Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA GOMES CARDOZO, AV. RIO DE JANEIRO 2397 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 E 6 ANDARES, SALA 501 A 505 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS
REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Valor da causa: R$ 18.395,72 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001833-19.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Seguro, Indenização por Dano Material Vistos, Compulsando os autos, verifico que o autor protocolou pedido de cumprimento de sentença (ID. 99842155) em relação ao valor de devido pela requerida SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A, instruindo-o com os cálculos atualizados no ID. 99842157. Em seguida, a requerida SUDASEG veio aos autos e protocolizou petição, acompanhada de comprovante de pagamento (depósito judicial) do valor que lhe competia adimplir, conforme se infere da petição e documento acostados nos ID's 99977195, 99979006 e 99979026. Por seu turno, a parte requerida ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A comprovou o cumprimento do acordo celebrado com a requerente KATIA GOMES CARDOSO, conforme comprovante acostado no ID. 99997289. O valor pactuado foi depositado por essa requerida diretamente na conta da sociedade de advocacia que representa a parte autora. A parte exequente, ao ser intimada, apresentou petição nos autos, informando os dados bancários do escritório de advocacia que lhe representa nos autos para o recebimento do crédito referente ao valor de ID. 99979026, via alvará eletrônico. Ademais, nada mais arguiu em relação aos comprovantes de pagamento acostados aos autos, de modo que se presume a sua concordância com os valores adimplidos, de modo que se pode inferir pelo cumprimento da obrigação objeto do presente feito. Posto isso, considerando que houve o cumprimento da obrigação e que não há nada mais a ser requerido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (Art. 1.000 CPC). Quanto ao valor depositado na conta judicial vinculada aos autos (ID. 99979026), consigno que, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através ferramenta "Alvará Eletrônico", por meio da qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, sendo que o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. CONTA JUDICIAL: 1587338 - 2 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 1.740,66. FAVORECIDO: Valter Carneiro Sociedade Ind. Advocacia, CPF/CNPJ: 23854738000111, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 3664, Nº da Conta: 330-5. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. SIRVA APRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO e demais expedientes necessários. Machadinho D'Oeste/RO, 14 de março de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito