Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7058979-72.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: FRANCISCO OLIVEIRA FIGUEREDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de
EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA FIGUEREDO. A parte requerente informou diversos endereços da parte executada para a realização da sua citação. No entanto, todos voltaram com certidão negativa, pois o oficial de justiça não consegue encontrar o executado para citação. Além disso, a peculiaridade do caso é que o oficial de justiça diligencia junto aos moradores da região indicada que não conhecem (ou ouviram falar do executado). Em razão disso, a parte exequente requer a citação via WhatsApp. Segundo o artigo 18 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95): “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Por seu turno, consoante o artigo 246, “caput”, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao rito sumaríssimo dos Juizados, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo tal indicação ou não havendo a disponibilização do referido endereço, ela ocorrerá, em ordem preferencial, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por edital. Portanto, a citação através do WhatsApp, seja por não haver previsão legal na Lei n. 9.099/95, seja por este meio de contato não se tratar de endereço eletrônico constante no banco de dados do Poder Judiciário, somente será acolhida de forma excepcionalíssima, o que não é o caso dos autos. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por indefiro o pedido de citação via WhatsApp. Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora notadamente não dispõe de endereço atualizado da parte requerida e a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Em sede de Juizados Especiais não é viável o prosseguimento do processo sem a localização das partes, posto que há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe nos moldes do art. 51, II, da Lei 9.099 c/c art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos processuais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho, 2 de dezembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto