Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004657-41.2023.8.22.0010.
EMBARGANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 EMBARGADA: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO EMBARGANTE - SENTENÇA Fica a parte EMBARGANTE intimada do inteiro teor do(a) ID 126307373.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004657-41.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL: AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, 4 de dezembro de 2023., 05:33 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004657-41.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL: AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, 4 de dezembro de 2023., 05:33 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004657-41.2023.8.22.0010 Requerente: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerente: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO: - RECOLHER CUSTAS - Após recolhidas e comprovado, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA do PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento e conflito de competência, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023) Inicial carece de emendas: CUMPRA-SE conforme itens abaixo, na sequência: À CPE para: 1) VINCULAR aos autos 7008506-89.2021.8.22.0010 (execução fiscal). 2) Trata-se de embargos à execução opostos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). O valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição, nos termos art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações). Como não haverá tentativa de conciliação, deve haver recolhimento das custas. Deverá ser respeitado o valor mínimo previsto no Provimento Corregedoria nº 17/2022, publicado no DJE de 15/12/2022. A propósito, a embargante SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca. Apenas entre estes litigantes há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ingressa com exceção de preexecutividade em centenas de feitos. Como exceção de preexecutividade é ingressada nos próprios autos, não incidem custas. Isso é matéria recorrente nas Câmaras Especiais do TJRO. Todos Desembargadores relatores já julgaram processos da SÃO TOMÁS e do Município de Rolim de Moura. Após ter rejeitadas as dezenas de exceção de preexecutividade a SÃO TOMÁS passa a ingressar com embargos à execução e vem pedir Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas ao final, todos pleitos sem amparo legal. Como muito provavelmente haverá Agravo de Instrumento contra esta decisão, havendo qualquer dúvida, poderá ser consultada a enorme quantidade de processos das mesmas partes pelo PJE. Ainda quanto às custas, observe-se recente entendimento do E. TJRO acerca da matéria, de que Assistência Judiciária Gratuita NÃO é absoluta (acórdão publicado dia 9/9/2022): Data de Julgamento: Sessão Virtual 784 – 17/08/2022 a 24/08/2022 – por videoconferência 0803274-81.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001991-04.2022.8.22.0010 - Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/04/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. Não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu benesse da gratuidade. (DJE de 9/9/2022, p. 127). Seguido por:
DECISÃO
Processo: 0810358-70.2021.8.22.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Agravo De Instrumento (PJe) Relator: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 21/10/2021 (publicado no DJE 26 de outubro 2021). No mesmo sentido, o C. STJ, “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Da mesma forma, consigno que Assistência Judiciária Gratuita não pode ser indiscriminada. Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins Processo: 0800209-15.2020.8.22.9000 (...) VOTO O presente Mandado de Segurança deve ser denegado e isto por faltar ilegalidade ou abusividade do ato combatido. Quanto a isso, o seguinte precedente da Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI DE FALÊNCIA. - Não havendo ilegalidade ou abusividade do ato, denega-se a segurança por falta de interesse processual, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 de 7de agosto de 2009, combinado com art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. MS. 0800516-42.2015.8.22.9000. Rel. Jorge Ribeiro da Luz. Julgamento em 24.8.2016. No presente caso, verifica-se que a parte impetrante requereu no recurso inominado a concessão dos benefícios da assistência gratuita, afirmando que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, o que foi indeferido pelo Juízo impetrado. Com efeito, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto,
no caso vertente, o impetrante não juntou os comprovantes de seus rendimentos mensais, deixando, assim, de demonstrar a incapacidade de contribuir com as custas e despesas processuais. Nesse sentido o precedente da Turma Recursal de Rondônia, aprovado à unanimidade em sessão plenária: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. AQUELE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE COMPROVAR NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO PARA QUE SEJA BENEFICIADO COM A ISENÇÃO. ORDEM DENEGADA. (MS 0001190- 81.2014.8.22.9002, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014). No caso, portanto, não restou comprovada a hipossuficiência. Por tais considerações, VOTO para DENEGAR A SEGURANÇA, assim como o pedido de liminar. Custas pela parte impetrante. Sem honorários. EMENTA: Mandado de Segurança. Ordem denegada. Recurso inominado que não foi conhecido em virtude da deserção. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, MANDADO DE SEGURANCA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Setembro de 2020 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR (DJE de 9/10/2020). Considere-se que a SÃO TOMÁS reconhece ter mais de 2.000 (dois mil) terrenos no loteamento Residencial “Cidade Jardim”/”Buriti empreendimentos”, podendo perfeitamente recolher as custas. Justamente a discussão sobre estes milhares de terrenos fazem parte dos embargos. Destes 2.000 imóveis mais de 1.100 (um mil e cem terrenos) já foram vendidos ou são terrenos que estão postos à venda; ao todo o loteamento “Cidade Jardim” é possui cerca de 2.200 a 2.300 terrenos. A própria embargante SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). Quem tem mais de DOIS MIL IMÓVEIS POSTOS À VENDA não pode se dizer “pobre na forma da Lei” ou que não possa recolher as custas. A propósito, conforme dito pela própria São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. nos autos de Agravo de Instrumento n. 0803850-40.2023.8.22.0000 - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento, a empresa Autora tem 1.334 lotes passíveis de comercialização, sem prejuízo dos 957 terrenos que estão sendo objetos da ACP 0006366-51.2014822.0010 (já sentenciada), totalizando 2.293 terrenos. Quem tem esta quantidade de imóveis para venda, sejam 1.334 ou 2.293 não pode se dizer “pobre na forma da Lei” ou que não possa recolher as custas (ver manifestação no DJe de 17/5/2023, pp. 73-74). A embargante SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem loteamentos em quase todo território nacional, em cerca de dez a onze Estados da Federação, conforme croqui e demais atos juntados pela própria SÃO TOMÁS na ACP n.º 0006366-51.2014.822.0010 tendo plenas condições de recolher as custas. O capital social declarado da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é superior a sete milhões de reais, conforme ato constitutivo que consta dos autos. Além disso, observe-se as atividades desempenhadas pelo grupo SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA: 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 6462-0/00 - Holdings de instituições não financeiras 6810-2/03 - Loteamento de imóveis próprios (extraído de https://transparencia.cc/dados/cnpj/14294578000102-RO-sao-tomas-empreendimentos-imobiliarios-e-participacoes-ltda/) No cadastro nacional da pessoa jurídica trazido com a inicial constam como atividades da SÃO TOMÁS: 68.10-2-03 - Loteamento de imóveis próprios 41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras A título de argumentação, um dos sócios da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Sr. Moisés Carvalho Pereira) tem participação em mais de cinquenta outras empresas, conforme dados obtidos junto ao portal seguir: https://transparencia.cc/dados/socios/795162/moises-carvalho-pereira/ Portanto, resta evidente que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem plenas condições de recolher as custas, notadamente por seu pequeno valor. De igual modo, não se faz presente qualquer argumento do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. Observe-se orientação da CGJ do E. TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800), de que incidem custas tanto nos embargos como na reconvenção. Embargos têm natureza de ação autônoma. “...Em resumo do presente SEI, no item 2, referente a primeira Ata de Reunião (1649198), realizada em 09/03/2020, resolveu-se que "deverá ser realizado a cobrança das custas no caso de ações de Reconvenção amparado pelo CPC, e para fins de base de cálculo, em regra, será utilizado o valor da causa do processo principal para evitar transtornos no sistema pela volatilidade...” Também considero as orientações da CGJ do TJRO, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre custas e outros da espécie. Portanto, AGUARDE-SE a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA recolher as custas. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de execuções fiscais que há anos tramitam, com sucessivos incidentes por parte de ambas partes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Após recolhidas as custas e comprovado, proceda-se na forma abaixo: 3)
Trata-se de embargos à execução fiscal, cujo objetivo é discussão sobre um imóvel do residencial “Cidade Jardim”, dentre milhares deste loteamento. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento, conforme acima reconhecido pela própria SÃO TOMÁS. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca. Apenas entre estes litigantes há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais. O ponto controvertido é se incide IPTU ou não sobre o terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. A título de esclarecimento, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022. Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 8/3/2023. Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados cerca da sentença proferida na aludida ACP. E mesmo que fosse, eventual acordo nesta ACP não teria efeitos tributários, pois propriedade e a posse do imóvel permanecem. A título de esclarecimento, a ACP 0006366-51.2014.822.0010 (com medição do loteamento, respectivos terrenos, bem como áreas verdes e institucionais), proposta justamente para delimitar se o loteamento “Cidade Jardim” está regular ou não, segundo o Plano Diretor Municipal já foi sentenciada em dezembro de 2022. Sendo bem direto e objetivo: se o imóvel referido na inicial, for área verde ou institucional (consideradas áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil). Ao contrário, se não for pública, incide. E isso é o objeto dos embargos. Há dezenas de decisões do E. TJRO neste sentido, fato que é de conhecimento da SÃO TOMAS e do Município de Rolim de Moura. 4) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos de embargos envolvendo o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nunca houve sequer proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Reiteradamente, o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vêm apresentando manifestação contrária à remessa das execuções fiscais nas quais são partes ao Núcleo de Justiça 4.0. 5) Portanto, após recolhidas as custas e comprovado, INTIME-SE o Município de Rolim de Moura (pelo PJE na pessoa de seus Procuradores) para querendo apresentar resposta em 30 dias (art. 17 da LEF). 5.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Município de Rolim de Moura já com a resposta juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão e eventuais alterações na área do Loteamento “Cidade Jardim” (se são áreas públicas, verdes, institucionais ou privadas, observando o Plano Diretor e ponto controvertido fixado no item 3, acima). Caso não sejam áreas públicas, verdes ou institucionais, deverá juntar o processo administrativo tributário que embasa a cobrança. Também deverá juntar matrícula do imóvel que sobre o qual o Município pretende a cobrança dos tributos. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 19 de junho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004657-41.2023.8.22.0010 Requerente: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerente: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO: - RECOLHER CUSTAS - Após recolhidas e comprovado, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA do PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento e conflito de competência, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023) Inicial carece de emendas: CUMPRA-SE conforme itens abaixo, na sequência: À CPE para: 1) VINCULAR aos autos 7008506-89.2021.8.22.0010 (execução fiscal). 2) Trata-se de embargos à execução opostos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). O valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição, nos termos art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações). Como não haverá tentativa de conciliação, deve haver recolhimento das custas. Deverá ser respeitado o valor mínimo previsto no Provimento Corregedoria nº 17/2022, publicado no DJE de 15/12/2022. A propósito, a embargante SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca. Apenas entre estes litigantes há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ingressa com exceção de preexecutividade em centenas de feitos. Como exceção de preexecutividade é ingressada nos próprios autos, não incidem custas. Isso é matéria recorrente nas Câmaras Especiais do TJRO. Todos Desembargadores relatores já julgaram processos da SÃO TOMÁS e do Município de Rolim de Moura. Após ter rejeitadas as dezenas de exceção de preexecutividade a SÃO TOMÁS passa a ingressar com embargos à execução e vem pedir Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas ao final, todos pleitos sem amparo legal. Como muito provavelmente haverá Agravo de Instrumento contra esta decisão, havendo qualquer dúvida, poderá ser consultada a enorme quantidade de processos das mesmas partes pelo PJE. Ainda quanto às custas, observe-se recente entendimento do E. TJRO acerca da matéria, de que Assistência Judiciária Gratuita NÃO é absoluta (acórdão publicado dia 9/9/2022): Data de Julgamento: Sessão Virtual 784 – 17/08/2022 a 24/08/2022 – por videoconferência 0803274-81.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001991-04.2022.8.22.0010 - Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/04/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. Não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu benesse da gratuidade. (DJE de 9/9/2022, p. 127). Seguido por:
DECISÃO
Processo: 0810358-70.2021.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo De Instrumento (PJe) Relator: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 21/10/2021 (publicado no DJE 26 de outubro 2021). No mesmo sentido, o C. STJ, “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Da mesma forma, consigno que Assistência Judiciária Gratuita não pode ser indiscriminada. Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins Processo: 0800209-15.2020.8.22.9000 (...) VOTO O presente Mandado de Segurança deve ser denegado e isto por faltar ilegalidade ou abusividade do ato combatido. Quanto a isso, o seguinte precedente da Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI DE FALÊNCIA. - Não havendo ilegalidade ou abusividade do ato, denega-se a segurança por falta de interesse processual, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 de 7de agosto de 2009, combinado com art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. MS. 0800516-42.2015.8.22.9000. Rel. Jorge Ribeiro da Luz. Julgamento em 24.8.2016. No presente caso, verifica-se que a parte impetrante requereu no recurso inominado a concessão dos benefícios da assistência gratuita, afirmando que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, o que foi indeferido pelo Juízo impetrado. Com efeito, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto,
no caso vertente, o impetrante não juntou os comprovantes de seus rendimentos mensais, deixando, assim, de demonstrar a incapacidade de contribuir com as custas e despesas processuais. Nesse sentido o precedente da Turma Recursal de Rondônia, aprovado à unanimidade em sessão plenária: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. AQUELE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE COMPROVAR NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO PARA QUE SEJA BENEFICIADO COM A ISENÇÃO. ORDEM DENEGADA. (MS 0001190- 81.2014.8.22.9002, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014). No caso, portanto, não restou comprovada a hipossuficiência. Por tais considerações, VOTO para DENEGAR A SEGURANÇA, assim como o pedido de liminar. Custas pela parte impetrante. Sem honorários. EMENTA: Mandado de Segurança. Ordem denegada. Recurso inominado que não foi conhecido em virtude da deserção. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, MANDADO DE SEGURANCA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Setembro de 2020 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR (DJE de 9/10/2020). Considere-se que a SÃO TOMÁS reconhece ter mais de 2.000 (dois mil) terrenos no loteamento Residencial “Cidade Jardim”/”Buriti empreendimentos”, podendo perfeitamente recolher as custas. Justamente a discussão sobre estes milhares de terrenos fazem parte dos embargos. Destes 2.000 imóveis mais de 1.100 (um mil e cem terrenos) já foram vendidos ou são terrenos que estão postos à venda; ao todo o loteamento “Cidade Jardim” é possui cerca de 2.200 a 2.300 terrenos. A própria embargante SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). Quem tem mais de DOIS MIL IMÓVEIS POSTOS À VENDA não pode se dizer “pobre na forma da Lei” ou que não possa recolher as custas. A propósito, conforme dito pela própria São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. nos autos de Agravo de Instrumento n. 0803850-40.2023.8.22.0000 - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento, a empresa Autora tem 1.334 lotes passíveis de comercialização, sem prejuízo dos 957 terrenos que estão sendo objetos da ACP 0006366-51.2014822.0010 (já sentenciada), totalizando 2.293 terrenos. Quem tem esta quantidade de imóveis para venda, sejam 1.334 ou 2.293 não pode se dizer “pobre na forma da Lei” ou que não possa recolher as custas (ver manifestação no DJe de 17/5/2023, pp. 73-74). A embargante SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem loteamentos em quase todo território nacional, em cerca de dez a onze Estados da Federação, conforme croqui e demais atos juntados pela própria SÃO TOMÁS na ACP n.º 0006366-51.2014.822.0010 tendo plenas condições de recolher as custas. O capital social declarado da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é superior a sete milhões de reais, conforme ato constitutivo que consta dos autos. Além disso, observe-se as atividades desempenhadas pelo grupo SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA: 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 6462-0/00 - Holdings de instituições não financeiras 6810-2/03 - Loteamento de imóveis próprios (extraído de https://transparencia.cc/dados/cnpj/14294578000102-RO-sao-tomas-empreendimentos-imobiliarios-e-participacoes-ltda/) No cadastro nacional da pessoa jurídica trazido com a inicial constam como atividades da SÃO TOMÁS: 68.10-2-03 - Loteamento de imóveis próprios 41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras A título de argumentação, um dos sócios da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Sr. Moisés Carvalho Pereira) tem participação em mais de cinquenta outras empresas, conforme dados obtidos junto ao portal seguir: https://transparencia.cc/dados/socios/795162/moises-carvalho-pereira/ Portanto, resta evidente que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem plenas condições de recolher as custas, notadamente por seu pequeno valor. De igual modo, não se faz presente qualquer argumento do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. Observe-se orientação da CGJ do E. TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800), de que incidem custas tanto nos embargos como na reconvenção. Embargos têm natureza de ação autônoma. “...Em resumo do presente SEI, no item 2, referente a primeira Ata de Reunião (1649198), realizada em 09/03/2020, resolveu-se que "deverá ser realizado a cobrança das custas no caso de ações de Reconvenção amparado pelo CPC, e para fins de base de cálculo, em regra, será utilizado o valor da causa do processo principal para evitar transtornos no sistema pela volatilidade...” Também considero as orientações da CGJ do TJRO, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre custas e outros da espécie. Portanto, AGUARDE-SE a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA recolher as custas. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de execuções fiscais que há anos tramitam, com sucessivos incidentes por parte de ambas partes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Após recolhidas as custas e comprovado, proceda-se na forma abaixo: 3)
Trata-se de embargos à execução fiscal, cujo objetivo é discussão sobre um imóvel do residencial “Cidade Jardim”, dentre milhares deste loteamento. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento, conforme acima reconhecido pela própria SÃO TOMÁS. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca. Apenas entre estes litigantes há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais. O ponto controvertido é se incide IPTU ou não sobre o terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. A título de esclarecimento, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022. Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 8/3/2023. Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados cerca da sentença proferida na aludida ACP. E mesmo que fosse, eventual acordo nesta ACP não teria efeitos tributários, pois propriedade e a posse do imóvel permanecem. A título de esclarecimento, a ACP 0006366-51.2014.822.0010 (com medição do loteamento, respectivos terrenos, bem como áreas verdes e institucionais), proposta justamente para delimitar se o loteamento “Cidade Jardim” está regular ou não, segundo o Plano Diretor Municipal já foi sentenciada em dezembro de 2022. Sendo bem direto e objetivo: se o imóvel referido na inicial, for área verde ou institucional (consideradas áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil). Ao contrário, se não for pública, incide. E isso é o objeto dos embargos. Há dezenas de decisões do E. TJRO neste sentido, fato que é de conhecimento da SÃO TOMAS e do Município de Rolim de Moura. 4) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos de embargos envolvendo o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nunca houve sequer proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Reiteradamente, o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vêm apresentando manifestação contrária à remessa das execuções fiscais nas quais são partes ao Núcleo de Justiça 4.0. 5) Portanto, após recolhidas as custas e comprovado, INTIME-SE o Município de Rolim de Moura (pelo PJE na pessoa de seus Procuradores) para querendo apresentar resposta em 30 dias (art. 17 da LEF). 5.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Município de Rolim de Moura já com a resposta juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão e eventuais alterações na área do Loteamento “Cidade Jardim” (se são áreas públicas, verdes, institucionais ou privadas, observando o Plano Diretor e ponto controvertido fixado no item 3, acima). Caso não sejam áreas públicas, verdes ou institucionais, deverá juntar o processo administrativo tributário que embasa a cobrança. Também deverá juntar matrícula do imóvel que sobre o qual o Município pretende a cobrança dos tributos. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 19 de junho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito