Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003595-34.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 REPRESENTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a) REPRESENTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada no ID. 123411731.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003595-34.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 REPRESENTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a) REPRESENTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada no ID. 123411731.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:46
Mero expediente
22/09/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:36
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:36
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:37
Publicação
07/07/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003595-34.2021.8.22.0010.
REQUERENTE: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: VALMIRO GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 DECISÃO Inicialmente, cumpra a CPE o determinado na decisão de ID 116903298: À CPE para alterar os polos da ação, devendo constar no polo ativo a parte exequente PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS e como parte executada, a
REQUERIDO: VALMIRO GOMES DA SILVA Embora exista o entendimento de que à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, estas se restringem à forma de pagamento dos débitos aos quais é condenada pagar (Precatório/RPV). No que se refere ao pedido de atualização dos débitos de forma equipara à da Fazenda Pública, porém, as prerrogativa não se aplicam, conforme decidido pelo TJRO: Agravo de instrumento. CAERD. Equiparação à Fazenda Pública. Sociedade de economia mista. Atualizações dos débitos nos moldes fazendários. Impossibilidade.A CAERD é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública com relação à atualização de seus débitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808293-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/12/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08082936820228220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 30/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em atualizar cálculos da maneira como é feito com a Fazenda Pública. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 2.731,54 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO indefiro tal pedido. No tocante ao valor executado, entendo desproporcional e desarrazoado envio dos autos para a contadoria judicial apurar valores, sendo a diferença do cálculo da exequente e da executada, inferior a R$ 100,00. Assim, tendo em vista que após ter iniciado a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente incluiu no cálculo uma multa por descumprimento (Id 118115906), intime-se a CAERD para manifestar-se. Prazo 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou concordando com o cálculo de Id 118115906: Expeça-se RPV, no valor de R$ 880,73 em favor do advogado exequente, enviando-se as cópias necessárias, se for o caso, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 535 do CPC. Feito o pagamento, via RPV, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Porto Velho, 5 de julho de 2025 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 12:01
Outras Decisões
05/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 16:12
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:14
Publicação
26/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003595-34.2021.8.22.0010.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
REQUERENTE: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947
REQUERIDO: VALMIRO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 INTIMAÇÃO PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/02/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:23
Publicação
14/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: VALMIRO GOMES DA SILVA, AV. PRESIDENTE PRUDENTE 3518 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, A. JOÃO PESSOA 4639 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD foi julgada improcedente, sendo que a sentença foi mantida em grau de recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15%. À CPE para alterar os polos da ação, devendo constar no polo ativo a parte exequente PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS e como parte executada, a
REQUERIDO: VALMIRO GOMES DA SILVA 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de sentença 7003595-34.2021.8.22.0010 VALOR DA CAUSA:R$ 2.731,54
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC), execução de honorários de sucumbência. Note-se que a ação de cobrança proposta pela INTIME-SE a (s) parte (s) executada CAERD para conhecimento do presente cumprimento de sentença via advogado constituído ( art. 513, §2º,I do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. 1.1 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação. 2) Caso as custas não tenham sido recolhidas e comprovadas, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada para comprovar o pagamento no mesmo prazo (15 dias), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica deferido. 3) Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico em favor do exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Caso a parte exequente requeira a transferência dos valores vinculados ao feito, fica desde já intimada para informar dados bancários (CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA, NOME). 4) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (15 pagamento voluntário e 15 impugnação de execução), não havendo satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para atualização do valor, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença fixados em 10%, bem como, para requerer o que de direito em 5 dias, e, sendo o caso, comprovar recolhimento das diligências requeridas (artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas) sob pena de sua inércia ser considerada desistência da diligência e o feito ser extinto. 5) Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Se necessário, a serventia judicial poderá intimar a parte para comprovar tal recolhimento (Art. 33 das Diretrizes). 5.1) Não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 5.2) Comprovado o recolhimento das custas para as diligências (se cabíveis), desde já determino a busca por ativos financeiros via SISBAJUD. 5.3) Restando frutífera a consulta via SISBAJUD, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo ser imediatamente intimada a parte Executada, via advogado, para opor embargos. 5.4) Restando parcial ou totalmente infrutífera a consulta acima, desde já defiro a busca de veículos via RENAJUD, desde que comprovado o pagamento das custas (se cabíveis). 5.5) Caso frutífera a consulta, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Desde já, defiro a penhora, avaliação por oficial de justiça do veículo/motocicleta com a restrição lançada no sistema RENAJUD. 5.6) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS, nos termos da lei. 6) Restando infrutíferas as diligências acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios e, sendo o caso, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora sobre os bens indicados pelo credor na inicial, INTIMANDO-SE A PARTE EXECUTADA do prazo de 15 dias para impugnar a penhora, a contar da ciência do ato, sendo que a impugnação à penhora pode ser manejado por simples petição, dentro dos autos da execução (art. 917, §1º, CPCP/2015). 7) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, INTIME-SE O CÔNJUGE. Se o imóvel estiver na posse de terceiros, INTIME-SE O TERCEIRO POSSUIDOR. 8) No caso de penhora de imóvel, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que junte em cinco dias a Certidão de Inteiro Teor atualizada do referido imóvel. 9) Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e seguintes. 10) Caso a parte executada não seja encontrada para citação, ARRESTEM-SE E AVALIEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830 do CPC). 11) Se penhorado/arrestado bem imóvel, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula, observando o disposto nos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal, 021/2015-CG e 011/2016-CG, que regulamenta a utilização da Central de Registro de Imóveis Eletrônica. 12) Se penhorado/arrestado veículo, PROVIDENCIE A ESCRIVANIA o registro da penhora/arresto junto ao RENAJUD. 13) Se penhorado/arrestado semovente, PROVIDENCIE O OFICIAL DE JUSTIÇA, junto à agência do IDARON competente, o registro na respectiva Ficha a penhora/arresto realizada, certificando-se o necessário. 14) Havendo penhora/arresto, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, através do patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou a liberação do bem. Decorrido tal prazo, sem manifestação da exequente, renove-se a conclusão. 15) Caso o exequente requeira a hasta pública do bem penhorado, esta ocorrerá por meio eletrônico. 16) Desde já fica consignado que não sendo encontrados bens penhoráveis ou não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 17) Se requerido pelo exequente, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida pelo juízo observando-se o disposto no art. 828 do CPC, sendo que eventuais averbações em registros competentes deverão ser realizadas às suas expensas, bem como, que deverá informar o Juízo em 10 dias (art. 828, §1º do CPC). Da mesma forma, fica advertida quanto aos parágrafos subsequentes do mencionado artigo. 18) Consigno, por fim, que NÃO SERÃO DEFERIDOS PEDIDOS DE SERASAJUD, suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e apreensão de passaporte, seja porque tais medidas não se revertem ao fim precípuo da execução, revelando-se desproporcionais e desarrazoadas, seja pela ausência de servidores e de sistema de controle eficiente para garantir a celeridade necessária ao procedimento. 19) Indefiro a quebra de sigilo fiscal (INFOJUD), vez que após o advento da Constituição Federal, o dever de informar dos órgãos fiscais ficou bastante limitado, visando resguardar o direito individual do cidadão, e, principalmente, a intimidade e a segurança jurídica, justificando-se apenas no interesse público, o que não é o caso dos autos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (assinado digitalmente)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:25
Outras Decisões
13/02/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:05
Publicação
05/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003595-34.2021.8.22.0010.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: VALMIRO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 06:42
Recebimento
02/08/2024, 06:41
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado (a): Marília Nunes Maciel da Silva (OAB/RO 9073) Advogado(a): Eliane Aparecida Guzo (OAB/RO 12550)
Apelado: Valmiro Gomes da Silva Advogado (a): Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/03/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, COM RESSALVAS DO DES. KIYOCHI MORI.'' EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Incompetência do juízo. Competência declinada. Cobrança de faturas de água. Prova do vínculo entre a empresa e o consumidor. Ausência. Recurso desprovido. Não prospera a preliminar de incompetência do juízo de Rolim de Moura, uma vez que este declinou sua competência para processar e julgar a ação ao juízo da Comarca de Santa Luzia do Oeste, sendo sanada a questão de competência. A cobrança de fatura de consumo de água é legítima, se comprovado o vínculo entre a empresa responsável pelo fornecimento de água e o consumidor, o qual se beneficia dos serviços, não estando estabelecido o referido vínculo entre as partes, indevida é a cobrança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 892 de 15/04/2024 a 19/04/2024 7003595-34.2021.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7003595-34.2021.8.22.0010-Santa Luzia do Oeste / Vara Única
21/06/2024, 00:00
Remessa
01/03/2024, 09:32
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:45
Publicação
30/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Processo: 7003595-34.2021.8.22.0010.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA - RO9073
REU: VALMIRO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Santa Luzia D'Oeste, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:02
Intimação
29/01/2024, 12:02
Petição (Apelação)
29/01/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 01:57
Publicação
04/12/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003595-34.2021.8.22.0010.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: VALMIRO GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água
Vistos. I - RELATÓRIO. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD propôs ação de cobrança na comarca de Rolim de Moura, em face de VALMIRO GOMES DA SILVA alegando, em síntese, que forneceu água tratada ao requerido no endereço Av Presidente Prudente, nº 3718, relativo à unidade consumidora nº 278019-4, e que não recebeu a devida contraprestação da fatura relativa ao período de 06 A 12/2011, 01 A 12/2012 e 01/2013, totalizando o montante de R$ 2.731,54. Afirma que a relação é oriunda de contrato tácito entre as partes, não existindo, assim, título executivo. Requer seja reconhecida à autora os mesmos privilégios da Fazenda Pública e a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do referido valor. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juízo. E no mérito, alegou que reside em Alto Alegre dos Parecis e não tem imóvel próprio ou alugado em Rolim de Moura. Afirma que o serviço de água em seu domicílio, desde 2005, é o SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Alto Alegre dos Parecis. Requereu improcedência da ação por cobrança indevida. Houve réplica. Declinada a competência para este juízo. Convertido o feito em diligência, determinou-se que a parte autora juntasse escritura ou contrato de compra e venda ou contrato de aluguel que comprovasse relação entre a parte requerida com o imóvel em Rolim de Moura, onde está localizada a unidade consumidora objeto da cobrança, a parte autora não comprovou a relação, pois não juntou documento algum capaz de comprovar tal fato. A parte requerida manifestou-se afirmando que reside na Av Presidente Prudente, 3718, CEP 76.952-000, Alto Alegre dos Parecis, sendo que tal endereço coincide com o indicado no cadastro juntado pela parte autora no Id 92588128, no entanto o CEP de Rolim de Moura é o 76.940-0000. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Por ser prova eminentemente de direito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem! A questão discutida nos autos circunscreve-se à legalidade da cobrança realizada pela parte autora em face da parte requerida. É certo que a relação obrigacional entre consumidor do serviço público e a concessionária é de natureza pessoal e não propter rem, pois o fato gerador da obrigação é decorrente da utilização do serviço. Sendo assim, o vínculo que se estabelece é entre a empresa responsável pelo fornecimento de água e o consumidor, que se beneficia dos serviços. É sabido que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, não vejo demonstrado já que apenas extratos/faturas de contas de água, sem comprovar que de fato a parte requerida residiu no imóvel onde a unidade consumidora está localizada, não são suficientes à considerar procedente a ação. A parte requerida comprova que o serviço de água que utiliza é o de Alto Alegre dos Parecis, empresa distinta, da autora. Ademais, é dos autos, que o endereço usado nas cobranças é exatamente o mesmo da parte requerida, porém esta, comprova que mora em Alto Alegre dos Parecis e não em Rolim de Moura. Havendo essa coincidência tão clara, foi oportunizado à parte autora juntar algum documento que comprovasse a relação do requerido com o suposto endereço de Rolim de Moura, porém, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probante. Não há nada, portanto, que justifique a cobrança, motivo pelo qual reconheço que é indevida. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD. CONDENO a parte autora sucumbente nas custas e honorários, fixando estes em a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e após o decurso, remeta-se à instância superior. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do patrono exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 3 de dezembro de 2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 14:28
Improcedência
03/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:36
Petição
25/09/2023, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:00
Publicação
15/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: VALMIRO GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7003595-34.2021.8.22.0010
Vistos. Intime-se a parte requerida para manifestar-se em 5 dias, sobre a petição retro e seu anexo. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 14 de setembro de 2023. Juíza de Direito Ane Bruinjé
15/09/2023, 00:00
Outras Decisões
14/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:10
Outras Decisões
14/09/2023, 17:10
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:03
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 07:10
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:00
Publicação
19/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: VALMIRO GOMES DA SILVA, AV. PRESIDENTE PRUDENTE 3518 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7003595-34.2021.8.22.0010
Vistos. Chamo o feito à ordem. O requerido, em contestação, alegou não possuir vínculo com o imóvel detentor dos débitos discutidos nos autos. Verifico que a autora não juntou documentos que comprovam a mencionada relação. Assim, converto o feito em diligência. Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, matricula, escritura pública de compra e venda ou contrato de locação que demonstre a relação do requerido com o imóvel, uma vez que tais documentos são exigidos no momento do cadastro do titular da unidade consumidora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada, intime-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. Santa Luzia D'Oeste/RO, 16 de junho de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:49
Outras Decisões
16/06/2023, 12:49
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 10:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:33
Publicação
06/12/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:46
Publicação
07/04/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:21
Petição (Contestação)
05/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:06
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação