Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): EDSON ROSAS JÚNIOR – AM1910 ADVOGADO(A): LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS – AM5109 APELADOS(AS): CEZAR ALVES FERREIRA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): VALMIR BURDZ – RO2086 APELADO(A): SUPERMERCADO CCA LTDA. RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL IMPEDIDO: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. O exequente buscava o prosseguimento do feito, sustentando ter permanecido diligente e interessado na satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial, diante da alegação de diligência do exequente para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão, após a suspensão do processo (art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF). 4. O art. 921, § 4º, do CPC, na redação anterior à Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo prescricional começa a correr automaticamente após o término do período de suspensão de um ano previsto no § 1º, caso o exequente não se manifeste. 5. No caso, a suspensão do processo ocorreu em 05/12/2017, iniciando-se o prazo prescricional em 05/12/2018. 6. Tratando-se de execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e, mesmo adotando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, verifica-se o transcurso integral do lapso temporal sem prática de ato útil pelo exequente. 7. As diligências realizadas — todas infrutíferas — não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente um ano após a suspensão do processo, se o exequente não promover atos úteis à satisfação do crédito. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 3. Configurado o decurso integral do prazo prescricional sem atos eficazes, deve ser mantida a extinção da execução com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genébra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; Súmula 150 do STF; Enunciado nº 195 do FPPC. Resumo em linguagem simples: O tribunal decidiu encerrar o processo porque o credor deixou passar o prazo para cobrar a dívida. Depois de um ano parado, o tempo começou a contar e ele não fez nada que ajudasse a receber o valor. As tentativas sem resultado não interrompem o prazo. Como o tempo acabou, a cobrança perdeu a validade. O pedido do credor foi negado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 379 de 28/10/2025 a 31/10/2025 AUTOS N. 7000271-69.2017.8.22.0012 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000271-69.2017.8.22.0012 - COLORADO DO OESTE / 1ª VARA