Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000543-57.2021.8.22.0001.
APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO.
apelante: Todos os demandantes, ora recorrentes, são servidores públicos, com estabilidade e salários. Muito comum as partes no processo judicial invocarem suas despesas do dia-a-dia para concluírem que não possuem condições de pagamento, contudo, é de se ressaltar, que a pobreza não é medida pela condição eventual monetária, mas sim, da condição sócio-econômica da parte, ou seja, que tenha de onde extrair recursos para o pagamento do serviço público jurisdicional, como acontece no presente caso donde o patamar de vida apresentado não leva, necessariamente, à condição de pobre. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que efetivamente não é o caso da requerente, que possui as condições do pagamento das custas. Com efeito, já restou pacificado o entendimento pessoas com esse perfil, não se encaixam na condição de pobres na forma da compreensão da Lei sobre o tema, pelo que cito os seguintes arestos: No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. (STJ – Terceira Turma - REsp 1200099 / SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, em 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial se insurge contra indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo caso, portanto, de análise sem o recolhimento do preparo, com fundamento no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG. 2. A Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara, fundamentada e suficiente, sobre os pontos alegados pelo recorrente nos recursos anteriormente aviados. 3. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4. No caso, o Tribunal a quo, avaliando de forma detalhada o substrato fático-probatório, entendeu que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência. 5. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Processual Civil. Assistência Judiciária. Cirurgião-dentista. I - A profissão de quem requer o benefício da assistência judiciárias poder ser um indício de que possui ele, condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção, contudo, pode ser ilidida pela demonstração de insuficiência. Inocorrência in casu. II - Recurso especial não conhecido. (STJ - Terceira Turma - REsp 36730 rel Min. Antônio Pádua Ribeiro, em 15/12/2003). Ou ainda: PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - REVOGAÇÃO - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA RECEPCIONOU O INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO FARIA SENTIDO, GARANTIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E O ESTADO NÃO ENSEJAR OPORTUNIDADE A QUEM NÃO DISPONHA DE RECURSOS PARA ENFRENTAR AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. BASTA O INTERESSADO REQUERE-LA. DISPENSA-SE PRODUÇÃO DE PROVA. TODAVIA, DEVERA SER REVOGADO O BENEFICIO, CASO OCORRA MUDANÇA NA FORMATURA DO BENEFICIÁRIO. A PROFISSÃO GERA VÁRIOS INDÍCIOS: MORALIDADE, EFICIÊNCIA, CULTURA, POSIÇÃO SOCIAL, SITUAÇÃO ECONÔMICA. O MEDICO EXERCE ATIVIDADE QUE, GERALMENTE, CONFERE "STATUS" SOCIAL E SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE O COLOCA, COMO REGRA, NA CHAMADA CLASSE MEDIA. PRESUME-SE NÃO SER CARENTE, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. NÃO COMETE ILEGALIDADE O JUIZ QUE, AO TER NOTICIA DO FATO, DETERMINA REALIZAR PROVA DA NECESSIDADE. (STJ - Sexta Turma - Resp 57531/RS, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro) (g.n). E esta Corte também já decidiu que: Processo Civil. Hipersuficiente. Justiça gratuita. Indeferimento. Legitimidade da decisão. A Justiça Gratuita é benefício a ser concedido aos realmente pobres, estes considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais, de tal modo que aqueles hipersuficientes, que comprovadamente não estão naquela condição, não devem ser agraciados com a benesse citada. (TJRO – 1ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0804919-49.2019.8.22.0000, desta relatoria). E mais, trata de ação contendo vários autores, cujo esforço comum é razoável, viável e exigível – com rateio – com o fim específico do pagamento das custas processuais/preparo. A propósito cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLURALIDADE DE AUTORES. INDEFERIMENTO. Para que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. A necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse. Presunção juris tantum. No caso concreto, ainda, tem-se uma pluralidade de autores, o que resulta no rateio dos valores cobrados a título de custas e honorários, em caso de restarem vencidos no julgamento da demanda. Dessa forma, de menor relevância a renda mensal percebida, individualmente, por litigante. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70020789996 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 02/08/2007, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLURALIDADE DE LITIGANTES A TORNAR O VALOR DAS CUSTAS DIMINUTO PARA CADA UM - RECURSO DESPROVIDO. Acertada a decisão que não concede os benefícios da assistência judiciária, com base na profissão dos requerentes e dada a natureza da relação negocial. Frise-se ainda, que os agravantes contrataram advogado para a causa. (TJ-PR - AI: 3064339 PR 306433-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/03/2006, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7108 28/04/2006) Pondera-se que o esforço em comum é ato razoável para o recolhimento das custas finais, fato que por si só já implica na rejeição do pedido. Dispositivo: Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALVARO ARAUJO DE ALMEIDA, FRANCISCO MESQUITA DE MAGALHAES, GERALDO GOMES DE SOUZA, JOSE RIBAMAR DA COSTA, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, TADEU PEDRO RIBEIRO, WALTER SOLANO ADVOGADO DOS
Trata-se de apelação cível interposta por ALVARO ARAUJO DE ALMEIDA, FRANCISCO MESQUITA DE MAGALHAES, GERALDO GOMES DE SOUZA, JOSE RIBAMAR DA COSTA, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, TADEU PEDRO RIBEIRO, WALTER SOLANO em face do Estado de Rondônia. Originariamente, retrata ação de cumprimento de sentença movida por ALVARO ARAUJO DE ALMEIDA, FRANCISCO MESQUITA DE MAGALHAES, GERALDO GOMES DE SOUZA, JOSE RIBAMAR DA COSTA, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, TADEU PEDRO RIBEIRO, WALTER SOLANO em face do Estado de Rondônia, tendo o juízo a quo, julgado extinto o procedimento. Inconformados, os demandantes apelam contra referida decisão, pleiteando, todavia, pela concessão da Justiça Gratuita, sustentando, em suma, a impossibilidade arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, requereu a concessão da benesse processual. À mingua de maiores elementos facultou-se aos apelantes, no prazo de 10 dias, acostar novos documentos da alegada hipossuficiência. Manifestação dos recorrentes ao ID 2564092. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que os recorrentes não fazem jus ao benefício. Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em recente incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e. Corte, vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e. STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. Ora, no presente caso, compulsando os autos deste feito, em especial os documentos de ID 25264092 (contracheques dos demandantes), somente um deles já possui renda de R$ 6.000,00, circunstância que compulsoriamente leva à concepção de ausência de pobreza, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Colaciono os rendimentos do citado indefiro a Justiça Gratuita. Assim, determino aos recorrentes que, no prazo de 5 dias, promova o preparo recursal sob pena de deserção. Ressalto à agravante, que em razão da presente decisão, eventual recurso deverá vir com os respectivos preparos (sendo o preparo em dobro da apelação e mais o preparo do eventual e futuro agravo interno), sob pena de deserção (à medida em que não se enquadra na hipótese do art. 99, do CPC). Int. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator