Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7011501-16.2023.8.22.0007.
AUTOR: EUNICE PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação visando obter a condenação do réu a implantar o benefício denominado auxílio-acidente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial determinando a realização de perícia médica e a citação do INSS. Perícia judicial realizada, com parecer pela inexistência de incapacidade laboral. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial e pugnando pela oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito
autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 3. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Transitada em julgado, altere-se a classe e arquivem-se. Cacoal/RO, 23 de fevereiro de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ordinária na qual a autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em virtude das lesões que sofreu em 12/08/2021, em razão de acidente motociclístico. A condição de segurado da parte autora para a concessão dos benefícios fora demonstrada, pela CTPS da requerente bem como pelo CNIS, os quais apontam que quando do acidente, a requerente possuía vínculo com a Previdência pois laborava para a pessoa jurídica JR Engenharia. Desse modo, incontroversa a condição de segurada da parte autora. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios. No laudo pericial, a médica perita apontou que o acidente ocorreu em 2021 e que em razão do acidente a requerente sofreu fratura e hemorragia. O laudo pericial apontou que a parte requerente não está incapacitada ao trabalho (quesitos 3 e 5) e que o acidente sequer acarreta à requerente limitações ao trabalho (quesito 4). O laudo concluiu (quesito 17), que não há qualquer incapacidade laboral. A perita reconheceu que a autora sofreu fraturas e homorragia em razão do acidente mas que, contudo, atualmente está apta, não possuindo incapacidade ou limitação ao trabalho. Assim, comprovado que a parte autora está apta para exercer suas atividades habituais sem incapacidade ou limitações, não preenche os requisitos do art. 86, da Lei 8213/91: Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, o caso não se amolda ao direito ao recebimento de auxilio acidentário. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de incapacidade laborativa, ausência de sequelas do acidente que impliquem em redução de sua capacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Custas e honorários não exigíveis ante a gratuidade processual concedida nos autos. Publicação e registro pelo PJE. Intimação da parte autora via DJe. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte