MARCIO MELO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO MELO NOGUEIRA
Autor
CLEZIO SILVA CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA
OAB/RO 7167·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
JUCYMAR GOMES CARDOSO
OAB/RO 3295·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/09/2024, 10:40
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:50
Publicação
26/08/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295 Valor da Causa: R$ 25.225,74 Data da distribuição: 05/10/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073369-47.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido de retirada de restrição sobre o veículo Marca/modelo I/FORD FIESTA SE, Placa NBG6843, objeto da presente lide. Segue em anexo o comprovante da retirada da restrição. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, 25 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295 Valor da Causa: R$ 25.225,74 Data da distribuição: 05/10/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073369-47.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido de retirada de restrição sobre o veículo Marca/modelo I/FORD FIESTA SE, Placa NBG6843, objeto da presente lide. Segue em anexo o comprovante da retirada da restrição. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, 25 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2024, 20:46
Outras Decisões
25/08/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:00
Desarquivamento
25/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:01
Definitivo
02/05/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:49
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 05:16
Publicação
23/04/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] SENTENÇA Conforme se verifica do ID n. 103607984, as partes entabularam acordo referente ao débito ora discutido, no processo de embargos à execução n. 7041419-83.2023.8.22.0001, em trâmite perante este Juízo, havendo, inclusive, comprovação naqueles autos de que a obrigação já foi satisfeita. Desse modo, verifico que os referidos autos são vinculados a este processo de execução, de modo que o acordo naqueles autos redunda em extinção do presente feito ante a perda superveniente do seu objeto, em razão da dívida aqui cobrada não mais existir. Logo, ante a perda superveniente do objeto deste processo, o interesse de agir da parte requerente/exequente, entendido como a associação entre a necessidade da jurisdição e a adequação-utilidade do pedido/proteção pretendida, neste incidente processual, não se faz presente. Em razão disso, ele deve ser extinto nos moldes do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, vez que se operou a perda superveniente do seu objeto e, consequentemente, ausente o interesse processual da parte requerente/exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB contra CLEZIO SILVA CARVALHO, ambas as partes qualificadas no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Considerando-se a perda superveniente do interesse de agir, decorrente da convergência de vontades das partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024. Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 20:32
Perda do objeto
22/04/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:44
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:44
Publicação
11/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7073369-47.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: JUCYMAR GOMES CARDOSO - RO0003295A, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA - RO0007167A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:06
Publicação
04/12/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295A Valor da causa: R$ 25.225,74 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073369-47.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. Libere, a CPE, o acesso dos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastrados no processo. Defiro, por fim, o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 2 de dezembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:33
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:33
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:33
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:44
Publicação
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295A Valor da Causa: R$ 25.225,74 Data da distribuição: 05/10/2022 DESPACHO Apresente o autor comprovante de pagamento das custas referentes as diligências pleiteadas na petição de ID n. 96287102, sob pena de retorno da suspensão do processo. Apresentado comprovante de pagamento das custas da diligência, venha o processo concluso na pasta "Decisão JUD'S". Não apresentado comprovante de pagamento das custas, cumpra-se o despacho de ID n. 95847920. Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073369-47.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 00:48
Mero expediente
29/09/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:10
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:54
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:42
Publicação
11/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295A Valor da Causa: R$ 25.225,74 Data da distribuição: 05/10/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073369-47.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. O bloqueio de valores foi infrutífero, não possibilitando a realização de penhora. Nos termos do inciso III e §1º, ambos do art. 921 do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Ressalta-se que durante o prazo da suspensão a prescrição intercorrente está suspensa. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano da suspensão, não sendo encontrados bens penhorados, independente de intimação, o processo será arquivado (§2º do art. 921 do CPC). O desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Embora determinada a suspensão, o processo deverá ser arquivado. Porto Velho, 8 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Arquivamento
08/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 07:26
Documento (Certidão)
01/09/2023, 07:25
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:10
Publicação
01/08/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295A Valor da Causa: R$ 25.225,74 Data da distribuição: 05/10/2022 DESPACHO A parte exequente informou o peticionamento de embargos à execução (ID n.93123875). Em análise ao embargos nº 7041419-83.2023.8.22.0001 verifica-se que ainda não foi recebido, restando pendente o recolhimento das custas, e caso recolhida as custas será recebida sem efeito suspensivo nos termos do despacho em anexo. Assim sendo, o presente processo deve seguir o seu regular trâmite.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073369-47.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar a planilha de débito atualizada e o comprovante de recolhimento das custas para a diligência pleiteada no ID n.92987886, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Atente que cada recolhimento equivale a uma pesquisa/consulta (um CPF e um sistema). Assim, pretendendo a parte efetuar mais de uma consulta (exemplo: dois ou mais sistemas ou dois ou mais CPF's em um sistema), deverá recolher o montante respectivo às diligências pleiteadas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas Judiciais). Decorrido o prazo, se nada for apresentado, arquive-se. Recolhidas as custas, venha concluso na pasta "Decisão JUD's". Porto Velho, 30 de julho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 00:13
Outras Decisões
30/07/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:42
Publicação
23/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADO: CLEZIO SILVA CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295A Valor da Causa: R$ 25.225,74 Data da distribuição: 05/10/2022 DESPACHO Deixo de analisar a petição apresentada nos ID's n. 85472116 e n. 85841947. Isto porque, a manifestação apresentada pela parte executada, possui natureza de verdadeiros embargos à execução. Pois, a referida parte sustenta ter havido a quitação da dívida cobrada neste processo – portanto, matéria de defesa arguível por meio de embargos à execução, nos moldes do inciso I do art. 917 do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser manejados por meio de petição inicial, preenchendo as condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis à demanda. A referida norma é taxativa ao prever que, os embargos à execução de título extrajudicial, devem ser distribuídos por dependência e em processo apartado, vedando-se o seu protocolo no próprio processo de execução (principal). Assim, o meio de defesa eleito pela parte executada é incabível, eis que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e, assim, o seu manejo no próprio processo de execução configura hipótese em que a aplicação da fungibilidade ou instrumentalidade das formas é incabível. Diante disso, deixo de analisar a petição apresentada no ID n. 85472116 e oportunizo à parte executada a regularização da via eleita, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, no mesmo prazo, promova a parte exequente diligência executiva útil ou requeira o que de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito. Consigne-se que, em caso de requerimento de realização de diligências, com o fim de localizar bens da parte executada perante aos sistemas eletrônicos vinculados a este Juízo (SISBAJUD, PREVUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, etc) o pedido deverá vir acompanhado do comprovante de pagamento das respectivas custas vinculadas a cada sistema, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento do pedido. Porto Velho, 21 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073369-47.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial