Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, RUA SERRA AZUL 2466, SALA 01 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: D. S. CESAR EIRELI, NESTOR LEITE 3374 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 22.402,75 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003484-22.2022.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque
Vistos. No caso dos autos todas as tentativas de constrição de bens, que não foram poucas, restaram frustradas ou infrutíferas. Portanto, resta evidente que a parte devedora não possui bens penhoráveis. O novo CPC prevê a hipótese de suspensão da execução quando o executado não possua bens penhoráveis e ao contrário da lacuna verificada no código revogado, previu expressamente o prazo pelo qual a execução poderá ficar suspensa (um ano) – período em que a prescrição ficará suspensa. De acordo com o novo CPC, findo tal período e não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição ficará suspensa, ou seja, até 16/10/2025. Findo tal período INTIME-SE o Exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora. Em sendo requerido diligência junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud, deverá proceder o recolhimento das custas. Após, venham os autos conclusos para arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para regular prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, isso até o advento da prescrição intercorrente. Intime-se as partes. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). ESPIGÃO D'OESTE/RO, 17 de outubro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito