16:14
Publicação
25/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, AVENIDA BEIJA-FLOR 426 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000981-97.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada, promovida por NATALIA PINHEIRO DE MELO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD. A parte autora argumenta que fora surpreendida na data de 06/06/2023 ao ter seu fornecimento de água interrompido, justificado por um débito em aberto. Dessa forma, aduz que realizou o pagamento do débito e solicitou a religação junto à requerida, sendo informada que a religação ocorreria em até 3 (três) dias úteis. Ocorre que até o dia 13/06/2023 a Companhia ainda não havia realizado o religamento. Aduz a requerente que o descaso da requerida ocasionou-lhe abalos de ordem moral. Requer a inversão do ônus da prova, a aplicação do código de defesa do consumidor, bem como a condenação da requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Citada a parte requerida alegou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da demanda, não aplicação da inversão do ônus da prova, a aplicação dos benefícios inerentes à Fazenda Pública à CAERD, dentre elas, a execução mediante a expedição de precatório/RPV e a isenção de custas. No mérito, a requerida informa que a autora faltou com a verdade, pois o restabelecimento do serviço ocorreu no dia 12/06/2023 e não no dia 13/06/2023, outrora informado pela parte autora. Requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, a condenação da parte requerente da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, por fim solicitou a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. A Autora apresentou réplica (ID. 93745782) requerendo a procedência dos pedidos e rebatendo todas as alegações da parte requerida. Tutela concedida (ID. 91995980). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil - CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. Convém esclarecer que não tendo sido devidamente justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed. Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” II.I – DAS PRELIMINARES a) Da incompetência dos juizados especiais No que concerne a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda não merece guarida, considerando que a Caerd, na condição de sociedade de economia mista não foi elencada no rol dos legitimados para figurar no polo passivo da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por oportuno: Conflito negativo de competência. CAERD. Sociedade de Economia Mista. Juizado Especial da Fazenda Pública.1. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública demanda a análise conjugada de dois critérios essenciais, a saber, o quantitativo (valor inferior a 60 salários-mínimos) e o ratione personae descrito no art. 5º da Lei 12.153/2009. 2. A CAERD, como sociedade de economia mista, não está entre os legitimados para figurar no polo passivo das ações de que trata a Lei 12.153/2009. 3. Conflito procedente. Competência do juízo cível suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Processo nº 0800972-55.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 01/09/2017 Assim, rejeito a preliminar arguida e mantenho a competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito. b) Da não inversão do ônus da prova No que tange à inversão do ônus da prova, oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. c) Do regime precatório No que se refere a preliminar para que seja aplicado o regime de precatório, considerando que o entendimento jurisprudencial é de que se aplica as regras do pagamento típico da Fazenda Pública às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, acolho a preliminar. Na espécie, a requerida
trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. Assim é a jurisprudência recente deste TJ/RO, que aplica à CAERD: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE PÚBLICA PRIMÁRIA, ESSENCIAL E EXCLUSIVA. EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. Aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes do STJ. A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801630-45.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/10/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE PÚBLICA PRIMÁRIA, ESSENCIAL E EXCLUSIVA. EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE DE PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES PRESERVADA. APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. A CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado.O reconhecimento de aplicação do regime de precatório à agravada inviabiliza a realização de penhora online via Bacenjud, porém não impossibilita a realização de acordo entre as partes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803052-55.2018.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019.) Ressalto que este também é o entendimento das Cortes Superiores: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PRECATÓRIOS. 1. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. A propósito: RE 852.302 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, PUBLIC 29/2/2016). 2. Para o Supremo Tribunal Federal, portanto, apenas a sociedade de economia mista prestadora de serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuir finalidade à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal, faz jus ao processamento da execução por meio de precatório. 3, O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu que "não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda. Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados" (REsp 1.422.811/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte. (REsp 1653062/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 13/10/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. 2. In casu, o acórdão recorrido consignou, expressamente, que a agravante exerce suas atividades em regime de concorrência e que distribui lucros e dividendos aos quadros de acionistas e de servidores. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de origem. (RE 1129565 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018).
Ante o exposto, acolho a preliminar apresentada pela parte requerida CAERD. Esclareço, no entanto, que o acolhimento da preliminar não prejudica a análise do mérito, visto que não encontra-se elencada no art. 337 do CPC. d) Das custas Por outro lado, rejeito a preliminar de isenção de custas, posto que não se verifica hipótese para extensão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, em relação ao recolhimento das custas processuais, visto que, diferente das autarquias e fundações públicas, as sociedades de economia mista e empresas públicas não desfrutam dos mesmos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública nesse ponto. No mais, a pretendida isenção não consta no rol do art. 5º da Lei 3896/2016. Ademais, a decisão do STF, no julgamento da ADPF 556, tratou só da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial, não tendo conhecido do pedido de isenção de custas. Nesse sentido é a decisão do TJRO em despacho proferido na apelação cível n. 7006433-74.2021.8.22.0001. Além disso, a presente ação tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, com isenção das custas processuais nesta fase processual. II.II – DO MÉRITO A questão posta refere-se à interrupção de fornecimento de água que teria acarretado severos transtornos à autora configurando dano moral. É perfeitamente aplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art.14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia a parte ré a obrigação de comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. A alegação da parte requerida de que não cometeu nenhum ato ilícito, pois houve culpa de terceiro não deve prosperar, explico. A requerida informa que houve um atraso para o sistema interno dar baixa no pagamento das parcelas vencidas pagas pela requerente depois do corte do fornecimento da água, entretanto a requerente enviou comprovantes do pagamento de todas as parcelas comprovando que havia quitado seu débito (ID. 91912489) assim, a requerida deveria religar o fornecimento de água imediatamente, visto que a Concessionária fornece um serviço ESSENCIAL. Caso houvesse estorno do valor pago pela requerente e ela não quitasse o débito posteriormente, a Concessionária requerida poderia adotar novamente a interrupção do fornecimento de água como forma de coerção para o recebimento do seu crédito sem prejuízo algum. O corte de fornecimento de água por motivo de inadimplência é lícito. Entretanto, observa-se, nos autos, descaso da Concessionária requerida com o fato da requerente ficar vários dias seguidos sem fornecimento do serviço de água, até mesmo depois de ter quitado as parcelas vencidas (ID. 91912494). Além disso, a requerida não comprovou que notificou previamente a requente antes de interromper o serviço. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO AO USUÁRIO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de fatura é autorizada, desde que precedida de prévia notificação ao consumidor. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005799-93.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/04/2019. (Grifo nosso). Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço ante a interrupção do fornecimento de água, que, por ser serviço essencial causou abalo moral à autora. O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso, concedendo danos morais a morador por ininterruptos no fornecimento de água: Apelação cível. Código de Defesa do Consumidor. Fornecimento de água. Interrupção. Dano moral. Indenização. Valor. Majoração. O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público, ou alguma excludente de responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável à consumidora. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando a situação fática assim determinar.(APELAÇÃO CÍVEL 7008390-06.2018.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020.) De igual forma a manifestou Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LONGA DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042859-56.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020) Na hipótese, é dispensável a comprovação da culpa, pois a concessionária de serviço público presta serviço por sua conta e risco, nos termos da Lei n. 8.987/95, e, na esfera civil, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários durante a prestação do serviço público delegado (art. 37, § 6º da CF/88). Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. […] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não exigindo para a sua configuração a existência de culpa, mas tão somente o nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pela requerente. In casu, a falta do abastecimento de água da residência da autora foi o motivo determinante para a ocorrência dos danos suportados relatados na inicial, restando preenchido o nexo de causalidade, situação que ampara o pedido indenizatório. A fixação do dano moral também deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ. Assim, presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, resta fixar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nas premissas acima, tenho como suficiente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Fixo a correção monetária e o juros de mora, referente aos danos morais, a partir do arbitramento dessa sentença. A alegação de litigância de má-fé feita pela concessionária requerida contra a requerente deve ser afastada. A demandada aduz que a demandante age de maneira ardilosa e vil tentando ludibriar o juízo com suas declarações mentirosas e infundadas, principalmente, devido ao equívoco da parte requerente quando ao dia exato que houve o restabelecimento do fornecimento da água em sua residência, entretanto, não observo litigância de má-fé na conduta da requerente, que buscou o Poder Judiciário após lesão ao seu direito. Por fim, indefiro o pedido da parte requerida para condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que a presente ação tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, com isenção das custas processuais nesta fase processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD. no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula nº. 362, do STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 24 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
25/08/2023, 00:00
Procedência em Parte
24/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:58
Publicação
12/07/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Presidente Médici, 10 de julho de 2023.
Intimação - Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7000981-97.2023.8.22.0006
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 21:49
Petição (Contestação)
06/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:34
Publicação
16/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:26
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000981-97.2023.8.22.0006.
AUTOR: NATALIA PINHEIRO DE MELO, CPF nº 03710977207 ADVOGADOS DO
AUTOR: SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661, PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos. Recebo a inicial. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por NATALIA PINHEIRO DE MELO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RONDÔNIA – CAERD. A parte autora argumenta que foi surpreendida na data de 06/06/2023 ao ter seu fornecimento de água interrompido, justificado por um débito em aberto. Dessa forma, aduz que realizou o pagamento do débito e solicitou a religação junto à Requerida, sendo informada que a religação ocorreria em até 3 (três) dias úteis. Ocorre que se passaram 7 (sete) dias e ainda não foi realizado a religação. Em sede de tutela de urgência, requer que a Requerida restabeleça o fornecimento da água na unidade consumidora da requerente. É o relatório, decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula o restabelecimento do serviço, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. Assim, encontra-se a probabilidade do direito, haja vista que o débito foi quitado, conforme ID. nº. 91912494. Ademais, o perigo da demora diz respeito à Autora estar com seu fornecimento de água interrompido, o que causaria transtornos em seu dia a dia. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da Requerente, localizada a Av. Beija Flor, nº. 426, Centro, Presidente Médici/RO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo e não havendo requerimentos de produção de prova, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 14 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito