Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001513-53.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BERENICI MOREIRA DE LANES - ME, POTIGUARA 3052 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SEM ADVOGADO(S) ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL: JAILSON BATISTA, RUA TOCANTINS 3431, CASA BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a penhora requerida em Id n. 99164103, para tanto, distribua-se esta decisão como mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1. penhorar, avaliar e remover a(o) veículo marca Volkswagen, modelo Gol, cor vermelha, ano/modelo 1996, placa NBD7319, e/ou outros bens, tantos quantos bastem a assegurar o pagamento da dívida, depositando-os com o exequente por se tratar de bem móvel; 2. intimar as partes de todos os atos e o devedor a, caso queira, oferecer impugnação em 15 dias; 3. intimar o credor a se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação (CPC, art. 876); 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC¹; caso contrário, intimar o exequente a, no prazo de 5 dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado; 5. proposta a autocomposição, certificá-la no mandado (CPC, art. 154, inc. VI) e intimar a parte contrária para manifestar-se (5 dias), sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (idem, parágrafo único). Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, todos do CPC). Se requerida, defiro: I. a adjudicação, pelo valor em que avaliada a coisa (auto de penhora), devendo o exequente entregar a diferença quando da remoção, descontados eventuais débitos de veículo: nesse caso, intimem-se as partes, cientificando-se o devedor de que poderá impugnar em cinco dias, e, decorrido o prazo, providencie-se a lavratura do auto a que faz referência o art. 877, do CPC, expedindo-se, na sequência: a. carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adjudicatário, se bem móvel; II. a alienação por iniciativa particular (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), no prazo de trinta dias (art. 880, § 1°); ou III. a venda judicial (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), a qual deverá ser realizada pela leiloeira Deonízia Kiratch (e-mail: [email protected] e [email protected]), a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. No que se refere aos itens II e III, noticiada a venda, intime-se o executado a, caso queira, manifestar-se em cinco dias. Deixando ele de impugnar, expeça-se termo de alienação. Após, providencie-se, nos moldes do §2º e incisos do art. 880 (CPC): a. carta de alienação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adquirente, se bem móvel. Se necessário, expeça-se carta precatória. Colorado do Oeste, 2 de dezembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de Direito