DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
GIACOMO CASARA RIVOREDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO
OAB/RO 5100·CPF·Representa: Autor
VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI
OAB/RO 1597·CPF·Representa: Autor
JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE
OAB/RO 379·CPF·Representa: Autor
EDSON ANTONIO SOUSA PINTO
OAB/RO 4643·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/08/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:56
Publicação
05/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 109270826) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CANDIDA CARLOS DE GOIS contra GIACOMO CASARA RIVOREDO, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Quanto ao pedido de suspensão do processo no prazo do parcelamento acordo, é viável, todavia, não obsta seu arquivamento, não gerando prejuízos à parte exequente, sobretudo por tratar-se de processo eletrônico e os pagamentos serem realizados extrajudicialmente. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 109270826) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CANDIDA CARLOS DE GOIS contra GIACOMO CASARA RIVOREDO, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Quanto ao pedido de suspensão do processo no prazo do parcelamento acordo, é viável, todavia, não obsta seu arquivamento, não gerando prejuízos à parte exequente, sobretudo por tratar-se de processo eletrônico e os pagamentos serem realizados extrajudicialmente. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 109270826) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CANDIDA CARLOS DE GOIS contra GIACOMO CASARA RIVOREDO, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Quanto ao pedido de suspensão do processo no prazo do parcelamento acordo, é viável, todavia, não obsta seu arquivamento, não gerando prejuízos à parte exequente, sobretudo por tratar-se de processo eletrônico e os pagamentos serem realizados extrajudicialmente. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 109270826) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por CANDIDA CARLOS DE GOIS contra GIACOMO CASARA RIVOREDO, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Quanto ao pedido de suspensão do processo no prazo do parcelamento acordo, é viável, todavia, não obsta seu arquivamento, não gerando prejuízos à parte exequente, sobretudo por tratar-se de processo eletrônico e os pagamentos serem realizados extrajudicialmente. Assim, arquive-se o processo, todavia, declaro suspensa fase de cumprimento de sentença (homologatória de acordo), pelo tempo do parcelamento, para fins de contagem de prescrição. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/08/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 10:19
Petição
02/08/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:54
Publicação
01/08/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0049903-71.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO CECCATTO - RO111, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B, VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI - RO1597 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:37
Publicação
15/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à petição e ao parecer técnico juntados pela parte executada. Prazo: 10 (dez) dias. Porto Velho, 12 de julho de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:18
Mero expediente
12/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 11:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:54
Publicação
04/12/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 DESPACHO Requeira a parte exequente o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Porto Velho, 2 de dezembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 10:20
Outras Decisões
02/12/2023, 10:20
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:09
Publicação
07/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 DECISÃO As últimas manifestações pendentes de análise no processo são as petições de ID n. 84325346 – pedido da parte exequente, de ID n. 84952103 – pedido do Banco da Amazônia para ser habilitado como terceiro interessado e de ID n. 84991920 – pedido de Luiz Miralha para ser habilitado como terceiro interessado. Os pedidos de habilitação de terceiros interessados devem ser indeferidos, pois, ambos são reiterações de pedidos anteriormente formulados no mesmo sentido (ID n. 27921812 – Luiz Miralha e ID n. 46435973 – BASA), os quais foram oportunamente apreciados e indeferidos, conforme decisões de IDs n. 31716917 e ID n. 62263519. De lá até o presente momento não houve nenhuma modificação de estado de fato ou de direito que justifique a reapreciação dos pedidos ou modificação das decisões proferidas, inclusive, há que se destacar que, às épocas dos pronunciamentos judiciais, os terceiros interessados não se insurgiram por via adequada contra as respectivas decisões do juízo, de maneira que se estabilizaram pela preclusão. Assim, pelos fundamentos anteriormente esposados, mantenho o indeferimento dos pedidos de habilitação dos terceiros interessados. Por se tratar de processo que tramita sem restrições de sigilo, podem os interessados realizarem os acompanhamentos devidos e no momento adequado requerer o pagamento devido, desde que respeitadas as preferências de cada um dos créditos. No tocante ao andamento processual promovido pela parte exequente no ID n. 84952103, igual sorte não assiste à exequente, de modo que seus pedidos também devem ser indeferidos. A presente ação de execução de título executivo extrajudicial tramita há mais de 15 anos anos, tendo sido ajuizado em 15/03/2007. Inúmeras e diversas medidas judicialmente cabíveis foram adotadas no curso do processo ao longo dos anos, pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD, quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD para verificação de patrimônio do executado, penhora de bem imóvel, tentativa de alienação de venda de imóvel penhorado, penhora de cotas em cooperativas de crédito, mas nada surtiu efeito à satisfação do crédito da parte exequente. Observe que a última medida executiva, penhora de cotas em cooperativa de crédito, mais uma vez não surtiu efeitos e os valores informados como existentes (aproximadamente R$ 370,00 e R$ 1.200,00) não são suficientes nem mesmo para arcar com as custas e despesas processuais. A continuidade da medida, portanto, mostra-se inútil à satisfação do crédito. Igualmente, a manutenção da penhora do bem imóvel penhorado no processo (Matrícula n. 25.375 registrado no 1º CRI de Porto Velho - ID n. 15877214 – p. 26), a despeito da já conhecida preferência do credor hipotecário, também não trará a satisfação pretendida pela parte exequente. A realidade do processo, portanto, é que passados mais de 15 anos de tramitação do feito não foram encontrados outros bens penhoráveis em nome do executado passíveis de satisfazer o crédito da exequente e interessados. Em uma de suas manifestações a parte exequente menciona que o executado exerce atividades empresariais por meio de outras pessoas, se a situação por ela narrada for verdadeira, eventualmente e a partir da análise adequada, é possível redirecionar a execução para o suposto patrimônio “oculto” do executado, todavia, cabe a exequente diligenciar a fim de apurar tal situação e adotar as medidas processuais cabíveis. Diante de tal cenário, portanto, infelizmente é necessário destacar que o processo não logrou alcançar o seu objetivo e não pode permanecer ativo sem que haja um direcionamento em sentido oposto, caso em que se não for assim deverá ser extinto por superveniência de interesse processual diante da ausência de bens penhoráveis. Como medida última, no entanto, para analisar o pedido de penhora de aluguéis referentes ao imóvel localizado na Rua Colômbia, n. 4182, bairro Embratel, nesta cidade, concedo prazo comum a ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, adotarem as seguintes medidas: a) a autora deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, pois a última planilha apresentada data do ano de 2020 (ID n. 40204362 – p. 2), sob pena de extinção do processo e a parte requerida, por sua vez, deverá apresentar contrato de locação do referido imóvel, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º art. 77 do CPC. Decorrido o prazo, se nada for apresentado, venha concluso na pasta “Julgamento extinção”. Apresentadas as informações, venha concluso para deliberação na pasta “Decisão Urgente”. Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI, OAB nº RO1597, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Valor da Causa: R$ 120.191,77 Data da distribuição: 15/03/2007 DECISÃO As últimas manifestações pendentes de análise no processo são as petições de ID n. 84325346 – pedido da parte exequente, de ID n. 84952103 – pedido do Banco da Amazônia para ser habilitado como terceiro interessado e de ID n. 84991920 – pedido de Luiz Miralha para ser habilitado como terceiro interessado. Os pedidos de habilitação de terceiros interessados devem ser indeferidos, pois, ambos são reiterações de pedidos anteriormente formulados no mesmo sentido (ID n. 27921812 – Luiz Miralha e ID n. 46435973 – BASA), os quais foram oportunamente apreciados e indeferidos, conforme decisões de IDs n. 31716917 e ID n. 62263519. De lá até o presente momento não houve nenhuma modificação de estado de fato ou de direito que justifique a reapreciação dos pedidos ou modificação das decisões proferidas, inclusive, há que se destacar que, às épocas dos pronunciamentos judiciais, os terceiros interessados não se insurgiram por via adequada contra as respectivas decisões do juízo, de maneira que se estabilizaram pela preclusão. Assim, pelos fundamentos anteriormente esposados, mantenho o indeferimento dos pedidos de habilitação dos terceiros interessados. Por se tratar de processo que tramita sem restrições de sigilo, podem os interessados realizarem os acompanhamentos devidos e no momento adequado requerer o pagamento devido, desde que respeitadas as preferências de cada um dos créditos. No tocante ao andamento processual promovido pela parte exequente no ID n. 84952103, igual sorte não assiste à exequente, de modo que seus pedidos também devem ser indeferidos. A presente ação de execução de título executivo extrajudicial tramita há mais de 15 anos anos, tendo sido ajuizado em 15/03/2007. Inúmeras e diversas medidas judicialmente cabíveis foram adotadas no curso do processo ao longo dos anos, pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD, quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD para verificação de patrimônio do executado, penhora de bem imóvel, tentativa de alienação de venda de imóvel penhorado, penhora de cotas em cooperativas de crédito, mas nada surtiu efeito à satisfação do crédito da parte exequente. Observe que a última medida executiva, penhora de cotas em cooperativa de crédito, mais uma vez não surtiu efeitos e os valores informados como existentes (aproximadamente R$ 370,00 e R$ 1.200,00) não são suficientes nem mesmo para arcar com as custas e despesas processuais. A continuidade da medida, portanto, mostra-se inútil à satisfação do crédito. Igualmente, a manutenção da penhora do bem imóvel penhorado no processo (Matrícula n. 25.375 registrado no 1º CRI de Porto Velho - ID n. 15877214 – p. 26), a despeito da já conhecida preferência do credor hipotecário, também não trará a satisfação pretendida pela parte exequente. A realidade do processo, portanto, é que passados mais de 15 anos de tramitação do feito não foram encontrados outros bens penhoráveis em nome do executado passíveis de satisfazer o crédito da exequente e interessados. Em uma de suas manifestações a parte exequente menciona que o executado exerce atividades empresariais por meio de outras pessoas, se a situação por ela narrada for verdadeira, eventualmente e a partir da análise adequada, é possível redirecionar a execução para o suposto patrimônio “oculto” do executado, todavia, cabe a exequente diligenciar a fim de apurar tal situação e adotar as medidas processuais cabíveis. Diante de tal cenário, portanto, infelizmente é necessário destacar que o processo não logrou alcançar o seu objetivo e não pode permanecer ativo sem que haja um direcionamento em sentido oposto, caso em que se não for assim deverá ser extinto por superveniência de interesse processual diante da ausência de bens penhoráveis. Como medida última, no entanto, para analisar o pedido de penhora de aluguéis referentes ao imóvel localizado na Rua Colômbia, n. 4182, bairro Embratel, nesta cidade, concedo prazo comum a ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, adotarem as seguintes medidas: a) a autora deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, pois a última planilha apresentada data do ano de 2020 (ID n. 40204362 – p. 2), sob pena de extinção do processo e a parte requerida, por sua vez, deverá apresentar contrato de locação do referido imóvel, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º art. 77 do CPC. Decorrido o prazo, se nada for apresentado, venha concluso na pasta “Julgamento extinção”. Apresentadas as informações, venha concluso para deliberação na pasta “Decisão Urgente”. Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0049903-71.2007.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:25
Outras Decisões
06/09/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 15:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:22
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:26
Publicação
01/11/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:48
Outras Decisões
31/10/2022, 12:48
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:05
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 09:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:13
Publicação
08/09/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:35
Outras Decisões
06/09/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 10:16
Publicação
06/09/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:15
Mero expediente
05/09/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:16
Publicação
22/02/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:15
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:15
Mandado
09/02/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:49
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:46
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:51
Mandado
17/12/2021, 10:57
Publicação
17/12/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 01:14
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:50
Outras Decisões
16/12/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 07:50
Mandado
08/10/2021, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:44
Publicação
07/10/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 08:34
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:15
Publicação
16/09/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:05
Outras Decisões
13/09/2021, 13:05
Decurso de Prazo
24/02/2021, 04:29
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:59
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:20
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:51
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:27
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:41
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:02
Publicação
20/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0049903-71.2007.8.22.0001.
EXEQUENTE: CANDIDA CARLOS DE GOIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO CECCATTO - RO4284, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100
EXECUTADO: GIACOMO CASARA RIVOREDO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI - RO1597 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)