Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 11:10
Audiência (cancelada; conciliação)
19/12/2023, 11:10
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 12:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 12:26
Audiência (designada; conciliação)
11/12/2023, 12:25
Publicação
05/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Guajará-Mirim, 4 de dezembro de 2023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Processo nº: 7000616-95.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 11:10
Audiência (cancelada; conciliação)
19/12/2023, 11:10
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 12:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 12:26
Audiência (designada; conciliação)
11/12/2023, 12:25
Publicação
05/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76801-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Guajará-Mirim, 4 de dezembro de 2023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Processo nº: 7000616-95.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:41
Mudança de Classe Processual
04/12/2023, 10:39
Publicação
04/12/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7000616-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA, CPF nº 42204550272, LINHA 03 A DIREITA POSTE 32 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 17/02/2023
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informa o recebimento dos valores da condenação e pugna pela extinção do feito. Isso posto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, se pendentes, em razão do 2º grau de jurisdição, deverão ser quitadas pela parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de envio do débito ao cartório de protesto e inscrição em dívida ativa. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Após, arquive-se. Guajará-Mirim sábado, 2 de dezembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2023, 12:29
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 09:14
Documento (Certidão)
01/12/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:25
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:13
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 13:16
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:27
Publicação
02/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim- 2º Juizado Especial Cível
DESPACHO
Processo: 7000616-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA, CPF nº 42204550272, LINHA 03 A DIREITA POSTE 32 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intimada para apresentar dados bancários para levantamento dos valores, a parte autora trouxe aos autos no ID 97761050 as informações requeridas. Expedi o competente alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores,: Nome: RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS CPF/CNPJ: 004.071.092-00 Agência: 3564 Conta: 783898974-5 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VALOR TOTAL: R$ 5.890,37 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e trinta e sete centavos) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado ou pela extinção do feito pelo pagamento, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 17/02/2023 Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:32
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:33
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:40
Publicação
20/10/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000616-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA, CPF nº 42204550272, LINHA 03 A DIREITA POSTE 32 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Inicialmente, informo que o dados bancários da instituição indicada nos autos ID 97000620, não possui convênio para fins de expedição de alvará eletrônico.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 17/02/2023 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de outra instituição financeira, preferencialmente das convencionais, para fins de possibilitar o levantamento dos valores devidos. intime-se. Guajará-Mirim quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:35
Outras Decisões
18/10/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:25
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:20
Publicação
29/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim- 2º Juizado Especial Cível
DESPACHO
Processo: 7000616-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA, CPF nº 42204550272, LINHA 03 A DIREITA POSTE 32 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, RUA FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS 86 JEREMIAS - 58404-029 - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 17/02/2023 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para fins de levantamento dos valores. Oportunamente, tornem os autos conclusos para expedição do Alvará Eletrônico. Guajará-Mirim quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:36
Outras Decisões
28/09/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:51
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:10
Publicação
23/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA.
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil; II - Notificar a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição em dívida ativa. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Guajará-Mirim, 22 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO Processo nº: 7000616-95.2023.8.22.0021.
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:18
Recebimento
22/08/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:28
Remessa
23/06/2023, 12:59
Publicação
22/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000616-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA, LINHA 03 A DIREITA POSTE 32 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 17/02/2023 Recebo o recurso somente no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei n. 9.099/95). Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Guajará-Mirim, terça-feira, 20 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 20:16
Sem efeito suspensivo
20/06/2023, 20:16
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
14/06/2023, 14:18
Publicação
01/06/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MAURICIO ARAUJO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 31 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO Processo nº: 7000616-95.2023.8.22.0021
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:45
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:45
Publicação
15/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7000616-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA, CPF nº 42204550272, LINHA 03 A DIREITA POSTE 32 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Retifiquei, junto ao Pje, o valor da causa para R$ 14.936,01, conforme consta na petição inicial. Resumo: alega a parte autora ilegalidade na cobrança do débito de R$ 4.936,01 imputado pela ré, referente à fatura de recuperação de consumo, em razão de procedimento irregular. Assim, pugna pela declaratória de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativação do nome do autor pelo referido débito. Tutela de urgência: deferida para a ré se abster de efetuar corte pelo débito de recuperação de consumo e providenciar a exclusão do nome do autora dos cadastros de proteção ao crédito pela dívida em discussão. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Como a relação entre as partes é de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, uma vez que a parte autora é claramente hipossuficiente em face ao réu. Entretanto, ressalto que essa circunstância não exime a parte autora de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não do procedimento que gerou a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.936,01, com vencimento para 25/11/2022. As inspeções por irregularidades a serem realizadas pelas concessionárias de energia elétrica estão regulamentadas na Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL e devem atender os procedimentos nela previstos. Na referida Resolução, consta distinção entre ocorrência de irregularidade na medição do consumo por responsabilidade da própria concessionária de energia elétrica e àquelas decorrentes do ato do consumidor. Como a parte ré sustenta supostas irregularidades constatadas na inspeção da unidade consumidora da parte autora, cabe à concessionária demonstrar que adotou todas as medidas de acordo com o disposto na Resolução da ANEEL. Em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no art. 590 da Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL. No presente caso, observo que a parte ré logrou êxito em comprovar os preenchimentos dos requisitos da Resolução Normativa da ANEEL, mediante expedição de TOI, registro de procedimento por meio de fotografia, a fim de demonstrar a ocorrência de irregularidade constante na unidade consumidora da parte autora. Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observo que o procedimento adotado está revestido de legalidade. Desse modo, a irregularidade no medidor, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL. Nos autos, verifico que a parte ré realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, comunicação de substituição de medidores, todos documentos juntados com a contestação), não havendo óbices ao procedimento adotado. Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela ré para fins de recuperação de consumo. Isso porque, a parte ré utilizou-se do estabelecido no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (atual art. 595, inciso III, da Resolução Normativa n.1000/2021) que prevê a recuperação de receita pela média dos 3 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que "Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." (REsp 1.412.433-RS - Tema 699). Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela parte ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia conforme colaciono ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO MEDIDOR. PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DE CARGA. NULIDADE DE COBRANÇA. CRITÉRIOS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A interrupção de energia elétrica por 5 dias gera dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por dano moral deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, mantendo-se o valor condizente com o caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL 7000947-05.2021.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023.) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 4.936,01, apurado pela parte ré é inexistente, pois utilizou-se de parâmetros diversos do acima previsto para calcular a recuperação de receita pretendida, por ausência de parâmetros. No que tange aos danos morais, oriundos de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, a jurisprudência é firme e consolidada que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, uma vez que é presumida a ofensa à honra e decorre da própria ilicitude do fato. Levando-se em conta que a ausência de condição social e econômica da parte ofendida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais constitui quantia suficiente para compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pela parte autora, bem como para tentar inibir que a parte ré se torne reincidente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuição: 17/02/2023
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na inicial para declarar nula e inexigível a cobrança do débito de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.936,01 (quatro mil e novecentos e trinta e seis reais e um centavo), com vencimento para 25/11/2022, lançada na unidade consumidora da parte autora de n. 20/1323805-0, bem como para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ, de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Confirmo a tutela de urgência de ID 87411651. Sem custas e honorários nesta instância inicial. Dessa forma, eventual pedido de gratuidade deve ser direcionado para o Órgão responsável pela análise definitiva da admissibilidade recursal, aplicando-se subsidiariamente, por ausência de previsão e proibição na Lei 9.099/1995, o disposto no § 3º, do art. 1.010 do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes, bem como o(a) requerido(a) para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE n. 97 e FOJUR n. 05, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, independentemente de outra intimação, nos termos do artigo 523 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. Guajará-Mirim quinta-feira, 11 de maio de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 22:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 18:13
Publicação
14/04/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAURICIO ARAUJO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA - RO12530
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Guajará Mirim (RO), 5 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO Processo n°: 7000616-95.2023.8.22.0021