Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIRLEY RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA - RO0005747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº115703698. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Machadinho D'Oeste/RO, 16 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000010-73.2023.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:23
Documento (Certidão)
16/01/2025, 08:18
Documento (Certidão)
16/01/2025, 07:50
Documento (Certidão)
16/01/2025, 07:50
Documento (Certidão)
16/01/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:32
Publicação
19/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000010-73.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: SIRLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Enquadramento
Vistos. Ante o contrato apresentado no ID 85560728, expeça-se o competente Precatório, com o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato entabulado entre as partes. Após a expedição, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o pagamento. Havendo pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Registrado e publicado automaticamente. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 18 de dezembro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:08
Outras Decisões
18/12/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 09:12
Documento (Certidão)
18/12/2024, 09:11
Documento (Certidão)
18/12/2024, 09:09
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:22
Publicação
09/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIRLEY RODRIGUES, AVENIDA 23 DE AGOSTO 5068, CASA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Enquadramento 7000010-73.2023.8.22.0019
Vistos. Retifique-se a classe para "cumprimento de sentença". Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, com remessa dos autos, para que efetue o pagamento da condenação, ou apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. No caso de não haver impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser expedida RPV para pagamento no prazo legal (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC) ou requisitado o pagamento do precatório, via Presidente do TJRO, caso o valor do crédito exequendo ultrapasse o teto previsto na lei municipal/estadual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Machadinho D'Oeste, 8 de outubro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
08/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:16
Outras Decisões
08/10/2024, 09:16
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 03:23
Publicação
23/09/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SIRLEY RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA - RO0005747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Machadinho D'Oeste/RO, 20 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000010-73.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:17
Recebimento
20/09/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000010-73.2023.8.22.0019.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI Polo Passivo: SIRLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A RELATÓRIO Dispensado. PRELIMINAR 1 - Nulidade de Citação Em consulta aos autos em 1º grau, constatou-se que a citação foi realizada pelo sistema PJE, expedida eletronicamente em 04/01/2023 e direcionada à Procuradoria Geral do Município de Vale do Anari/RO. O sistema registrou ciência em 23/01/2023 e o prazo de defesa transcorreu in albis em 09/03/2023. O ato citatório ocorreu na forma prevista na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a citação no processo eletrônico como modalidade de citação pessoal, expressamente aplicável à Fazenda Pública. Houve, ainda, observância ao CPC que, nos §§ 1º e 2º do art. 246, prevê que a citação eletrônica da Fazenda Pública será realizada preferencialmente por meio do sistema de processos em autos eletrônicos, e no inciso V do art. 231 dispõe que se considera o dia do começo do prazo “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. Atendeu-se, ainda, ao teor da Lei Estadual n. 4.912/2020, que dispõe sobre a obrigação da Fazenda Pública manter cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 1º, caput e §1º), regulamentada pelo Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CGJ deste TJRO. Veja-se que as citações realizadas pelo sistema PJE não se confundem com as realizadas por correio/endereço eletrônico (e-mail), as quais, para se aperfeiçoarem, demandam que o citando confirme o recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser realizada pelos meios convencionais (caput e §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C e 4º, do art. 246, CPC). O recorrente está representado com o perfil “Procuradoria Geral do Município de Vale do Anari/RO”, razão pela qual suas citações e intimações nos processos em trâmite no PJE, serão regularmente realizadas via sistema. Desta feita, a citação se deu nos termos legalmente previstos, por meio da procuradoria do recorrente, que não respondeu ao chamamento processual. Assim, não há falar em nulidade ou inexistência da citação, tendo sido o recorrente regularmente integrado à lide, garantindo-se os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DO VALE DO ANARY, PREFEITURA MUNICIPAL DO VALE DO ANARY ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e a submeto aos pares. PRELIMINAR 2 - Julgamento ultra e extra petita Não merece prosperar a preliminar, pois não houve julgamento extra ou ultra petita. O pleito deduzido pela autora diz respeito a implantação imediata do valor correspondente à progressão em folha de pagamento, bem como ao pagamento do retroativo devido, respeitada a prescrição quinquenal, tendo deixado claro no tópico que trata dos cálculos que o valor postulado levava em consideração os reflexos na gratificação natalina e 1/3 de férias. Destaca-se que, na forma do §2º do art. 322 do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Assim, inexiste o mencionado vício, uma vez que a sentença se ateve aos pedidos formulados pela recorrente. Desta forma, afasto a preliminar arguida e a submeto aos pares. VOTO 1. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Vale do Anari contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da parte autora concedendo a implantação do adicional por tempo de serviço. 3. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que todos os fatos e provas trazidos aos autos foram apreciados, razão pela qual não merece reforma. 4. Dessa forma, transcrevo a r. Sentença conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 27 da Lei nº12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº9.099/1995. Inicialmente, decreto a revelia da edilidade ré, na forma da lei processual, tendo em vista que, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar peça de defesa. Não se aplicam, todavia, seus efeitos materiais, por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública. Ademais, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Pois bem. A presente controvérsia consiste unicamente em reconhecer o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Vale do Anari, à recomposição salarial decorrente de sua progressão funcional horizontal, calcada no tempo de serviço. Passo, pois, à análise do caso concreto. A Lei Municipal nº597/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Vale do Anari, com as atualizações promovidas pela Lei Municipal nº748/2016, prevê, para os profissionais da Educação Básica de que trata o seu artigo 2º, inciso II, a progressão horizontal na carreira, desdobrada em 15 (quinze) referências para o cargo de professor e 18 (dezoito) referências para os demais. É o que se extrai da redação mais atualizada da norma ora em comento: Art. 31. Progressão funcional é a passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por tempo de serviço, após dois anos de efetivo serviço no cargo. (redação dada pela Lei nº 748/2016) Parágrafo único. A progressão funcional consiste em um acréscimo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento na forma do Anexo IV desta lei e dar-se-á após o cumprimento do período de estágio probatório e interstício de dois anos. (redação pela Lei nº 748/2016) (Grifei) Conforme o artigo supra, exige-se, para a progressão horizontal, apenas a demonstração do tempo de serviço, não havendo nenhuma menção legal quanto à necessidade de avaliação de desempenho ou capacitação, o que torna a presente análise objetiva: (a) primeira progressão funcional ocorre após o estágio probatório (36 meses) acrescido de um período de 02 anos; e (b) as progressões subsequentes, sempre após o transcurso de novos biênios. Na hipótese ora em apreço, a parte autora exerce o cargo de Orientador Educacional, tendo ingressado no quadro de pessoal em 22.08.2007 (ID 85560733). Assim, quando da propositura da demanda (02.01.2023), a parte autora já contava com poco mais de 16 (dezesseis) anos de serviço público, de modo que, excluído o estágio probatório de 03 (três) anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº597/2011, estaria, até a data de hoje, alocada na referência de nº07, correspondente a seis adicionais de 2% sobre o vencimento básico. No entanto, compulsando os autos, em especial as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora somente tem recebido o adicional por tempo de serviço no valor de 8% (oito por cento), sem os reajustes decorrentes da progressão funcional, conforme a legislação de regência. Portanto, em obediência estrita ao pedido formulado (cobrança por verba retroativa), e considerando o prazo quinquenal de prescrição, tenho que, no período entre 02.01.2023 e 02.01.2018, tem a parte autora direito à percepção das verbas inadimplidas a título de adicional por tempo de serviço pela progressão funcional, descontados os valores pagos pela via administrativa a este título, nos seguintes moldes: a. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016 não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2% sobre o vencimento), com termo inicial a partir de 22.08.2022; e (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (19.10.2017), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: b.1. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente à referência nº04 do PCCR municipal (três adicional de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; b.2. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente à referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente à referência nº06 do PCCR municipal (cinco adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. (...)” 5. Nesse prumo, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente. 6.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 8. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. 9. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI. PRELIMINARES. CITAÇÃO PESSOAL. REGULAR. ATO PROCESSUAL REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ULTRA OU EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO. RETROATIVO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a citação fora encaminhada via sistema PJe à procuradoria municipal, não há que se falar em nulidade de citação. 2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé, não sendo ultra ou extrapetita a sentença que decide a lide em estrita adstrição aos pedidos elencados no corpo da petição inicial, ainda que não constem integralmente da parte final do petitório. 3. O artigo 28 da Lei Municipal n. 748/2016 não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC n. 101/00, de modo que cumpre reconhecer o direito do autor em ver corrigido o adicional por tempo de serviço, bem como em receber o retroativo devido, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:11
Publicação
04/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000010-73.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
Vistos. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. No mais, considerando que as contrarrazões ao recurso já foram apresentadas pela recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal de Porto Velho, com as homenagens de praxe. Deixo de analisar o pedido de gratuidade, pois nesta instância inicial não incidem custas processuais. Assim, o pedido deve ser dirigido à Turma Recursal, que é o Órgão com competência para analisar, de forma definitiva, os pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC aplica-se subsidiariamente a Lei do Juizado, e Enunciado 182 do FONAJEF, que transcrevo abaixo:82, in verbis: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/201. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste, 1 de março de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:30
Sem efeito suspensivo
01/03/2024, 07:30
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:32
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:19
Petição
30/01/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:48
Intimação
30/01/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:48
Petição
30/01/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:57
Publicação
25/01/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: SIRLEY RODRIGUES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA - RO0005747A Requerido(a):
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 24 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7000010-73.2023.8.22.0019
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 22:01
Petição
24/01/2024, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:12
Publicação
23/01/2024, 01:12
Publicação
23/01/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7000010-73.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação aviada em seu desfavor pela parte autora SIRLEY RODRIGUES, julgou parcialmente procedente a demanda autoral, nos seguintes termos dispositivos (Id. 97731897): Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2% sobre o vencimento), com termo inicial a partir de 22.08.2022; e (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (19.10.2017), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: b.1. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente à referência nº04 do PCCR municipal (três adicional de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; b.2. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente à referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente à referência nº06 do PCCR municipal (cinco adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. [...] Em suas razões (ID 98902269), a parte embargante aponta vícios embargáveis na sentença. Inicialmente, aduz que a sentença ocorreu em vício de julgamento ultra petita, pois teria concedido ao autor mais do que requerido na exordial. Alega, ainda, a suposta nulidade ou inexistência da citação, além de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, à luz do art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade do decisum e/ou julgada improcedente a demanda autoral. Contrarrazões ofertadas (ID 99874063). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através dessa modalidade recursal, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Feitas essas considerações acerca de seu cabimento e finalidade, passa-se à apreciação de cada um dos argumentos do aclaratórios. Da inexistência ou nulidade da citação: A embargante suscita preliminar de inexistência ou nulidade da citação, ao argumento de que a citação da Fazenda Pública deve ser realizada de forma pessoal. Ressalta que a citação pode ser eletrônica, por meio de endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, todavia argumenta que diante da ausência de confirmação da citação eletrônica ela deve ser realizada por outros meios, como por exemplo Oficial de Justiça, mas jamais ser declarada a revelia. Pois bem. Os argumentos da parte embargante não merecem acolhida. Com o advento dos processos eletrônicos, a regra é que todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, sejam feitas por meio eletrônico, bastando, para isso, que a parte tenha efetivado cadastro junto ao Sistema PJe, e a íntegra dos autos esteja disponível para o citando, conforme se depreende do artigo 9° da Lei nº11.41920/06 (norma jurídica especial, em vigor e posterior ao CPC, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial). Se a citação viabilizar o acesso da parte demandada à íntegra dos autos eletrônicos, será considerada como vista pessoalmente para todos os efeitos legais. apenas quando, por motivo técnico ou em caso de medidas de caráter urgente, for inviável ou ineficaz o uso eletrônico para realização da citação, é que tal ato processual poderá ser realizado por outros meios e/ou documentado em papel para citação por Oficial de Justiça. Ressalta-se, ainda, que o legislador, prevendo a possibilidade da parte a quem se destina a citação, não efetuar a consulta aos autos eletrônicos, e consequentemente não tornar efetiva a citação, dispôs, no § 3º, do mesmo art. 5º, a obrigatoriedade da parte cadastrada realizar a consulta no máximo em 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, sob pena de ser considerada efetivada no término desse prazo. Desse modo, ainda que o Procurador do Município eventualmente não tenha consultado a citação no processo no prazo máximo de dez dias corridos (previsto na Lei nº11.419/2006), contados da data do envio da citação, o ato é considerado efetivo e válido para todos os efeitos legais após o término desse prazo. No caso dos presentes autos, o Município de Vale do Anari/RO, parte ora embargante, há muito possui o cadastro junto ao Sistema PJe para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, e sua citação nestes autos realizou-se de modo eletrônico, com acesso à íntegra dos autos (processo inclusive público), conforme se infere da aba de expedientes do Sistema PJe. Infere-se, portanto, que a citação eletrônica da Fazenda Pública do Município de Vale do Anari/RO deu-se nos moldes previstos em lei e, portanto, deve ser considerada válida e efetiva para todos os fins, tal como realizada. De toda sorte, conforme observado na própria sentença embargada, no presente caso, apesar da ausência de contestação, não foram aplicados à edilidade os efeitos materiais da revelia, conforme inteligência do artigo 320, II, do CPC, pois os direitos e bens defendidos por ela são indisponíveis. Não, há, pois, que se falar em vício embargável na hipótese. Da nulidade por vício de julgamento ultra petita: O Município embargante aduz que a sentença combatida condenou-o além do que foi pedido formulado pela parte autora (julgamento ultra petita). O argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir de uma leitura sistemática da petição inicial, depreende-se claramente a intenção do promovente em ver cumprida a obrigação de fazer, consistente na correção do percentual pago a título de adicional por tempo de serviço, com o consequente pagamento retroativo das verbas inadimplidas a este título. A mera divergência de valores não é suficiente para afastar essa constatação, tendo em vista que cabe ao Juízo, diante dos fatos apontados, conferir os direitos reclamados à luz da legislação e das provas apresentadas. Impende asseverar que o julgamento ultra petita é aquele no qual o magistrado concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora, sendo que a consequência lógica não seria a nulidade da sentença, mas sim o decote do excesso, ajustando a decisão judicial ao pedido da própria parte autora. Todavia, no caso dos autos, a tutela jurisdicional foi concedida nos exatos termos dos pedidos iniciais, isto é, limitou-se a enfrentar as questões suscitadas e discutidas durante o processo, conforme se infere da petição inicial, da respectiva emenda e dos esclarecimentos acerca dos pedidos autorais, todos carreados aos autos pela parte embargada, de modo que não há que se falar em sentença ultra petita, não havendo portanto nulidade e nem necessidade de decote de nenhuma das tutelas concedidas. Da omissão contradição frente ao artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016: A edilidade suscita omissão do julgado, aduzindo que decisão menciona o art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016, mas desconsidera/omite a sua disposição, bem como aduz que a decisão incorreu em contradição, pois, de acordo com a embargante, apesar de fundamentar pela aplicação da determinação legal do referido art. 28, contrariamente conclui pela não aplicação ou desconsideração do referido artigo. No caso dos autos, embora o embargante suscite omissão e contradição da decisão, apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do julgado devida e fundamentadamente proferido por este Juízo, o qual, acerca da concessão funcional debatida nos autos, assim asseverou: Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, a regularização funcional não viola o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016. O dispositivo ora mencionado, vale dizer, não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. Pela leitura desse excerto e atento a todo o teor julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pela parte autora, e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vícios a serem sanados pela via dos aclaratórios. Em que pese o inconformismo da embargante, não há omissão e tampouco contradição no julgado prolatado nos autos, ao passo que as matérias combatidas pela embargante versam sobre o mérito da causa e, portanto, não são sanadas pela via dos aclaratórios, cabendo à embargante o manejo do recurso adequado para discuti-las e combatê-las. É de esclarecer que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradição e a suprimir omissões, que eventualmente registra na sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Machadinho do Oeste/RO/RO, 19 de janeiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000010-73.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação aviada em seu desfavor pela parte autora SIRLEY RODRIGUES, julgou parcialmente procedente a demanda autoral, nos seguintes termos dispositivos (Id. 97731897): Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2% sobre o vencimento), com termo inicial a partir de 22.08.2022; e (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (19.10.2017), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: b.1. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente à referência nº04 do PCCR municipal (três adicional de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; b.2. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente à referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente à referência nº06 do PCCR municipal (cinco adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. [...] Em suas razões (ID 98902269), a parte embargante aponta vícios embargáveis na sentença. Inicialmente, aduz que a sentença ocorreu em vício de julgamento ultra petita, pois teria concedido ao autor mais do que requerido na exordial. Alega, ainda, a suposta nulidade ou inexistência da citação, além de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, à luz do art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade do decisum e/ou julgada improcedente a demanda autoral. Contrarrazões ofertadas (ID 99874063). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através dessa modalidade recursal, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Feitas essas considerações acerca de seu cabimento e finalidade, passa-se à apreciação de cada um dos argumentos do aclaratórios. Da inexistência ou nulidade da citação: A embargante suscita preliminar de inexistência ou nulidade da citação, ao argumento de que a citação da Fazenda Pública deve ser realizada de forma pessoal. Ressalta que a citação pode ser eletrônica, por meio de endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, todavia argumenta que diante da ausência de confirmação da citação eletrônica ela deve ser realizada por outros meios, como por exemplo Oficial de Justiça, mas jamais ser declarada a revelia. Pois bem. Os argumentos da parte embargante não merecem acolhida. Com o advento dos processos eletrônicos, a regra é que todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, sejam feitas por meio eletrônico, bastando, para isso, que a parte tenha efetivado cadastro junto ao Sistema PJe, e a íntegra dos autos esteja disponível para o citando, conforme se depreende do artigo 9° da Lei nº11.41920/06 (norma jurídica especial, em vigor e posterior ao CPC, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial). Se a citação viabilizar o acesso da parte demandada à íntegra dos autos eletrônicos, será considerada como vista pessoalmente para todos os efeitos legais. apenas quando, por motivo técnico ou em caso de medidas de caráter urgente, for inviável ou ineficaz o uso eletrônico para realização da citação, é que tal ato processual poderá ser realizado por outros meios e/ou documentado em papel para citação por Oficial de Justiça. Ressalta-se, ainda, que o legislador, prevendo a possibilidade da parte a quem se destina a citação, não efetuar a consulta aos autos eletrônicos, e consequentemente não tornar efetiva a citação, dispôs, no § 3º, do mesmo art. 5º, a obrigatoriedade da parte cadastrada realizar a consulta no máximo em 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, sob pena de ser considerada efetivada no término desse prazo. Desse modo, ainda que o Procurador do Município eventualmente não tenha consultado a citação no processo no prazo máximo de dez dias corridos (previsto na Lei nº11.419/2006), contados da data do envio da citação, o ato é considerado efetivo e válido para todos os efeitos legais após o término desse prazo. No caso dos presentes autos, o Município de Vale do Anari/RO, parte ora embargante, há muito possui o cadastro junto ao Sistema PJe para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, e sua citação nestes autos realizou-se de modo eletrônico, com acesso à íntegra dos autos (processo inclusive público), conforme se infere da aba de expedientes do Sistema PJe. Infere-se, portanto, que a citação eletrônica da Fazenda Pública do Município de Vale do Anari/RO deu-se nos moldes previstos em lei e, portanto, deve ser considerada válida e efetiva para todos os fins, tal como realizada. De toda sorte, conforme observado na própria sentença embargada, no presente caso, apesar da ausência de contestação, não foram aplicados à edilidade os efeitos materiais da revelia, conforme inteligência do artigo 320, II, do CPC, pois os direitos e bens defendidos por ela são indisponíveis. Não, há, pois, que se falar em vício embargável na hipótese. Da nulidade por vício de julgamento ultra petita: O Município embargante aduz que a sentença combatida condenou-o além do que foi pedido formulado pela parte autora (julgamento ultra petita). O argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir de uma leitura sistemática da petição inicial, depreende-se claramente a intenção do promovente em ver cumprida a obrigação de fazer, consistente na correção do percentual pago a título de adicional por tempo de serviço, com o consequente pagamento retroativo das verbas inadimplidas a este título. A mera divergência de valores não é suficiente para afastar essa constatação, tendo em vista que cabe ao Juízo, diante dos fatos apontados, conferir os direitos reclamados à luz da legislação e das provas apresentadas. Impende asseverar que o julgamento ultra petita é aquele no qual o magistrado concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora, sendo que a consequência lógica não seria a nulidade da sentença, mas sim o decote do excesso, ajustando a decisão judicial ao pedido da própria parte autora. Todavia, no caso dos autos, a tutela jurisdicional foi concedida nos exatos termos dos pedidos iniciais, isto é, limitou-se a enfrentar as questões suscitadas e discutidas durante o processo, conforme se infere da petição inicial, da respectiva emenda e dos esclarecimentos acerca dos pedidos autorais, todos carreados aos autos pela parte embargada, de modo que não há que se falar em sentença ultra petita, não havendo portanto nulidade e nem necessidade de decote de nenhuma das tutelas concedidas. Da omissão contradição frente ao artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016: A edilidade suscita omissão do julgado, aduzindo que decisão menciona o art. 28 da Lei Municipal nº 748/2016, mas desconsidera/omite a sua disposição, bem como aduz que a decisão incorreu em contradição, pois, de acordo com a embargante, apesar de fundamentar pela aplicação da determinação legal do referido art. 28, contrariamente conclui pela não aplicação ou desconsideração do referido artigo. No caso dos autos, embora o embargante suscite omissão e contradição da decisão, apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do julgado devida e fundamentadamente proferido por este Juízo, o qual, acerca da concessão funcional debatida nos autos, assim asseverou: Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, a regularização funcional não viola o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016. O dispositivo ora mencionado, vale dizer, não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. Pela leitura desse excerto e atento a todo o teor julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pela parte autora, e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vícios a serem sanados pela via dos aclaratórios. Em que pese o inconformismo da embargante, não há omissão e tampouco contradição no julgado prolatado nos autos, ao passo que as matérias combatidas pela embargante versam sobre o mérito da causa e, portanto, não são sanadas pela via dos aclaratórios, cabendo à embargante o manejo do recurso adequado para discuti-las e combatê-las. É de esclarecer que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradição e a suprimir omissões, que eventualmente registra na sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO: Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Machadinho do Oeste/RO/RO, 19 de janeiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 08:28
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 16:21
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:28
Publicação
05/12/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SIRLEY RODRIGUES, AVENIDA 23 DE AGOSTO 5068, CASA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara de Proteção à Infância e Juventude - Comarca de Porto Velho/RO Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-079 - Fone: (69)3217-1264 Processo n.º: 7000010-73.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 02 de dezembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:46
Publicação
04/12/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIRLEY RODRIGUES, AVENIDA 23 DE AGOSTO 5068, CASA CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara de Proteção à Infância e Juventude - Comarca de Porto Velho/RO Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-079 - Fone: (69)3217-1264 Processo n.º: 7000010-73.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 02 de dezembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 21:22
Outras Decisões
02/12/2023, 21:22
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 15:07
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 22:02
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:33
Publicação
25/10/2023, 04:33
Publicação
25/10/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7000010-73.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 27 da Lei nº12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº9.099/1995. Inicialmente, decreto a revelia da edilidade ré, na forma da lei processual, tendo em vista que, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar peça de defesa. Não se aplicam, todavia, seus efeitos materiais, por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública. Ademais, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Pois bem. A presente controvérsia consiste unicamente em reconhecer o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Vale do Anari, à recomposição salarial decorrente de sua progressão funcional horizontal, calcada no tempo de serviço. Passo, pois, à análise do caso concreto. A Lei Municipal nº597/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Vale do Anari, com as atualizações promovidas pela Lei Municipal nº748/2016, prevê, para os profissionais da Educação Básica de que trata o seu artigo 2º, inciso II, a progressão horizontal na carreira, desdobrada em 15 (quinze) referências para o cargo de professor e 18 (dezoito) referências para os demais. É o que se extrai da redação mais atualizada da norma ora em comento: Art. 31. Progressão funcional é a passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por tempo de serviço, após dois anos de efetivo serviço no cargo. (redação dada pela Lei nº 748/2016) Parágrafo único. A progressão funcional consiste em um acréscimo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento na forma do Anexo IV desta lei e dar-se-á após o cumprimento do período de estágio probatório e interstício de dois anos. (redação pela Lei nº 748/2016) (Grifei) Conforme o artigo supra, exige-se, para a progressão horizontal, apenas a demonstração do tempo de serviço, não havendo nenhuma menção legal quanto à necessidade de avaliação de desempenho ou capacitação, o que torna a presente análise objetiva: (a) primeira progressão funcional ocorre após o estágio probatório (36 meses) acrescido de um período de 02 anos; e (b) as progressões subsequentes, sempre após o transcurso de novos biênios. Na hipótese ora em apreço, a parte autora exerce o cargo de Orientador Educacional, tendo ingressado no quadro de pessoal em 22.08.2007 (ID 85560733). Assim, quando da propositura da demanda (02.01.2023), a parte autora já contava com poco mais de 16 (dezesseis) anos de serviço público, de modo que, excluído o estágio probatório de 03 (três) anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº597/2011, estaria, até a data de hoje, alocada na referência de nº07, correspondente a seis adicionais de 2% sobre o vencimento básico. No entanto, compulsando os autos, em especial as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora somente tem recebido o adicional por tempo de serviço no valor de 8% (oito por cento), sem os reajustes decorrentes da progressão funcional, conforme a legislação de regência. Portanto, em obediência estrita ao pedido formulado (cobrança por verba retroativa), e considerando o prazo quinquenal de prescrição, tenho que, no período entre 02.01.2023 e 02.01.2018, tem a parte autora direito à percepção das verbas inadimplidas a título de adicional por tempo de serviço pela progressão funcional, descontados os valores pagos pela via administrativa a este título, nos seguintes moldes: a. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016 não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2% sobre o vencimento), com termo inicial a partir de 22.08.2022; e (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (19.10.2017), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: b.1. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente à referência nº04 do PCCR municipal (três adicional de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; b.2. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente à referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente à referência nº06 do PCCR municipal (cinco adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D’Oeste/RO, 24 de outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000010-73.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 27 da Lei nº12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº9.099/1995. Inicialmente, decreto a revelia da edilidade ré, na forma da lei processual, tendo em vista que, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar peça de defesa. Não se aplicam, todavia, seus efeitos materiais, por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública. Ademais, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Pois bem. A presente controvérsia consiste unicamente em reconhecer o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Vale do Anari, à recomposição salarial decorrente de sua progressão funcional horizontal, calcada no tempo de serviço. Passo, pois, à análise do caso concreto. A Lei Municipal nº597/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Vale do Anari, com as atualizações promovidas pela Lei Municipal nº748/2016, prevê, para os profissionais da Educação Básica de que trata o seu artigo 2º, inciso II, a progressão horizontal na carreira, desdobrada em 15 (quinze) referências para o cargo de professor e 18 (dezoito) referências para os demais. É o que se extrai da redação mais atualizada da norma ora em comento: Art. 31. Progressão funcional é a passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por tempo de serviço, após dois anos de efetivo serviço no cargo. (redação dada pela Lei nº 748/2016) Parágrafo único. A progressão funcional consiste em um acréscimo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento na forma do Anexo IV desta lei e dar-se-á após o cumprimento do período de estágio probatório e interstício de dois anos. (redação pela Lei nº 748/2016) (Grifei) Conforme o artigo supra, exige-se, para a progressão horizontal, apenas a demonstração do tempo de serviço, não havendo nenhuma menção legal quanto à necessidade de avaliação de desempenho ou capacitação, o que torna a presente análise objetiva: (a) primeira progressão funcional ocorre após o estágio probatório (36 meses) acrescido de um período de 02 anos; e (b) as progressões subsequentes, sempre após o transcurso de novos biênios. Na hipótese ora em apreço, a parte autora exerce o cargo de Orientador Educacional, tendo ingressado no quadro de pessoal em 22.08.2007 (ID 85560733). Assim, quando da propositura da demanda (02.01.2023), a parte autora já contava com poco mais de 16 (dezesseis) anos de serviço público, de modo que, excluído o estágio probatório de 03 (três) anos, de acordo com o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal nº597/2011, estaria, até a data de hoje, alocada na referência de nº07, correspondente a seis adicionais de 2% sobre o vencimento básico. No entanto, compulsando os autos, em especial as fichas financeiras, verifica-se que a parte autora somente tem recebido o adicional por tempo de serviço no valor de 8% (oito por cento), sem os reajustes decorrentes da progressão funcional, conforme a legislação de regência. Portanto, em obediência estrita ao pedido formulado (cobrança por verba retroativa), e considerando o prazo quinquenal de prescrição, tenho que, no período entre 02.01.2023 e 02.01.2018, tem a parte autora direito à percepção das verbas inadimplidas a título de adicional por tempo de serviço pela progressão funcional, descontados os valores pagos pela via administrativa a este título, nos seguintes moldes: a. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. b. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de caráter remuneratório. Cumpre frisar, neste ponto, que em apreciação ao Tema 1.075, publicado em 15.03.2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Grifei) Desse modo, o artigo 28 da Lei Municipal nº748/2016 não é capaz de obstar os efeitos financeiros da promoção funcional, seja por se tratar de direito subjetivo do servidor, seja, ainda, por estar compreendido na exceção do artigo 22, I da LC nº101/00: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso; I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifei) Registre-se, por fim, que esta sentença não infringe a vedação constante do artigo 38, parágrafo único da Lei nº9.099/1995, tendo em vista que o valor exato da condenação poderá ser obtido a partir de simples cálculo aritmético a ser apresentado quando da fase de cumprimento, na forma do artigo 509, incisos I e II e §2º, todos do CPC. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o Município de Vale do Anari/RO: (a) Na obrigação de fazer, consistente na correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, em valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2% sobre o vencimento), com termo inicial a partir de 22.08.2022; e (b) Na obrigação de pagar, consistente no adimplemento dos valores não pagos ou pagos a menor a este título, observada a prescrição quinquenal (19.10.2017), nos seguintes moldes, descontados os valores pagos na via administrativa a este título: b.1. Entre 02.01.2018 e 21.08.2018: valor correspondente à referência nº04 do PCCR municipal (três adicional de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; b.2. Entre 22.08.2018 e 21.08.2020: valor correspondente à referência nº05 do PCCR municipal (quatro adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; c. Entre 22.08.2020 e 21.08.2022: valor correspondente à referência nº06 do PCCR municipal (cinco adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; d. Entre 22.08.2022 e a presente data: valor correspondente à referência nº07 do PCCR municipal (seis adicionais de 2%), adotando como base de cálculo o vencimento constante das fichas financeiras, com a correspondente repercussão nas demais verbas de natureza remuneratória; Sobre os referidos valores incidirão, até 08.12.2021, juros de mora pelo mesmo índice de remuneração oficial da correção da poupança, contados da citação (S. 204, STJ), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento. A partir de 09.12.2021, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que já engloba a correção monetária e os juros moratórios, sempre a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº12.153/2009. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D’Oeste/RO, 24 de outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SIRLEY RODRIGUES ADVOGADO DO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:12
Procedência em Parte
24/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:16
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:30
Publicação
05/07/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747AREQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7000010-73.2023.8.22.0019 ADVOGADO DO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Da análise detida dos autos, observo que existem alguns pontos que precisam ser esclarecidos pela parte autora, a fim de subsidiar o escorreito deslinde da causa. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pedidos iniciais, consistente em: - apontar quantas referências (progressões) o (a) autor (a) possui atualmente; - indicar com clareza se pretender que ocorra a implantação no contracheque das referências que não foram concedidas até então; - dizer se pretender a condenação da requerida nos valores retroativos das referências porventura não concedidas, no tocante aos últimos 5 (cinco) anos. No mesmo prazo, deve a parte autora acostar os documentos abaixo relacionados, por se tratar de elementos mínimos para análise do direito alegado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. - juntar aos autos a ficha financeira do (a) autor (a) referente aos últimos 05 (cinco) anos; - acostar ficha funcional do servidor. Machadinho D'Oeste, 04 de julho de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Substituto