Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Produto Impróprio Requerente/
Vistos. Ante o teor do Ofício ID 126447462, determino a averbação mediante certidão da penhora no rosto destes autos, na importância de R$ 1.714,76, em nome do exequente, para resguardar o direito de crédito, nos autos do processo nº 7002118-55.2025.8.22.0003, o qual tramita perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Jaru/RO. Providencie a CPE a emissão da respectiva certidão, incluindo-se alertas de penhora junto ao Sistema PJe, com identificação do valor, credor, devedor e ID da decisão. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Jaru/RO, informando a averbação da penhora. Após, intime-se as partes para que se manifestem acerca da penhora realizada. Prazo: 5 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Jaru - RO, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:40
Expedição de documento
01/12/2025, 10:40
Outras Decisões
01/12/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 07:53
Documento (Certidão)
10/10/2025, 07:52
Evolução da Classe Processual
10/10/2025, 07:52
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:28
Publicação
19/09/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000391-32.2023.8.22.0003.
APELANTE: A M. A. DA SILVA - ME Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO0006568A
APELADO: GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR - SP257586 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:31
Documento (Certidão)
17/09/2025, 20:34
Recebimento
17/09/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000391-32.2023.8.22.0003.
Apelante: Goaltech Produtos Químicos Ltda Advogado(a): Antonio Carlos de Melo Junior (OAB/SP 257586)
Apelado: A M. A. da Silva Advogado(a): José Feliphe Rosário Oliveira (OAB/RO 6568)
Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 03/07/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO INDEVIDA DE NOTA FISCAL. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico decorrente da emissão indevida de nota fiscal e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A parte apelante requer a revogação da gratuidade de justiça, a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a concessão da gratuidade de justiça na fase recursal; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais é excessivo e admite minoração; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária aplicável à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que concedeu a gratuidade de justiça não foi oportunamente impugnada, atraindo a preclusão temporal prevista nos arts. 100 e 337, §1º, do CPC, e impedindo sua rediscussão em sede de apelação. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz de precedentes análogos. No caso concreto, a quantia de R$ 20.000,00 fixada na origem mostra-se excessiva diante da extensão do dano, justificando a minoração para R$ 5.000,00, valor já adotado pela mesma câmara em casos semelhantes. A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve ter como termo inicial a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, que estabelece a incidência a partir do arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça não impugnada oportunamente torna-se preclusa e não pode ser objeto de rediscussão na fase recursal. A fixação do valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua minoração quando evidenciado excesso em relação à extensão do dano e aos precedentes jurisprudenciais. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data da sentença que fixou o valor, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 100 e 337, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRO, Apelação Cível n. 7007016-27.2019.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 16.01.2020.
Notificação - Apelação Origem: 7000391-32.2023.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
22/08/2025, 00:00
Remessa
27/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:43
Publicação
30/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000391-32.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Polo Ativo:
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Número do Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, ora embargante, sob o argumento de que a sentença de mérito padece de omissão, por não ter analisado o pedido de ilegitimidade passiva. Fundamento e decido. Sem razão a embargante. Inexiste a alegada omissão, uma vez que a ilegitimidade passiva já havia sido afastada no despacho saneador (ID n. 99386954). A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, em perfeita harmonia com a conclusão adotada, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A insurgência revela, portanto, mero inconformismo com o decidido e intuito manifestamente protelatório. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, evidencia-se o caráter abusivo da conduta processual da embargante, que se utiliza dos embargos com a finalidade de retardar o andamento do feito, razão pela qual merece ser aplicada a multa legal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer vício a ser corrigido, e os declaro manifestamente protelatórios. Com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Reinicie-se o prazo para eventual interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Jaru, 28 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 09:11
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:46
Publicação
03/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível
Processo: 7000391-32.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: A M. A. DA SILVA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO0006568A
REQUERIDO: GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR - SP257586 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 28 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:46
Intimação
28/02/2025, 14:46
Petição (Apelação)
28/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por A.M.A DA SILVA em face de GOALTECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e do ESTADO DE RONDÔNIA. Alegou que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a primeira ré, e desconhece a Nota Fiscal nº 17132, emitida em 15/04/2021, no valor de R$91.519,30. Aduziu que tal emissão indevida resultou no seu desenquadramento do regime de Microempreendedor Individual (MEI) e na geração de um débito de ICMS perante o Estado de Rondônia no montante de R$21.890,79. Diante da suspeita de fraude, o autor prontamente registrou boletim de ocorrência policial. Além disso, visando evitar novas operações indevidas, procedeu ao cancelamento de sua inscrição estadual e ao encerramento da empresa junto aos órgãos de registro estaduais, incluindo sua exclusão do sistema SINTEGRA, efetivada em 28/06/2021. Requereu ao final a: i) nulidade da Nota Fiscal n. 17132 emitida pela Ré; b) condenação no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais pelos eventuais dissabores enfrentados; iii) a inversão do ônus da prova e a iv) condenação em honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Juízo. A ação foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos requeridos. A requerida GOALTECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, impugna o pedido de gratuidade postulado pela parte autora e requereu a denunciação a lide ou litisconsórcio passivo necessário de Hipercg Comércio e Importação Eirelli e Gabriel Carvalho Botelho. No mérito, narrou que, em 17/02/2021, um pedido de compra foi realizado por meio do aplicativo WhatsApp, por um indivíduo identificado como Gabriel Botelho, que teria atuado como preposto do autor. Em razão desse pedido, a ré, agindo de boa-fé, disponibilizou os produtos constantes na Nota Fiscal nº 17132, emitida em 15/04/2021, no valor de R$91.519,30. Aduziu que, após o pagamento acordado, a mercadoria foi disponibilizada para retirada no galpão da ré. No dia 16/04/2021, o motorista identificado como Euclides Andrade Passos, conduzindo um caminhão de placas QTV1F36 e uma carreta QTV0H66, de propriedade da empresa HIPERCG, compareceu para a coleta do material, conforme documentação anexada aos autos. Alegou que adotou todas as precauções cabíveis antes da liberação da mercadoria, exigindo a confirmação do pedido, o pagamento integral e a realização de um check-list completo da documentação. Aduziu que, se houve fraude, também foi vítima, pois a transação foi formalizada por um terceiro que se apresentou como representante do autor. Diante dos fatos, alegou que não praticou qualquer ato ilícito e, por isso, requereu o julgamento de improcedência da ação. O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aduziu que não cometeu qualquer ilegalidade, uma vez que a exigência do ICMS foi realizada em conformidade com a legislação vigente. Alegou que os créditos tributários foram legitimamente lançados em razão do inadimplemento da requerente, com base na Nota Fiscal de ID nº 86153921, emitida em 15.04.2021, cujos produtos discriminados possuem relação com a atividade econômica desenvolvida pela empresa. Concluiu que, considerando que o lançamento tributário foi realizado de acordo com a legislação e que a alegação de fraude não possui qualquer vínculo com o FISCO estadual e pugnou pela improcedência. Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte. Na fase de saneamento do processo, foram afastadas a preliminar de inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça e a denunciação à lide. A requerida GOALTECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e do ESTADO DE RONDÔNIA agravaram a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide, o que foi rejeitado no agravo de instrumento (ID n.101005302). Oportunizada a especificação das provas, apenas a requerida empresa Goaltech Produtos Químicos Ltda pleiteou a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas. As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. Fundamento e Decido. Da declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade da nota fiscal.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por A.M.A. DA SILVA em face de GOALTECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a primeira ré e desconhece a Nota Fiscal nº 17132, emitida em 15/04/2021, no valor de R$ 91.519,30, a qual teria gerado o seu desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual (MEI) e consequente tributação indevida pelo Estado de Rondônia. O autor comprovou que recebeu notificação do Estado de Rondônia sobre o desenquadramento da condição de MEI em razão do alto faturamento (ID n. 86153911 - Pág. 8), bem como que a Nota Fiscal nº 17132 foi emitida em seu nome no valor de R$91.519,30 (ID n. 86153921 - Pág. 2). A requerida GOALTECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA embora tenha confirmado que um pedido de compra foi realizado via WhatsApp, em 17/02/2021, por Gabriel Botelho, e que agiu de boa-fé ao disponibilizar os produtos constantes na Nota Fiscal nº 17132, emitida em 15/04/2021, no valor de R$ 91.519,30, não desincumbiu do ônus de comprovar se Gabriel Botelho era preposto da autora, nem tomou os devidos cuidados de certificar-se de que estava negociando com a empresa autora. Além disso, a GOALTECH não comprovou a entrega da mercadoria à autora, mas a uma empresa distinta, denominada Hipercg Comércio e Importação de Peças, com retirada no galpão da ré por um indivíduo identificado como Gabriel Carvalho Botelho (ID n. 92859040 - Pág. 3). Além disso, a ré apresentou conversas digitalizadas no WhatsApp (ID n. 92859045 - Pág. 1), demonstrando que o pedido da mercadoria foi realizado por Gabriel Botelho, mas em nenhum momento comprova que ele possui qualquer ligação com a empresa autora. Diante da ausência de elementos que vinculam o autor à operação comercial e da não comprovação da efetiva entrega da mercadoria, resta evidente que a emissão da Nota Fiscal nº 17132 em nome da autora foi indevida, caracterizando a nulidade do lançamento tributário correspondente. Além da inexistência de vínculo entre o autor e a operação comercial envolvendo a emissão da Nota Fiscal nº 17132 pela GOALTECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, observa-se que o Estado de Rondônia também não demonstrou a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme exigido pela legislação estadual. De acordo com o art. 12, inciso I, da Lei nº 1.455/1993, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) no Estado de Rondônia, o fato gerador do ICMS ocorre quando há a "circulação de mercadoria", o que implica a entrada de mercadorias no território do Estado de Rondônia. O Estado de Rondônia, porém, não apresentou qualquer comprovação de que a mercadoria tenha ingressado no Estado. O sr. Gabriel Botelho ao ser ouvido em juízo, declarou não recordar da retirada da mercadoria (ID n. 108257925), o que reforça a falta de vínculo do autor com a operação comercial. Para além disso, as testemunhas ouvidas não souberam afirmar se houve entrega de mercadoria no Estado de Rondônia. A testemunha IRACI SARAIVA DE CARVALHO BOTELHO, compromissada, disse que não conhece a empresa requerente e que é sócia administrativa da empresa requerida. Alegou que nunca esteve em Rondônia. Não sabe informar porque a nota fiscal foi emitida para a autora. Que vende peças para motocicleta. Nunca fez transação comercial com a autora. Por sua vez, a testemunha GABRIEL CARVALHO BOTELHO, compromissada, disse que não conhece a autora e que nunca esteve em Rondônia. É comprador da requerida. Não se recorda sobre este caso específico. Não se recorda se fez negócio com a requerida para empresa em Rondônia. Não recorda sobre a retirada da mercadoria da empresa. Não sabe sobre a incidência de imposto em Rondônia. Sua empresa está na Bahia e que retirava a mercadoria na empresa requerida. Que é revendedor. A mercadoria era retirada e enviada para Bahia e para outras transportadoras. Não se recorda de negócios em Rondônia. EUCLIDES ANDRADES DE PASSOS, compromissado, disse que já fez entregas de peças no Estado de Rondônia mas não se recorda. Sobre a nota fiscal objeto destes autos não se recorda. Assim, considerando a ausência de provas sobre o ingresso da mercadoria em Rondônia, e a consequente falta de comprovação do fato gerador do ICMS, a exigência do imposto sobre a operação é indevida e deve ser reconhecida como nula. Do dano moral. O dano moral, neste caso, está configurado pela conduta ilícita praticada pela GOALTECH PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, que, ao emitir a Nota Fiscal nº 17132 em nome da autora, sem que houvesse qualquer transação válida entre as partes, causou prejuízos consideráveis à sua imagem e funcionamento. No que tange ao ESTADO DE RONDÔNIA, apesar de sua contestação, não conseguiu comprovar a ocorrência do fato gerador do ICMS, uma vez que não apresentou provas de que a mercadoria tenha ingressado no Estado ou tenha sido destinada à autora, conforme exigido pela Lei nº 1.455/1993 (art. 12, inciso I). A cobrança do ICMS sem a devida comprovação de fato gerador configura, igualmente, um prejuízo à autora, contribuindo para os danos sofridos. O autor, enquanto pessoa jurídica, não está imune a sofrer danos morais decorrentes de atos ilícitos, principalmente quando esses afetam sua imagem e o seu regular exercício das atividades empresariais. O Colendo STJ consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227), in verbis: “Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A emissão indevida da nota fiscal, aliada ao lançamento do débito tributário, forçou a empresa autora a adotar medidas extremas para evitar novas operações fraudulentas em seu nome, o que incluiu o cancelamento da inscrição estadual e o encerramento das atividades junto aos órgãos de registro estaduais, incluindo sua exclusão do sistema SINTEGRA (ID N. 86153911 - pág. 2). Assim, considerando a gravidade dos danos causados, que culminaram na exclusão da autora do sistema SINTEGRA, no cancelamento de sua inscrição estadual e no encerramento de suas atividades, entendo ser justa a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a cada um dos requeridos. Esse valor visa não apenas compensar os prejuízos materiais e morais sofridos, mas também exercer um caráter punitivo e pedagógico, adequado à conduta das partes responsáveis. Dispositivo. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR nulidade da Nota Fiscal nº 17132, emitida em 15/04/2021, no valor de R$91.519,30; b) CONDENAR cada um os requeridos ao pagamento da quantia de R$10.000,00, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do evento danoso em cada desconto, e juros a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetem-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Cumpra-se. Jaru/RO, sábado, 8 de fevereiro de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 14:36
Procedência em Parte
08/02/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:01
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 07:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:16
Petição (Alegações finais)
10/08/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:04
Publicação
19/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000391-32.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: A M. A. DA SILVA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO0006568A
REQUERIDO: GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR - SP257586 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:51
Petição (Alegações finais)
17/07/2024, 16:17
Publicação
11/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000391-32.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: A M. A. DA SILVA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO0006568A
REQUERIDO: GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR - SP257586 INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:55
Outras Decisões
10/07/2024, 10:49
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:55
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:41
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/05/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- Levando em conta a possível falha na possibilidade de comunicação do advogado da parte requerida, quando se realizou a solenidade virtual do dia 02/04/2024, defere-se o requerimento para a redesignação da audiência de instrução. A parte requerida fica intimada do seu dever de comunicar as suas testemunhas para participar da audiência. 2- DESIGNO audiência de instrução presencial para o dia 10/07/2024 às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. 3- Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. 4- Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente; b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: meet.google.com/hdi-zemd-mzo. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 4.1- Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). 4.2- Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4.3- Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. 4.4- Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. 4.5- As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 5- A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). 5.1- - Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. 5.2- Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). 6- Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. 7- A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. 8- As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 17 de maio de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:43
Outras Decisões
17/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 11:19
Outras Decisões
02/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:46
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:50
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:31
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:28
Publicação
02/02/2024, 03:28
Publicação
02/02/2024, 03:28
Publicação
02/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- Oportunizada a especificação das provas, apenas a requerida empresa Goaltech Produtos Químicos Ltda pleiteou a produção de prova oral (ID 99483436), o que defiro. Advirto à empresa requerida a necessidade da leitura atenta quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. 2- DESIGNO audiência de instrução presencial para o dia 02/04/2024, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. 3- Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. 4- Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: meet.google.com/hdi-zemd-mzo. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 4.1- Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). 4.2- Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4.3- Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. 4.4- Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. 4.5- As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 5- A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). 5.1- - Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. 5.2- Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). 6- Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. 7- A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. 8- As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- Oportunizada a especificação das provas, apenas a requerida empresa Goaltech Produtos Químicos Ltda pleiteou a produção de prova oral (ID 99483436), o que defiro. Advirto à empresa requerida a necessidade da leitura atenta quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. 2- DESIGNO audiência de instrução presencial para o dia 02/04/2024, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. 3- Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. 4- Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: meet.google.com/hdi-zemd-mzo. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 4.1- Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). 4.2- Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4.3- Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. 4.4- Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. 4.5- As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 5- A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). 5.1- - Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. 5.2- Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). 6- Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. 7- A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. 8- As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: ANTONIO CARLOS DE MELO JUNIOR, OAB nº SP257586, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- Oportunizada a especificação das provas, apenas a requerida empresa Goaltech Produtos Químicos Ltda pleiteou a produção de prova oral (ID 99483436), o que defiro. Advirto à empresa requerida a necessidade da leitura atenta quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. 2- DESIGNO audiência de instrução presencial para o dia 02/04/2024, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. 3- Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. 4- Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: meet.google.com/hdi-zemd-mzo. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 4.1- Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). 4.2- Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4.3- Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. 4.4- Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. 4.5- As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 5- A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). 5.1- - Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. 5.2- Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). 6- Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. 7- A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. 8- As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:31
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
01/02/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:34
Outras Decisões
01/02/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:39
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:05
Publicação
05/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO SANEADOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- A requerida Goaltech Produtos Químicos Ltda, ao contestar, arguiu as preliminares de: inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido indenizatório não possui fundamento legal; e impugnação ao pedido de gratuidade postulada pela parte autora. Além disso, sustentou que se trata de hipótese de denunciação a lide ou litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os terceiros que supostos fraudadores Hipercg Comércio e Importação Eirelli e Gabril Carvalho Botelho, devem ser inseridos para responder a ação. O requerido Estado de Rondônia, ao contestar a lide, alegou sua ilegitimidade passiva e também impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Inépcia a inicial Não merece acolhimento a tese de que o pedido formulado não possui fundamento para ser processado, pois foi apontado o suposto ato ilícito e o eventual dano suportado. Desse modo, a presente petição inicial apresenta desenvolvimento narrativa lógica dos fatos e pedido devidamente claro, específico e compatível, capaz de viabilizar a defesa do direito pleiteado. Com efeito, afasta-se a preliminar de inépcia. Impugnação gratuidade judiciária Constato que apesar da requerida impugnar a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, não trouxe nenhuma prova da capacidade econômica dela. Consoante a documentação apresentada na emenda, a requerente provou sua hipossuficiência. E, por isso, mantenho o benefício da gratuidade em seu favor. Indefere-se a impugnação. Denunciação a lide A denunciação á lide
trata-se de instituto de intervenção de terceiros que visa propiciar que, em uma mesma sentença, se decida a condenação do denunciante e a obrigação de garantir o resultado da ação, no sentido de que a sua condenação automaticamente proporcionará a responsabilidade do garante, ou seja, necessariamente deverá existir o direito de regresso, não sendo inserido novo fundamento jurídico diverso daquele em torno do qual gira a controvérsia. Neste sentido, indefiro a denunciação por não vislumbrar que o caso não se trata da hipótese prevista no inciso I ou II, do art. 125, do CPC, inexiste qualquer prova de contrato celebrado entre a denunciante e os denunciados. Também não se trata de litisconsórcio passivo necessário, porque não se trata da hipótese descrita no art. 114 do CPC. Ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia sustenta que não é parte ilegítima para compor o polo passivo, porém, uma das pretensões formuladas é a declaração de nulidade de ICMS cobrado. E, portanto, é evidente o seu suposto interesse sobre a causa, e a obrigatoriedade de compor o polo passivo e ter a oportunidade do contraditório. Desse modo, rejeita-se a preliminar 2- Estão presentes as condições da ação os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a existência de contratos válidos firmados entre as partes; a existência de débitos; a ocorrência do suposto dano sofrido pela requerente; a eventual conduta ilícita da parte requerida; o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela empresa requerida; a suposta causa de suspensão da cobrança do imposto de ICMS. 4- O ônus da prova ficará distribuído conforme art. 373 do CPC. 5- Intime-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, para melhor adequação da pauta. Prazo de 05 dias para autora e a empresa requerida, e prazo de10 dias para o Estado requerido, sob pena de preclusão. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 2 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO SANEADOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- A requerida Goaltech Produtos Químicos Ltda, ao contestar, arguiu as preliminares de: inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido indenizatório não possui fundamento legal; e impugnação ao pedido de gratuidade postulada pela parte autora. Além disso, sustentou que se trata de hipótese de denunciação a lide ou litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os terceiros que supostos fraudadores Hipercg Comércio e Importação Eirelli e Gabril Carvalho Botelho, devem ser inseridos para responder a ação. O requerido Estado de Rondônia, ao contestar a lide, alegou sua ilegitimidade passiva e também impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Inépcia a inicial Não merece acolhimento a tese de que o pedido formulado não possui fundamento para ser processado, pois foi apontado o suposto ato ilícito e o eventual dano suportado. Desse modo, a presente petição inicial apresenta desenvolvimento narrativa lógica dos fatos e pedido devidamente claro, específico e compatível, capaz de viabilizar a defesa do direito pleiteado. Com efeito, afasta-se a preliminar de inépcia. Impugnação gratuidade judiciária Constato que apesar da requerida impugnar a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, não trouxe nenhuma prova da capacidade econômica dela. Consoante a documentação apresentada na emenda, a requerente provou sua hipossuficiência. E, por isso, mantenho o benefício da gratuidade em seu favor. Indefere-se a impugnação. Denunciação a lide A denunciação á lide
trata-se de instituto de intervenção de terceiros que visa propiciar que, em uma mesma sentença, se decida a condenação do denunciante e a obrigação de garantir o resultado da ação, no sentido de que a sua condenação automaticamente proporcionará a responsabilidade do garante, ou seja, necessariamente deverá existir o direito de regresso, não sendo inserido novo fundamento jurídico diverso daquele em torno do qual gira a controvérsia. Neste sentido, indefiro a denunciação por não vislumbrar que o caso não se trata da hipótese prevista no inciso I ou II, do art. 125, do CPC, inexiste qualquer prova de contrato celebrado entre a denunciante e os denunciados. Também não se trata de litisconsórcio passivo necessário, porque não se trata da hipótese descrita no art. 114 do CPC. Ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia sustenta que não é parte ilegítima para compor o polo passivo, porém, uma das pretensões formuladas é a declaração de nulidade de ICMS cobrado. E, portanto, é evidente o seu suposto interesse sobre a causa, e a obrigatoriedade de compor o polo passivo e ter a oportunidade do contraditório. Desse modo, rejeita-se a preliminar 2- Estão presentes as condições da ação os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a existência de contratos válidos firmados entre as partes; a existência de débitos; a ocorrência do suposto dano sofrido pela requerente; a eventual conduta ilícita da parte requerida; o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela empresa requerida; a suposta causa de suspensão da cobrança do imposto de ICMS. 4- O ônus da prova ficará distribuído conforme art. 373 do CPC. 5- Intime-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, para melhor adequação da pauta. Prazo de 05 dias para autora e a empresa requerida, e prazo de10 dias para o Estado requerido, sob pena de preclusão. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 2 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:11
Publicação
04/12/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO SANEADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- A requerida Goaltech Produtos Químicos Ltda, ao contestar, arguiu as preliminares de: inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido indenizatório não possui fundamento legal; e impugnação ao pedido de gratuidade postulada pela parte autora. Além disso, sustentou que se trata de hipótese de denunciação a lide ou litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os terceiros que supostos fraudadores Hipercg Comércio e Importação Eirelli e Gabril Carvalho Botelho, devem ser inseridos para responder a ação. O requerido Estado de Rondônia, ao contestar a lide, alegou sua ilegitimidade passiva e também impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Inépcia a inicial Não merece acolhimento a tese de que o pedido formulado não possui fundamento para ser processado, pois foi apontado o suposto ato ilícito e o eventual dano suportado. Desse modo, a presente petição inicial apresenta desenvolvimento narrativa lógica dos fatos e pedido devidamente claro, específico e compatível, capaz de viabilizar a defesa do direito pleiteado. Com efeito, afasta-se a preliminar de inépcia. Impugnação gratuidade judiciária Constato que apesar da requerida impugnar a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, não trouxe nenhuma prova da capacidade econômica dela. Consoante a documentação apresentada na emenda, a requerente provou sua hipossuficiência. E, por isso, mantenho o benefício da gratuidade em seu favor. Indefere-se a impugnação. Denunciação a lide A denunciação á lide
trata-se de instituto de intervenção de terceiros que visa propiciar que, em uma mesma sentença, se decida a condenação do denunciante e a obrigação de garantir o resultado da ação, no sentido de que a sua condenação automaticamente proporcionará a responsabilidade do garante, ou seja, necessariamente deverá existir o direito de regresso, não sendo inserido novo fundamento jurídico diverso daquele em torno do qual gira a controvérsia. Neste sentido, indefiro a denunciação por não vislumbrar que o caso não se trata da hipótese prevista no inciso I ou II, do art. 125, do CPC, inexiste qualquer prova de contrato celebrado entre a denunciante e os denunciados. Também não se trata de litisconsórcio passivo necessário, porque não se trata da hipótese descrita no art. 114 do CPC. Ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia sustenta que não é parte ilegítima para compor o polo passivo, porém, uma das pretensões formuladas é a declaração de nulidade de ICMS cobrado. E, portanto, é evidente o seu suposto interesse sobre a causa, e a obrigatoriedade de compor o polo passivo e ter a oportunidade do contraditório. Desse modo, rejeita-se a preliminar 2- Estão presentes as condições da ação os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a existência de contratos válidos firmados entre as partes; a existência de débitos; a ocorrência do suposto dano sofrido pela requerente; a eventual conduta ilícita da parte requerida; o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela empresa requerida; a suposta causa de suspensão da cobrança do imposto de ICMS. 4- O ônus da prova ficará distribuído conforme art. 373 do CPC. 5- Intime-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, para melhor adequação da pauta. Prazo de 05 dias para autora e a empresa requerida, e prazo de10 dias para o Estado requerido, sob pena de preclusão. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC). Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 2 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 16:12
Outras Decisões
02/12/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:04
Petição (Contestação)
04/07/2023, 15:23
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:33
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:09
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2023, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:38
Publicação
08/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: A M. A. DA SILVA - ME, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3673 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado:
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOALTECH PRODUTOS QUIMICOS LTDA., AVENIDA GUPÊ 10397, (SÍTIO GUPÊ) JARDIM BELVAL - 06422-120 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000391-32.2023.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Produto Impróprio Requerente/ Vistos; Recebo a inicial, defiro a gratuidade da justiça, e determino: 1- Cite-se da parte requerida para contestar, no lapso de 15 dias úteis (art. 335, inciso III c/c art. 231, ambos do CPC). 1.1- Cite-se o Estado de Rondônia para apresentação da contestação, no prazo de 30 dias. 2- Vindo resposta com preliminares ou documentos, dê-se vistas à parte autora para se manifestar em 05 dias úteis (art. 350, do CPC/2015), exceto em caso de revelia. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil. Lembra-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do sistema PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA, qual deve ser instruída com cópia da peça inicial, onde se encontra os dados da parte demandada. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito