Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005896-80.2023.8.22.0010.
APELANTE: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. A. D. S. L. ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de recurso de apelação, interposto por M. A. da S. L., menor representada por sua genitora, Sra. Eleni Alice da Silva Leal, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação com pedido de reembolso de valor pago em passagens aéreas com indenização ajuizada em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando-ao pagamento das custas e despesas processuais. Pois bem. Consta dos autos que foi deferido o recolhimento das custas ao final, a serem pagas pelo vencido da ação (id n. 25012725), sem que houvesse insurgência recursal contra essa decisão. Aliás, a possibilidade do diferimento das custas iniciais está regulamentado no art. 34 do Regimento de Custas do TJRO, o qual preconiza que, em caso de apelação, o recolhimento das custas diferidas será feita pelo recorrente juntamente com o preparo (parágrafo único do art. 34 do Regimento de Custas do TJ/RO) e, no presente caso, não houve o recolhimento das custas diferidas. Além disso, em juízo de admissibilidade recursal, verifico que não houve o recolhimento do preparo da apelação, alegando a apelante que lhe foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça na sentença. Contudo, esta alegação não prospera, pois a sentença condenou-a ao pagamento das custas e, inexiste demonstração de que a apelante não possui condições de arcar com o valor do preparo. Acerca da obrigação da apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, vale destacar primeiro que as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3/10/2002). Para o Código Tributário Nacional (art. 126, inc. I) a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, ou seja, permite que um menor seja considerado contribuinte e responsabilizado pelo pagamento de tributos, em nada interferindo o fato dele não possuir a maioridade civil. Um pouco adiante, no art. 134, o mesmo Código trata das hipóteses em que há a responsabilidade de terceiros pelo pagamento de tributos cobrados pelo ente tributante em relação ao contribuinte, ou seja, dos casos em que o contribuinte por si só não tem como efetuar o pagamento, devendo ser “socorrido” por terceiros. Prevê o supracitado artigo: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Portanto, em caso de a apelante não possuir renda, por ser menor, a obrigação deve ser adimplida por seus pais. Ultrapassada a questão da responsabilidade tributária, acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento sobre a concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Analisando os autos, não há provas que permitam aferir a condição de hipossuficiência. Consigno ser possível a comprovação da real capacidade financeira dos pais da apelante através da juntada de documentos atuais e hábeis a este fim, a exemplo de contracheque, pró-labore, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, certidão de bens imóveis, certidão do Detran e Idaron, e outras que entenderem possam, de fato, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, cuja análise, em conjunto, possibilitará a formação de um melhor juízo de valor. Assim, antes de analisar os pressupostos pertinentes e o pedido de gratuidade processual, que se deferido terá efeitos ex nunc, isto é, não retroagindo, determino a intimação da apelante para: 1. comprovar nos presentes autos, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas iniciais diferidas, sob pena de não conhecimento do recurso, com aplicação da pena de deserção e; 2. comprovar, no mesmo prazo, mediante documentos hábeis, sua alegada condição de hipossuficiência, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade nesta fase processual. Trasnscorrido, com o sem atendimento, tornem-me os autos conclusos. Int.. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator