SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O Consulta ao SISBAJUD juntada abaixo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009541-84.2021.8.22.0010 Requerente/ Intime-se a executada. Aguarde eventuais embargos/impugnação. Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 19 de maio de 2026., 07:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 2.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 MAR. 2026 07:48 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.500,00 (98) Não-Resposta - 04 MAR. 2026 05:24 Cancelar Ação MERCADO PAGO IP LTDA. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 MAR. 2026 07:48 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.500,00 03 MAR. 2026 20:39 - Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 200,00 Aguardando protocolamento -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7009541-84.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO EXECUTADO - DESPACHO Fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do(a) ID 125994230.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:27
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:41
Publicação
15/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O Agravo de Instrumento negado provimento. Incidentes superados. Município de Rolim de Moura: apresente valor atualizado, já com os honorários (10%). À PGM. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 11 de julho de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009541-84.2021.8.22.0010 Requerente/
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:45
Outras Decisões
11/07/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:37
Documento (Certidão)
02/08/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:16
Publicação
05/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009541-84.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL: AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, 4 de dezembro de 2023., 05:38 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
05/12/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 09:00
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:52
Publicação
27/07/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009541-84.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 26 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:23
Recebimento
26/07/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7009541-84.2021.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima Apelada: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394) Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Rolim de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca que, reconhecendo prescrição de crédito tributário de IPTU, extinguiu execução fiscal, id. 19343755. Afirma ter sido intimado para se manifestar acerca da prescrição e, tendo ela sido acolhida parcialmente, excluiu os débitos relativos ao exercício de 2016, mantendo, entretanto, os de 2017. Enfatiza que, nos termos do artigo 423 do Código Tributário Municipal, ação para cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em cinco anos, contados do término do exercício quando se tornarem devidos, razão pela qual, o débito de IPTU, com vencimento para 15.04.2017, revela que não houve prescrição, pois a ação foi proposta em 08.12.2021. Sustenta que, no caso em comento, não foi identificado qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil, se revelando injusto, portanto, o indeferimento da inicial. Com esse pensar, alegando equívoco, pede que seja anulada, ou reformada, a sentença para, por consequência, prosseguir a execução fiscal, id. 19343757. Em contrarrazões, a empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. afirma que não há falar em reforma da sentença, pois não atendida determinação judicial de emenda à inicial. Nesse contexto, postulando o prequestionamento da matéria, pede que seja mantida a sentença, id. 19343764. É o relatório necessário. Decido. Extrai-se do processo que, decorrência de possível prescrição, o magistrado de primeiro grau intimou o Município apelante para, em quinze dias, manifestar-se (id. 19343301). Pois bem. A controvérsia gira em torno da prescrição de crédito tributário relativo a IPTU e a necessidade de substituição da CDA que aparelha a execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.641.011/PA – Tema 980, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto predial e territorial urbano se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1.641.011/PA, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.11.2018 – destaquei) Nesse sentido, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize cobrança judicial do crédito tributário relativo a IPTU começa a contar tão somente após o vencimento do lapso estabelecido pela lei local para o vencimento da exação. Assim, o termo inicial da prescrição para a cobrança é a data seguinte estipulada para vencimento da exação, pois é o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. No caso em comento, a ação foi proposta em 08.12.2021, o que possibilitaria a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2017, pois não ocorrido prazo superior a cinco anos da data seguinte estipulada para vencimento da exação (16.04.2017), nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, havendo crédito tributário não prescrito da CDA que aparelha a execução fiscal, pois proposta dentro do lapso apropriado, impõe-se o prosseguimento da execução referente ao IPTU relativo a 2017, sem necessidade, pois, de substituição desse documento. No mesmo sentido foram julgados os processos 7002034-38.2022.8.22, 7002055-14.2022.8.22, 7009083-67.2021, 7002038-75.2022, 7002185-04.2022, 7002056-96.2022, 7002194-63.2022.
Diante do exposto, considerando que já há jurisprudência firmada sobre o tema nesta e. Corte, monocraticamente dou parcial provimento ao apelo e, como consequência, reformo a sentença para afastar a prescrição relativa 2017, determinando, em relação a ele, o prosseguimento da execução fiscal. Comunique-se o Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de abril de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator