Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALVANICIA FLAUSINA DE SOUZA ADVOGADOS DO
AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Sobreveio petição da parte autora em id. 122017716, postulando pelo arquivamento dos autos, porquanto já houve o trânsito em julgado do Acórdão juntou ao TRF1. Ante o trânsito em julgado do acórdão que não alterou a sentença de improcedência, arquivem-se com as baixas devidas. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001721-04.2023.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível