Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005058-14.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA ELIESE GURGEL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Considerando a inércia do exequente, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 24 de janeiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7005058-14.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA ELIESE GURGEL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Considerando a inércia do exequente, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 24 de janeiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
25/01/2024, 00:00
Definitivo
24/01/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:40
Mero expediente
24/01/2024, 07:40
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 09:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 01:45
Publicação
04/12/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005058-14.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA ELIESE GURGEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a cumprir o item 2 da decisão de ID 91386111, a seguir colacionado: 2. Decorrido o prazo do item 1,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional) e requerer a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 11:26
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:57
Publicação
31/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005058-14.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA ELIESE GURGEL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente contra a OI S/A cuja empesa se encontra em nova recuperação judicial (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Constou no despacho anterior, por lapso, que o "... crédito executado no presente feito foi constituído em data posterior ao dia 19/11/2020" (ID 90802346). Melhor analisando os autos, observa-se que o fato gerador da demanda se deu em 22/7/2014 (ID 2371270 - Pág. 4) quando da realização da cobrança arbitrária que originou a demanda, cujo marco deve ser considerado para fins de constituição do crédito, mesmo que a sentença tenha sido prolatada em momento posterior. O pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 1/3/2023. Sendo o fato gerador anterior, considera-se concursal o crédito reclamado neste cumprimento de sentença, devendo ser submetido ao juízo universal. Isto pois, nos créditos concursais o fato gerador é constituído antes do pedido de recuperação e, por isso, sujeitos à recuperação judicial, enquanto nos créditos extraconcursais o fato gerador é constituído após o pedido de recuperação judicial e, assim, não sujeitos à recuperação judicial. In casu, o crédito executado é concursal e se sujeita ao juízo de soerguimento, devendo ser pago na forma do plano recuperacional, com atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido da recuperação judicial (STJ, AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 3/5/2022). Em vista do exposto, defiro o pedido de suspensão do presente feito, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 16/3/2023, pois, o prazo do stay period será observado a partir da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, conforme determinado pelo juízo universal (item XIII do ID 49913036 - Pág. 24; Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) (ID 91193708). Tal providência se faz necessária ante a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da executada, por determinação do juízo recuperacional, estando sobrestadas todas as ações ou execuções pelo período do stay period (item IV, letra "b", do ID 49913036 - Pág. 19; Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) (ID 91193708). Com efeito, DETERMINO: 1. Suspenda-se o presente feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 16/3/2023, data de início do stay period, conforme decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial no juízo universal (ID 91193708). 2. Decorrido o prazo do item 1, INTIME-SE a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional) e requerer a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 3. Sobrevindo a planilha de cálculos, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, em 10 (dez) dias. 4. Concordando a executada com o valor apresentado e/ou nada sendo pleiteado, EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito correspondente e INTIME-SE a parte exequente para habilitá-lo no quadro geral de credores, junto ao juízo universal. 5. Havendo divergência entre as partes quanto ao valor, venham os autos conclusos. 6. Inexistindo pendências (item 4), proceda-se o arquivamento do presente feito. Porto Velho, 30 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:15
Por decisão judicial
30/05/2023, 11:15
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:27
Publicação
17/05/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ELIESE GURGEL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 DESPACHO À CPE: altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Nos termos da orientação constante no ofício n. 614/2018/OF, datado de 07/05/2018, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual fixou regras para o andamento dos processos contra a OI S/A que estavam suspensos em razão do pedido de recuperação judicial que tramita perante aquele juízo, nos casos de créditos concursais - aqueles constituídos até a data de 20.06.2016 -, deverá ser expedido carta de crédito em favor do credor para viabilizar sua habilitação nos autos de recuperação judicial para que o referido crédito seja pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, e o feito principal arquivado. Dessa forma, considerando que o referido crédito executado no presente feito foi constituído em data posterior ao dia 19/11/2020,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7005058-14.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou concordância, oficie-se ao Juízo da recuperação judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Cujas providências para o pagamento serão realizadas por aquele Juízo. Caso haja discordância entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido e, com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Com a concordância das partes com os cálculos judiciais, oficie-se ao Juízo da recuperação judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Importa, mencionar, que, por se tratar de cumprimento de sentença, não há óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, posto que poderá desarquivá-lo, oportunamente, após a notícia do Juízo da Recuperação Judicial acerca do pagamento, o que poderá ser acompanhado inclusive pelo site www.recuperaçãojudicialoi.com.br conforme mencionado no ofício alhures mencionado. No prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. Intimem-se as partes. Após, ao arquivo. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA / OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 16 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:36
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:02
Publicação
13/03/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 07:57
Desarquivamento
06/02/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:40
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:31
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:07
Definitivo
13/02/2020, 16:19
Publicação
13/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:43
Ausência das condições da ação
11/02/2020, 17:43
Conclusão (para julgamento)
11/02/2020, 16:35
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 09:08
Decurso de Prazo
07/09/2019, 04:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:39
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 12:28
Publicação
12/08/2019, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 13:47
Retificação de movimento
09/08/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2019, 17:51
Documento (Certidão)
02/07/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 09:43
Publicação
14/04/2019, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:10
Publicação
02/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:56
Mero expediente
23/01/2019, 14:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/01/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 09:52
Decurso de Prazo
07/11/2018, 02:21
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:58
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:38
Publicação
26/10/2018, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:31
Mero expediente
25/10/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 08:41
Recebimento
25/10/2018, 08:41
Recebimento
24/10/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:15
Remessa
27/07/2017, 16:45
Documento (Certidão)
27/07/2017, 16:42
Decurso de Prazo
29/06/2017, 10:18
Decurso de Prazo
29/06/2017, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 16:54
Publicação
22/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 14:07
Procedência
17/04/2017, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 12:38
Documento (Certidão)
13/03/2017, 12:38
Decurso de Prazo
17/02/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 17:51
Decurso de Prazo
19/08/2016, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 13:32
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:36
Documento (Certidão)
10/05/2016, 09:18
Documento (Certidão)
10/05/2016, 09:10
Petição (Contestação)
05/05/2016, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 14:35
Documento (Certidão)
14/04/2016, 08:46
Documento (Certidão)
12/04/2016, 14:54
Documento (Certidão)
07/04/2016, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))