Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000706-15.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.424,15 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CORNELIO DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida as RPVs, tendo a executada a recebido e se mantido inerte, deixando transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação. Por seu turno, a exequente pugnou pela realização de sequestro de valores das contas bancárias da executada diante do inadimplemento (ID 124911475). Vieram os autos conclusos. Decido. É sabido que, em regra, o patrimônio da administração direta e indireta são invioláveis, com vistas a preservar a continuidade do serviço público, o qual se sobrepõe aos interesses dos particulares. Não obstante, o caso dos autos se refere à postura desarrazoada da executada que, apesar de ter sido intimada para efetuar o pagamento das RPVs, desconsiderou a ordem judicial. Deste modo, é imperioso que o Poder Judiciário se valha de mecanismos suficientes a conferir efetividade às suas decisões, quando diante de conduta omissiva como da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Estado que foi reiteradamente intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ e desta Corte. Aplicação do verbete sumular nº 137 do TJRJ. Crise financeira do ente executado que não justifica o descumprimento da obrigação. Decisão alvejada que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00265653520198190000, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 17/07/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). (Grifei). Assim, considerando a inércia da executada, procedi, nesta oportunidade, ao bloqueio das quantias devidas em sua conta bancária, referente as duas RPVs, qual seja, R$ 12.620,57 (doze mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), via sistema SISBAJUD, conforme protocolo anexo. 1. Determino, pela derradeira vez, a intimação do executado ESTADO DE RONDÔNIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 2. Se decorrido o prazo sem manifestação, considerando a procuração com substabelecimento sem reserva de poderes apresentada ao ID 89262824, conclusos os autos para a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, por meio do causídico Dr. JOELSON GONÇALVES (ID 124911475), constituído nos autos. 3. Lado outro, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação, conclusos os autos para proceder a transferência dos valores para a conta informada nos autos (ID 124911475) e para extinção pelo pagamento. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000706-15.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.424,15 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CORNELIO DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi expedida as RPVs, tendo a executada a recebido e se mantido inerte, deixando transcorrer o prazo legal para pagamento sem manifestação. Por seu turno, a exequente pugnou pela realização de sequestro de valores das contas bancárias da executada diante do inadimplemento (ID 124911475). Vieram os autos conclusos. Decido. É sabido que, em regra, o patrimônio da administração direta e indireta são invioláveis, com vistas a preservar a continuidade do serviço público, o qual se sobrepõe aos interesses dos particulares. Não obstante, o caso dos autos se refere à postura desarrazoada da executada que, apesar de ter sido intimada para efetuar o pagamento das RPVs, desconsiderou a ordem judicial. Deste modo, é imperioso que o Poder Judiciário se valha de mecanismos suficientes a conferir efetividade às suas decisões, quando diante de conduta omissiva como da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Estado que foi reiteradamente intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ e desta Corte. Aplicação do verbete sumular nº 137 do TJRJ. Crise financeira do ente executado que não justifica o descumprimento da obrigação. Decisão alvejada que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00265653520198190000, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 17/07/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). (Grifei). Assim, considerando a inércia da executada, procedi, nesta oportunidade, ao bloqueio das quantias devidas em sua conta bancária, referente as duas RPVs, qual seja, R$ 12.620,57 (doze mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), via sistema SISBAJUD, conforme protocolo anexo. 1. Determino, pela derradeira vez, a intimação do executado ESTADO DE RONDÔNIA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 2. Se decorrido o prazo sem manifestação, considerando a procuração com substabelecimento sem reserva de poderes apresentada ao ID 89262824, conclusos os autos para a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, por meio do causídico Dr. JOELSON GONÇALVES (ID 124911475), constituído nos autos. 3. Lado outro, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação, conclusos os autos para proceder a transferência dos valores para a conta informada nos autos (ID 124911475) e para extinção pelo pagamento. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:06
Expedição de documento
14/11/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CORNELIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Santa Luzia D'Oeste/RO, 15 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000706-15.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000706-15.2023.8.22.0018.
EXEQUENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, a parte autora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pela parte requerida, pugnando pelo sequestro de valores (ID 122519606). 1. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CORNELIO DA SILVA ADVOGADOS DO intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e comprovar o pagamento, devendo se for o caso, juntar comprovante de pagamento das RPVs expedidas nos autos, sob pena de sequestro. 2. Havendo comprovação do pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:52
Mero expediente
15/07/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CORNELIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Santa Luzia D'Oeste/RO, 25 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000706-15.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/03/2025, 08:01
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CORNELIO DA SILVA, R. 07 COHAB - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000706-15.2023.8.22.0018
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A fazenda intimada a se manifestar, permaneceu inerte, ID 111999858, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente, ID 111909971, e, determino: 1) Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e dos honorários por meio de RPV´s. 2) Expedido a ordem das RPV´s, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, datado eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:55
Expedição de precatório/rpv
16/12/2024, 14:55
Arquivamento
16/12/2024, 14:55
Outras Decisões
16/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:13
Retificação de Classe Processual
28/11/2024, 10:12
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:45
Mudança de Classe Processual
02/10/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSE CORNELIO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Santa Luzia D'Oeste/RO, 30 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000706-15.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:53
Recebimento
30/09/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000706-15.2023.8.22.0018.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE CORNELIO DA SILVA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797A, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR 1 Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia suscitou não possuir legitimidade passiva. Entretanto, a legitimidade é assente, porquanto os autores são servidores concursados do requerido, vinculados à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cuja fonte pagadora é o Governo do Estado de Rondônia, conforme fichas financeiras. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e submeto à apreciação dos eminentes pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acompanhada a rejeição da preliminar, passo ao mérito. Do mérito recursal Em síntese,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
trata-se de pedido de pagamento de indenização a agente de segurança por exposição obrigatória ao Coronavírus enquanto perdurar o estado de Calamidade previsto na Lei Estadual n.4.782, de 27 de maio de 2020, no valor mensal de R$ 300,00, aos servidores da SEJUS, como a parte requerente. Aduz que não recebeu mesmo persistindo o estado de calamidade. O pedido foi julgado procedente e o Estado de Rondônia apresentou o Recurso Inominado com o fundamento de que o autor não integra o sistema de segurança pública, mas sim, o sistema de ASSISTÊNCIA SOCIAL, motivo pelo qual não faz jus a indenização. Sem razão o Estado de Rondônia. As fichas financeiras apresentadas na inicial TODAS indicam que o autor é vinculado à SEJUS. O referido documento é produzido pelo próprio Estado, logo, suas alegações no Recurso Inominado caem todos por terra. Sendo lotado na SEJUS, o autor amolda-se ao quadro daqueles que estiveram no período pandêmico em efetivo exercício na área de segurança pública, conforme definido em lei. Inaplicável ao caso concreto a exclusão expressa na Lei 4.782/2020 (§2º do art. 1º), porque o labor da parte requerente não era desenvolvido em home office ou sistema equivalente, mas sim em atividade de segurança pública do sistema prisional/socioeducativo. Não ignoro o que se decidiu no Mandado de Segurança 0807264-51.2020.8.22.0000, acórdão NÃO UNÂNIME cuja ementa é a seguinte: TJRO – MS 0807264-51.2020.8.22.0000 - Mandado de Segurança. Gratificação por Exposição Obrigatória ao Coronavírus. Policial Penal. Atividade de caráter não ostensivo. Requisitos não preenchidos. 1. Nos termos da Lei 4.782/2020, a indenização por exposição obrigatória ao novo coronavírus beneficia servidores que estejam em efetivo exercício na área da saúde e segurança pública, em razão do ônus, risco e despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia. 2. A polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação. 3. Denegada a ordem. RELATOR PARA O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Ocorre que o v. Acórdão citado, que denegou a segurança, não prejudicou interesses e direitos individuais do grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, §1º do CDC. Tampouco v. Acórdão, por relevante precedente que seja, é de aplicação obrigatória nesta sentença, ao contrário do que dispõe o art. 927 do CPC. Concluo que a atividade exercida pelo agente socioeducador é de constante fiscalização, de modo que preenchido esse requisito não cumulativo, exercido conforme previsão legal “em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo OU de fiscalização” Acompanho, portanto, o entendimento do voto vencido do v. Acórdão do MS 0807264-51.2020.8.22.0000, da lavra do eminente Desembargador Daniel Ribeiro Lagos: “Não há dúvida de que a categoria integra, como polícia penal que é, a segurança pública do Estado, e exerce função fiscalizatória dos estabelecimentos penitenciários, garantindo a disciplina e a ordem nos presídios, e, nessa condição, os policiais penais desempenham atividade de natureza essencial. Por outro lado, a atividade desempenhada por policiais penais não é estática, tampouco dispensável, se dela depende a segurança nos estabelecimentos prisionais, sem embargo do cumprimento de rotina própria de fluxo interno de tarefas, a exemplo do remanejamento de apenados, escoltas, custódia, em movimentações internas, mas também nas externas; além de fiscalizar visitas, como consignado em registros em ocorrências de plantões. Conquanto não se reconheça a natureza investigatória ao serviço ou de policiamento ostensivo, dúvida não há de que o trabalho alcança a coletividade dos presídios, inclusive, com exposição mais efetiva. Ademais, os requisitos não são cumulativos, podendo o beneficiário preencher apenas uma das condições impostas no exercício da função (serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização)”. Diante disso, conclui-se devido o pagamento da denominada indenização Covid. Considerando o pedido inicial, a indenização é devida desde junho/2020 até o fim da calamidade, em setembro de 2022, desde que preenchidos os demais requisitos legais, os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pela parte requerida. Nesse sentido: 7006552-25.2023.8.22.0014,7004394-94.2023.8.22.0014,7004257-15.2023.8.22.0014 e 7003732-45.2023.8.22.0010 julgados em 30/04/2024; 7002405-65.2023.8.22.0010 julgado em 07 de maio de 2024. Por fim, embora alegado em razões recursais, não houve comprovação nos autos de que a parte requerente seja detentor de mais de um vínculo/contrato com o requerido e que não poderia receber a verba em cada um deles. Diante disso, não há que se falar em pagamento da mencionada verba em cada um dos contratos ou vínculo porque sequer em tese tal pedido fez parte da inicial.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado e mantenho a sentença como lançada. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o meu voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO À COVID. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. SERVIDOR VINCULADO À SEJUS COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. REQUISITOS DA LEI 4.782/2020 PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O Agente de Segurança Socioeducador é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, integrando, portanto, a Segurança Pública Estadual. 2. É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual n. 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchidos os requisitos legais. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7000706-15.2023.8.22.0018.
Recorrente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): JOSE CORNELIO DA SILVA Advogado(a): JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797A, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 09/02/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
25/04/2024, 00:00
Remessa
09/02/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:48
Publicação
06/02/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) 7000706-15.2023.8.22.0018 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública JOSE CORNELIO DA SILVA, R. 07 COHAB - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. O requerido interpôs recurso inominado (ID 99749544). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrida (ID 100137399). Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Santa Luzia D'Oeste, 5 de fevereiro de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:08
Sem efeito suspensivo
05/02/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Petição (Contra-razões)
22/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:46
Publicação
04/12/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CORNELIO DA SILVA, R. 07 COHAB - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7000706-15.2023.8.22.0018
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança com fundamento na Lei Estadual 4.782/2020 (Cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública): Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020) O requerente, Agente de Segurança Socioeducativo, possui contrato com o Estado e labora junto à Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo, e comprovou que trabalhou no período ao qual se refere o art. 1º da Lei 4.782/2020, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Assim, considero devido o pagamento da verba indenizatória de R$300,00 mensais, desde junho/2020 até setembro/2022, conforme detalhado na inicial, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período. Ressalva-se que a verba indenizatória não tem reflexo sobre 13º salário e férias. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à parte requerente valor retroativo a título de indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19 (Lei Estadual 4.782/2020), no período de junho/2020 a setembro/2022, na quantia de R$ 300,00 por mês, totalizando R$8.400,00, conforme pedido inicial, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período, o que deverá ser abatido oportunamente. Os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Intimem-se. Havendo recurso no prazo legal de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 3 de dezembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 13:35
Procedência
03/12/2023, 13:35
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:50
Publicação
12/06/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE CORNELIO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOELSON GONCALVES - MT26797/O-O, TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA - RO12872
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia D'Oeste/RO, 7 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000706-15.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)