SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
Autor
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EMILLY CARLA ROZENDO
OAB/RO 9512·CPF·Representa: Autor
SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES
OAB/RO 3911·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO
OAB/RO 8736·CPF·Representa: Autor
EMILLY CARLA ROZENDO
OAB/RO 9512·CPF·Representa: Réu
SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES
OAB/RO 3911·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:28
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:54
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:59
Definitivo
17/12/2024, 12:08
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:33
Publicação
16/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.468,37 EMILLY CARLA ROZENDO 01496906225 01535548 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 58348-0 TOTAL R$ 3.468,37 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 às 10:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.468,37 EMILLY CARLA ROZENDO 01496906225 01535548 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 58348-0 TOTAL R$ 3.468,37 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 13 de dezembro de 2024 às 10:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 11:00
Arquivamento
13/12/2024, 11:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 16:58
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:56
Publicação
27/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:21
Publicação
27/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A D E S P A C H O Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Restou positiva a busca SISBAJUD (ID 113398169).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00 Intime-se o devedor acerca do bloqueio de valores (prazo: 5 dias), nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC¹. Após, intime-se o(a) credor(a) a informar os dados bancários (conta, tipo de conta, agência, banco etc.) para a transferência da quantia e a manifestar-se sobre eventual impugnação formulada pelo devedor (prazo: 5 dias). Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 26 de novembro de 2024 às 09:41 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A D E S P A C H O Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Restou positiva a busca SISBAJUD (ID 113398169).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00 Intime-se o devedor acerca do bloqueio de valores (prazo: 5 dias), nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC¹. Após, intime-se o(a) credor(a) a informar os dados bancários (conta, tipo de conta, agência, banco etc.) para a transferência da quantia e a manifestar-se sobre eventual impugnação formulada pelo devedor (prazo: 5 dias). Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 26 de novembro de 2024 às 09:41 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:37
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/11/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:41
Outras Decisões
26/11/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 17:40
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:11
Publicação
06/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00 Intime-se o devedor à manifestação em 5 dias acerca do bloqueio de valores, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC¹. Serve este de carta, mandado etc. Rolim de Moura, terça-feira, 5 de novembro de 2024 às 13:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:05
Outras Decisões
05/11/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 17:20
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:24
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:14
Publicação
15/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário,conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Rolim de Moura, 14 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7006701-33.2023.8.22.0010
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:29
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 04:23
Publicação
16/09/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:52
Publicação
16/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00 Intime-se EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) requerente apresentar dados bancários. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 às 18:53 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00 Intime-se EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) requerente apresentar dados bancários. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, ressaltando-se que, conforme o enunciado 97, do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 às 18:53 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito __________________________________ 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:54
Outras Decisões
13/09/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 21:51
Desarquivamento
11/09/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:58
Definitivo
02/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:45
Publicação
24/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 23 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006701-33.2023.8.22.0010
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:44
Recebimento
23/07/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006701-33.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736A Polo Passivo: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
RECORRIDO: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de atraso injustificado de ônibus destinado ao transporte rodoviário de passageiros, impondo à recorrida e passageira desgaste e cansaço, caracterizando dano moral indenizável. As empresas recorrentes interpõem recurso inominado visando tão somente a redução do quantum indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo de 1º grau. E, analisada a casuística e os precedentes desta Turma Recursal, tenho que a insurgência das transportadoras merece prosperar, eis que o valor compensatório fixado está muito além dos casos já revisados por este Colegiado, mormente se comparadas as indenizações fixadas para os casos de atrasos e cancelamentos de voos, oportunidade em que são analisados vários fatores. No caso em tela, resta pacífico que houve prestação de assistência material à recorrida - fornecimento de água e alimentação - o que significa dizer que houve a tentativa de minorar os reflexos do atraso (08 horas) e o efetivo desgaste psicológico. Nesta senda, atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, encontro razões para minorar a indenização compensatória para R$3.000,00 (três mil reais), de molde a satisfazer a parte autora e a disciplinar as empresas rés.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de minorar a indenização compensatória pelos danos morais causados para R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (tabela oficial TJRO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da r. sentença guerreada, nos moldes da Súmula STJ n. 362. Sem custas finais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO INJUSTIFICADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O atraso injustificado do transporte viário previamente contratado pelo consumidor, gerando estresse, desgaste psicológico e cansaço, gera dano moral. O quantum indenizatório deve levar em consideração o lapso temporal de atraso e a assistência material efetivamente prestada - água e alimentação - observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade. Minoração determinada para sintonizar com precedentes da Turma Recursal. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de abril de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 02:01
Publicação
04/12/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 3 de dezembro de 2023 às 22:20 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2023, 22:20
Outras Decisões
03/12/2023, 22:20
Sem efeito suspensivo
03/12/2023, 22:20
Petição
27/11/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 15:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:08
Documento
19/11/2023, 04:01
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:37
Publicação
10/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512 Requerido(a): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 9 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7006701-33.2023.8.22.0010
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 22:40
Petição
08/11/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:37
Publicação
24/10/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, AV JI-PARANÁ, - DE 273 A 471 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-239 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA S E N T E N Ç A É dos autos o atraso de mais oito horas na saída do ônibus que transportou ROSÂNGELA DOS SANTOS SILVA de Cuiabá até Cacoal. De outro norte e apesar da regra insculpida no art. 4º1 da Lei n°11.975/20092 as circunstâncias que eventualmente proporcionariam abalo psíquico indenizável hão de ser consideradas de per si, de modo que inoportuno para se eximir de uma obrigação dessas o argumento segundo o qual “...o defeito na prestação do serviço inexistiu, pois foi o mesmo prestado regularmente, transportando a requerente e todos os demais passageiros da origem ao destino.” (96884703). A respeito do assunto, ainda, dispõe a Resolução ANTT nº 1383/2016 constituir direito dos passageiros, além de outros, ser transportado com pontualidade (destaca-se), segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem. Assim, não haveria mesmo como deixar de reconhecer aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre o serviço defeituoso que se prestou à autora e o abalo psicológico que ela sustenta que sofreu3 Sobre o tema, colaciona-se abaixo jurisprudência do e. Colégio Recursal do TJ/RO; CONSUMIDOR. VIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1– O atraso injustificado do transporte viário previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042558-41.2021.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00
Ante o exposto, acolho a demanda, para condenar EUCATUR – EMPRESA UNICÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. à entrega de R$ 6.000,00, fora correção monetária e juros conforme Súmula 362 do STJ, sendo que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 09:01 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. 2 Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. 3“O demasiado atraso e a falta de assistência fizeram com o que a Autora chegasse totalmente atrasada em seu destino, sendo mais de 12 horas de atraso, contando com a nova espera em Cacoal/RO, além de ter que esperar por muito tempo em uma rodoviária, salientando que já estava em percurso, sendo que havia desembarcado de seu vou e continuaria a viajem de ônibus.”(85620308).
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:02
Procedência
23/10/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 13:58
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:54
Publicação
05/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Rolim de Moura (RO), 4 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7006701-33.2023.8.22.0010
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Juizado Especial Cível - SALA 01 Data: 02/10/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 22 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7006701-33.2023.8.22.0010
23/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 94821046253, AVENIDA BELO HORIZONTE 6239, CASA 02 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512
REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006701-33.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Rodoviário R$ 10.000,00 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intimem-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos. III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX. A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021). X. Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 às 19:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/).