Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD (teimosinha), para busca de ativos do executado até o bloqueio do valor integral da dívida. Defiro o pedido e, neste ato, determinei a realização de pesquisas junto ao sistema, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Promovi a inclusão de sigilo junto ao documento, a fim de proteger os dados pessoais das partes (Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). A CPE deverá promover o necessário para acesso ao documento pelas partes e advogados constituídos, se necessário. Ao término do prazo (15/12/2025), venham conclusos na pasta "JUD's", a fim de que seja realizada a consulta do resultado da diligência. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste, 13 de novembro de 2025. Fani Angelina de Lima Juíza substituta
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:49
Mero expediente
13/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:25
Publicação
21/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas devidas para o cumprimento da(s) diligência(s) pretendida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas). Ademais, caso requeira mais de uma diligência, deverá especificar qual tem preferência, de acordo com a quantia depositada. 2 - Com a juntada do comprovante de pagamento e do cálculo atualizado, venham conclusos. Colorado do Oeste, 20 de outubro de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz substituto
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:15
Mero expediente
20/10/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 07:12
Publicação
29/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001532-30.2021.8.22.0012.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: FIORINDO BORDIGA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 06:52
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:52
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:26
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:01
Publicação
25/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Concedo dilação de prazo, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Colorado do Oeste- RO, 24 de julho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:34
Mero expediente
24/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 05:40
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:28
Publicação
11/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifico que a memória de cálculo apresentada em ID 122970961 não correspondem aos parâmetros utilizados pelo TJRO, o que deverá ser corrigido pela parte exequente em cinco dias. Todavia, desde logo, RESSALTO que as despesas processuais, tais como SISBAJUD, INFOJUD, PREVJUD, RENAJUD, despesas com oficial de justiça e demais diligências custeadas pelo exequente, somente podem ser incluídas no cálculo quando se tratar de cumprimento de sentença. Não são admissíveis a inclusão dessas despesas nas ações de execução de título extrajudicial. Ocorre que a inclusão imediata no débito exequendo das despesas processuais adiantadas pelo exequente, contraria a dicção do artigo 82, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, cito o teor do dispositivo citado: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A literalidade dos preceptivos transcritos dispensam comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, depreende-se que o reembolso das despesas antecipadas pelo exequente é exigível apenas ao final do processo executório. Ademais, os gastos adiantados pela parte não integram propriamente o título executivo extrajudicial, tampouco é dotado de liquidez no intermédio do processo de execução, porquanto as despesas processuais vão se somando até a integral satisfação da obrigação de pagar quantia inscrita no título. Assentadas essas premissas, impositivo reconhecer que o critério de atualização da dívida inscrita no título executivo não se vincula àquele aplicável às despesas processuais reembolsáveis. Destarte, inviável a inclusão, desde o princípio, das despesas processuais adiantadas pelo exequente dentro do débito exequendo, tal qual o inscrito no título executivo, sem prejuízo da viabilidade do seu reembolso ao final, ao vencedor, devidamente corrigido por índice capaz de refletir adequadamente a inflação ao tempo de sua fixação. O C. STJ sufragou entendimento, que as despesas adiantadas estão inseridas na categoria de custas processuais e por isso, todo montante referente a esses atos devem ser cobrados da parte que sucumbiu na demanda. (AREsp sob n.º 1.181.332/SP). Outro não é o entendimento do E.TJ/RO, que no julgamento do AI n.º 0814295-83.2024.8.22.0000, extraído dos autos 7001924-33.2022.8.22.0012, DECIDIU que o reembolso das despesas antecipadas pelo exequente será exigível ao final do processo executório, caso se sagre vencedor, oportunidade que foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso de AI. Posto isso, intimo a parte exequente para correção em 5 dias, podendo utilizar a calculadora do TJRO no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial, ficando vedada a inclusão das despesas processuais adiantadas, sob pena de indeferimento da teimosinha. Após, voltem-se conclusos na pasta JUDs, para realização das buscas de ativos financeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste–RO, 10 de julho de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:29
Mero expediente
10/07/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicação
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001532-30.2021.8.22.0012.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: FIORINDO BORDIGA FILHO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:48
Publicação
28/05/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movido COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de FIORINDO BORDIGA FILHO e JOACILDO FERRARI. Constam dos presentes autos, que o bem penhorado em ID 112062808, e avaliado em ID 112062809, foi levado a leilão nos autos 7002446-02.2018.8.22.0012, em trâmite pela 2ª Vara Genérica desta Comarca. Aportou aos autos, requerimento da leiloeira para cancelamento da hasta pública, juntado em ID 119899032 - Pág. 3. A parte exequente manifestou-se favorável ao cancelamento da hasta pública. É o necessário. DECIDO. Digno de nota que o alerta da Digníssima Leiloeira evitou uma nova alienação do imóvel também nestes autos, deixando de gerar prejuízos a terceiros. Considerando que o bem já havia sido penhorado, avaliado e levado a hasta pública nos autos 7002446-02.2018.8.22.0012 que tramita pela 2ª Vara Genérica desta Comarca, acato o pedido da Leiloeira, e via de consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO da penhora de ID 112062808 e 112062809, bem como o cancelamento da realização de alienação em hasta pública, devendo a Leiloeira oficial ser comunicada dessa decisão para imediato cancelamento da venda judicial. Quanto ao pedido de busca por ativos financeiros na modalidade de teimosinha permanente:
Trata-se de pedido realizado pela parte autora pleiteando a realização de pesquisa de valores em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, de forma permanente. Em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, apesar da finalidade da demanda ser a satisfação da obrigação, cumpre ao demandante a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. Deste modo, o acolhimento do pleito não atenderia aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que ocorreria uma transferência do ônus, que cabe ao exequente, e não ao Poder Judiciário. Por outro lado, não fica este juízo isento de aplicações de medidas mais coercitivas para assegurar a satisfação do débito, desde que seja razoável, adequada e devidamente fundamentada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –"TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado dos agravantes – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22583275120228260000 SP 2258327-51.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Observa-se, ainda, que a busca de ativos financeiros não é o único modo de fazer com que o executado cumpra a obrigação, cabendo a parte exequente promover os meios necessários na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, recolhendo as custas das diligências, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016. Cabe ressaltar, também, que a atribuição de proceder buscas de ativos não se trata de simples ato cartorário, e sim de responsabilidade desta Magistrada, na qual o sistema permite a reiteração da ordem pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, não sendo praticável, portanto, a reiteração da ordem de forma permanente conforme pleiteado pela parte exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca de ativos via SISBAJUD de forma permanente. Por outro lado, defiro a pesquisa pelo período de 60 (sessenta) dias. Considerando que a última atualização do crédito é datada de 30/07/2024, conforme ID 109112654, determino que o exequente promova a atualização de seu crédito em prazo de 5 dias. Após, voltem-se conclusos na pasta JUDs para realização da teimosinha. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste–RO, 27 de maio de 2025. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:29
Por decisão judicial
27/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:00
Publicação
09/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Colorado do Oeste-, 5 de maio de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:42
Mero expediente
05/05/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:56
Documento
15/03/2025, 01:01
Documento
15/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:29
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:38
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2025, 17:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2025, 17:58
Publicação
11/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conclusão desnecessária, cumpra-se a decisão de ID 109497099. Colorado do Oeste–RO, 10 de dezembro de 2024. Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:47
Mero expediente
10/12/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:23
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 01:20
Publicação
08/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001532-30.2021.8.22.0012.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: FIORINDO BORDIGA FILHO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito, considerando a diligência positiva ID 112062808.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:34
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:05
Mandado
05/10/2024, 10:54
Mandado
12/09/2024, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 18:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:11
Publicação
09/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido de penhora de bens. Distribua-se esta decisão como mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1.1 - Penhorar e avaliar o imóvel de Matrícula n.º 7.517 do Cartório de Imóveis de COLORADO DO OESTE/RO, depositando-os com o executado; 1.2 - Intimar o devedor a, caso queira, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias; 1.3 - Proposta a autocomposição, certificá-la no mandado (CPC, art. 154, inc. VI). 1.4 Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, todos do CPC). 2 - Caso frutífera a penhora, intime-se o credor a se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação (CPC, art. 876). 2.1 - Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 2.2 - Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor (es) concorrente (s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro (a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. 3 - Realizada proposta de acordo, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 4 - Restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC; caso contrário, intimar o exequente a, no prazo de 05 dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado; 5 - Se requerida, defiro: I. a adjudicação, pelo valor em que avaliada a coisa (auto de penhora), devendo o exequente entregar a diferença quando da remoção, descontados eventuais débitos de veículo: nesse caso, intimem-se as partes, cientificando-se o devedor de que poderá impugnar em cinco dias, e, decorrido o prazo, providencie-se a lavratura do auto a que faz referência o art. 877, do CPC, expedindo-se, na sequência: a. carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adjudicatário, se bem móvel; II. a alienação por iniciativa particular (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), no prazo de trinta dias (art. 880, § 1°); ou III. a venda judicial (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), a qual deverá ser realizada pela leiloeira Deonízia Kiratch (e-mail: [email protected] e [email protected]), a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como infomar uma data para o leilão. Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. No que se refere aos itens II e III, noticiada a venda, intime-se o executado a, caso queira, manifestar-se em cinco dias. Deixando ele de impugnar, expeça-se termo de alienação. Após, providencie-se, nos moldes do §2º e incisos do art. 880 (CPC): a. carta de alienação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adquirente, se bem móvel. Se necessário, expeça-se carta precatória. Serve o presente como mandado. Colorado do Oeste-, 8 de agosto de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:32
Mero expediente
08/08/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:48
Publicação
10/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido formulado pelo autor/exequente, razão pela qual promovo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Dentro do prazo estabelecido, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte interessada, sob pena de suspensão da execução. Colorado do Oeste–RO, 9 de julho de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido formulado pelo autor/exequente, razão pela qual promovo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Dentro do prazo estabelecido, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte interessada, sob pena de suspensão da execução. Colorado do Oeste–RO, 9 de julho de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:15
Mero expediente
09/07/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 07:55
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 01:05
Publicação
10/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel descrito como "penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 7.517 do Cartório de Imóveis de COLORADO DO OESTE/RO, de propriedade do executado". Ocorre que, para o deferimento do pedido, é indispensável que se colacione aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel a ser realizada a penhora, nos termos do art. 845 §1º do Código de Processo Civil: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão de inteiro teor atualizada, que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da execução e indicar o imóvel pretendido que se recaia a penhora, colacionando a respectiva Certidão de Inteiro Teor, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento das custas referentes à diligência pretendida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste–RO, 7 de junho de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:58
Mero expediente
07/06/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:15
Documento (Certidão)
13/03/2024, 07:47
Documento (Certidão)
19/02/2024, 07:51
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:30
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:50
Documento (Certidão)
07/02/2024, 07:52
Documento (Certidão)
06/02/2024, 07:48
Documento (Certidão)
05/02/2024, 07:52
Documento (Certidão)
05/02/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:14
Documento (Certidão)
01/02/2024, 09:32
Documento (Certidão)
01/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Documento (Certidão)
19/01/2024, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 07:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:24
Publicação
04/12/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vieram os autos conclusos, com pedido de suspensão de CNH e passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, em desfavor do executado. Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo Executado. Tais medidas devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitados os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc.). Dentro desse contexto e considerando a situação fática processual, o pleito do(a) credor(a) merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens de sua propriedade, tampouco houve indicação de bens pela parte executada que se furtou do cumprimento da obrigação perante o credor. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019)[grifei] No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que foram deferidas anteriormente. 3. No caso, segundo assinalou o órgão julgador, após esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a fim de reforçar os atos tendentes ao cumprimento da obrigação reconhecida pelo título judicial, optou o magistrado por eleger medida indutiva e coercitiva que considerou adequada, necessária, razoável e proporcional. Esse entendimento foi encampado pelo Tribunal local, que ainda ressaltou o fato de que o executado possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da indenização decorrente do acidente que provocou. 4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0127612-7. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 19/08/2019).[grifei] Por isso, considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, prestigiando ainda o direito do credor de ter o crédito,
executados: FIORINDO BORDIGA FILHO, CPF sob n. 385.560.902-06 e de JOACILDO FERRARI, CPF sob n. 271.590.512-20, no prazo de 5(cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a integralidade dos pedidos formulado em Id n. 96832618. Por economia processual, desde logo, serve o despacho como: Suspensão da CNH: OFÍCIO ao DETRAN-RO para suspender a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de FIORINDO BORDIGA FILHO, CPF nº 38556090206, JOACILDO FERRARI, CPF nº 27159051220, fazendo-se as anotações necessárias. Prazo de resposta: 05 (cinco) dias. Suspensão do Passaporte: OFÍCIO à POLÍCIA FEDERAL para proceder à suspensão do passaporte de FIORINDO BORDIGA FILHO, CPF n. 385.560.902-06 e de JOACILDO FERRARI, CPF n. 271.590.512-20, bem como a inclusão do nome dos executados retro no módulo de alerta e restrições do sistema de tráfego internacional - STI/MAR. Prazo de resposta: 5 dias. Bloqueio dos Carões de Crédito: OFÍCIO ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para promover o bloqueio dos cartões de crédito registrados em nome dos Defiro, ainda, o pedido do exequente, quanto a inclusão do executado, em cadastro de inadimplentes, portanto, inclua-se o executado em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Deverá a parte Executada ser, pessoalmente, intimada para tomar conhecimento desta decisão, ficando advertida que: 1) A Suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) é uma penalidade prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em que há a Suspensão do Direito de Dirigir durante o período estabelecido e seu desrespeito enseja consequências; 2) Dirigir veículo com a suspensão do direito de dirigir constitui infração de trânsito de natureza gravíssima, prevista no art. 162, II, do CTB, sujeitando o infrator à penalidade de multa (três vezes) e medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; 3) Ainda, poderá sofrer a cassação de seu documento de habilitação ao conduzir qualquer veículo durante o período em que perdurar a suspensão do direito de dirigir, conforme art. 263, I, do CTB, o que lhe ensejará penalidades mais severas; Após, intime-se o(a) exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste- RO, 2 de dezembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 10:37
Mero expediente
02/12/2023, 10:37
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:52
Publicação
14/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as diligências perseguidas pelo exequente em petição de Id n. 96832618, as quais, podem ser deferidas, desde que haja o recolhimento das custas relativas a cada diligência requerida. Consigno que a Lei estadual 3.896/2016 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelecendo o artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para realizar e recolher as custas das diligências vindicadas no prazo de 05 (cinco) dias, se atentando que cada diligência deve ter as custas recolhidas no valor pré-fixado em lei. Após, retorne-me concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Colorado do Oeste- RO, 13 de novembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:02
Mero expediente
13/11/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:03
Publicação
10/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O REQUERIDO Nome: FIORINDO BORDIGA FILHO Endereço: Avenida Tiete, s/n, lote 16, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: JOACILDO FERRARI Endereço: Avenida Xingu, 4578, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu Advogado(a), para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais referente à(s) diligência(s) requerida(s), prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - AUTOS 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Endereço: Avenida Mato Grosso, nº 690N,, 690N, Módulo I, Juína - MT - CEP: 78320-000 ADVOGADO Advogado do(a)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:06
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 04:03
Publicação
25/09/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADOS: FIORINDO BORDIGA FILHO, AVENIDA TIETE s/n, LOTE 16 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, JOACILDO FERRARI, AVENIDA XINGU 4578 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em detida análise dos autos, verifico que a diligência requerida já fora deferida em Id 83993471, mas não tinham sido disponibilizados os espelhos, o que faço nesta oportunidade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bem passível de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste- RO, 23 de setembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 15:46
Mero expediente
23/09/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:30
Publicação
07/06/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O REQUERIDO Nome: FIORINDO BORDIGA FILHO Endereço: Avenida Tiete, s/n, lote 16, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: JOACILDO FERRARI Endereço: Avenida Xingu, 4578, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar junto a esta Vara Cível, cujo endereço encontra-se no cabeçalho desta, o pagamento das custas da(s) diligência(s) solicitadas, conforme tabela disposta no sítio virtual https://www.tjro.jus.br/corregedoria/images/tabela-de-custas-2017.pdf
Intimação - AUTOS 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Endereço: Avenida Mato Grosso, nº 690N,, 690N, Módulo I, Juína - MT - CEP: 78320-000 ADVOGADO Advogado do(a)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:15
Publicação
19/05/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O REQUERIDO Nome: FIORINDO BORDIGA FILHO Endereço: Avenida Tiete, s/n, lote 16, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: JOACILDO FERRARI Endereço: Avenida Xingu, 4578, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento em caso de inércia.
Intimação - AUTOS 7001532-30.2021.8.22.0012 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Endereço: Avenida Mato Grosso, nº 690N,, 690N, Módulo I, Juína - MT - CEP: 78320-000 ADVOGADO Advogado do(a)