Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001819-58.2023.8.22.0000.
EXECUTADO: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. VALOR DA CAUSA: R$ 1.513.904,50 DECISÃO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jirau Energia S.A. em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a inexigibilidade da CDA e extinguir a execução fiscal, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 12.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, alegando a inaplicabilidade da apreciação equitativa no caso concreto. Defende que, sendo mensurável o proveito econômico obtido, devem ser observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.076. O Estado de Rondônia, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e que os embargos se prestam indevidamente à rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Embora a decisão embargada tenha fixado os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não houve demonstração de que o caso concreto se enquadraria nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.076, a fixação de honorários por equidade constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, contudo, a extinção da execução fiscal, com o reconhecimento da inexigibilidade da CDA, revela a existência de proveito econômico mensurável, correspondente ao valor do débito afastado, o que afasta a aplicação do critério equitativo. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de adequação da fundamentação anteriormente adotada à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente aplicação dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A correção da fundamentação, nesse contexto, repercute necessariamente no valor dos honorários advocatícios, configurando efeito modificativo decorrente da integração do julgado.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para afastar a fixação dos honorários por equidade e estabelecer que a verba honorária seja fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da causa, observados os critérios progressivos, da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos; 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder referido limite, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do CPC. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 4 de maio de 2026. Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito