Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Sindsul, RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 359 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369B
REU: MUNICIPIO DE VILHENA, AC VILHENA 4177, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA, 4177 JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7009729-07.2017.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/12/2017 Valor da causa: R$ 281.824,62
Vistos. A parte autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da sentença, sob a justificativa da complexidade dos cálculos e do elevado número de servidores envolvidos. Contudo, entendo que não se mostra necessária a suspensão do feito, sendo suficiente o seu arquivamento, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante requerimento da parte interessada, quando do protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora do Id 121420502. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Vilhena/RO, 5 de junho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:51
Arquivamento
05/06/2025, 10:51
Indeferimento
05/06/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:13
Publicação
29/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009729-07.2017.8.22.0014.
AUTOR: SINDSUL Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B
REU: MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009729-07.2017.8.22.0014.
AUTOR: SINDSUL Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B
REU: MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:12
Recebimento
28/05/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009729-07.2017.8.22.0014.
Embargante: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia - SINDSUL Advogado(a): Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369)
Embargado: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Interessada: Heloísa Sartori Vieira Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 26/06/2024 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DECOTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.059 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo SINDSUL – Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia, alegando erro material e omissão em acórdão que deu provimento a recurso de apelação. Sustenta que o acórdão inverteu o ônus da sucumbência, em vez de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão quanto à inversão do ônus da sucumbência; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado erro material no acórdão, corrige-se para excluir a determinação de inversão do ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa, conforme a sentença. Nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, a majoração de honorários de sucumbência em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) somente é aplicável nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, o que não ocorre no presente caso, em que o recurso foi provido. Dessa forma, é inviável a majoração dos honorários advocatícios, independentemente do grau de zelo do patrono ou da importância da causa, haja vista a ausência dos pressupostos legais para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A correção de erro material em acórdão é possível nos casos em que fique evidente a impropriedade do julgado quanto à fixação do ônus da sucumbência. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, conforme definido no Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, II, e 11, e 1.022; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.763/SP, Tema 1.059, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/12/2021.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7009729-07.2017.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7009729-07.2017.8.22.0014.
Apelado: Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia - SINDSUL Advogado(a): Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369) Apelado/Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Interessada: Heloísa Sartori Vieira Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 24/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO DE SINDSUL E RECURSO PREJUDICADO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Adicional de insalubridade. Agente comunitário de saúde. Servidor contratado. Município de Vilhena. Aplicação da Lei 13.342/2016. Calculado sobre o salário-base. Possibilidade. Lei municipal silente acerca da base de cálculo do referido adicional. O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde é regulamentado pelo artigo 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342 /2016, que prevê o salário-base como base de cálculo, quando silente lei municipal sobre a matéria e contratados pelo Município por contrato de trabalho regido pela CLT. Apelo do SINDUL provido. Apelo do Município de Vilhena prejudicado.
Notificação - Apelação Origem: 7009729-07.2017.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante/
20/06/2024, 00:00
Remessa
24/01/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:05
Publicação
05/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7009729-07.2017.8.22.0014.
AUTOR: Sindsul Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS - RO0000369A-B
REU: MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:33
Publicação
05/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Sindsul, RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 359 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A
REU: MUNICIPIO DE VILHENA, AC VILHENA 4177, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA, 4177 JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7009729-07.2017.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/12/2017 Valor da causa: R$ 281.824,62
Vistos, etc. SINDSUL – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA, agindo na condição de substituto processual dos sindicalizados ADRIANA CASTILHO GOMES, ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA, ADRIANA SILVA SANTOS, ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, ALZIRA LOPES DE SOUZA, ANA LUCIA PAIVA DE ÁVILA, ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS, ANDRÉIA MOTA GARCIA, ANDREIA SOUZA ARAUJO, CAMILA SENA SIDOU DOS SANTOS, CAROLINA SANTOS SILVA, CELIA DO AMPARO PINHEIRO, CELOI DA ROSA, CHAYLANA CARLA ALVES DOS SANTOS, CLAUDETE TEREZINHA DA ROSA, CLAUDIA CRISTINA LAUCK KAEFER, CLAUDILENE DE OLIVEIRA BRIGEL, CLEONICE ELIZIANE FERREIRA, CLEUSA RIBEIRO, CLEUZA FERREIRA DE SOUZA, CRISTIANE ALVES SOARES INGLEZ, DEBORA FREIRE RIBEIRO DE AZEVEDO, DEBORA SCHAFER DE OLIVEIRA, DENICE DE SOUZA MARTINS, DENIZE TORRES CADEIRA, DJANIRA BATISTA RODRIGUES, EDELNICE MODESTO, EDILAINE PEREIRA DA SILVA, EDUARDO FELIPE TAVARES DA SILVA, ELAINE CRISTINA CAMARGO, ELENICE SIMÃO DE MATTOS, ELENILDA DE CARVALHO SILVA, ELENILZA FERREIRA DA SILVA, ELIANA PEREIRA MOTA, ELIANE DO AMARAL DE FREITAS, ELIANE PEREIRA SILVA, ELIETE SOUSA PEREIRA FERNANDES, ELISANGELA DE SOUZA DA SILVA SANTANA, ELZA BORGES TADAKUMA, EUZENIR DA SILVA LIBAINO, EVA RODRIGUE DANIEL, FAGNER DA CRUZ OLIVEIRA, FERNANDA LOPES SANTOS, FLAUBER FERNANDES DE SOUZA, FRANCIELLY GOMES LAIA, FRANCINEIA GOMES GONÇALVES DE FREITAS, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO ADEVAIR DA SILVA, FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, GILMARA OLIVEIRA COUTO DOS SANTOS, GILVANE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA, GLAUCIA REIS DA SILVA, GLEICE OLIVEIRA DA SILVA, HEIDY ALVES DA SILVA SANTOS, HERGEIA VIEIRA PAULA TORCHITI, HILDA COSTA MORAES, ILMA SOUZA BATISTA, INDIANARA FENANDES DE MEIRELES, IONARA DE SOUZA AQUINO, IONE PAULA BRASNESKI, IVANETE MUNERETTO, JANAINA DE OLIVEIRA BARROS, JANAINA LOPES, JANECI PEGORARO MATHIAS, JAQUELINE ROQUETTI FERNANDES, JESSICA A. GONÇALVES DA ROSA, JOAQUIM PANTAR, JOCELMA JULIANA TIEGS, JOELZA COELHO ALBUQUERQUE, JOSIANE DE JESUS F. VIEIRA, JOSIANE SILVA MINOSSO, JUSSARA FERREIRA DE RITO, KAREM DAIANY DA ROCHA XAVIER, KELVIN AGRODOVEZYK, LEIDIANE RAMOS AMORIM, LEILA APARECIDA LAUCER ROCHA, LETÍCIA MARTINS DE ANDRADE, LUCIDALVA SANTOS DE OLIVEIRA BRAGA, LUCIENE MARTINS DOS SANTOS, LUCILENE SILVA MACHADO, LUCINEIA GALLO DE SILVA, LUCINEIDE DOS ANJOS FERREIRA, MARCIA LUCAS MELO, MARCIANA DIAS DA SILVA, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIA DA PENHA NETO DE SOUZA, MARIA LUCIA GABRIEL DE PONTES, MARIA OLIVIA CONCEIÇÃO BARBOSA, MARIZA HELENA GOMES CAYRES, MARLENE FAGIAO RODRIGUES VIEIRA, MARLENE LAUCK, MARLY CORREIA SOUZA DIAS, MICHELE CRISTINA PEREIRA LOPES, MIRIAM CRISTINA VIEIRA PAIXÃO ALVES, MIRIAM SANTOS DE OLIVEIRA FONTENELE, MISLHIANE APOLINÁRIO DE OLIVEIRA, NAIR MORAIS DE SOUZA GOULART, NEIVANIR RIBAS, NELCI DA SILVA MORAES, NEUZA ANTONIO GREGÓRIO, NILZA ALVES PEREIRA, OZENILDO DA COSTA DOS SANTOS, PATRICIA ELIZIARIO DE OLIVEIRA, REGIANE MACHADO DE SOUZA, RITA KÁSSILA DE MORAES LOURENÇO SILVA, ROSANGELA LUCAS DA SILVA, ROSEANE FRANCO DE SA LEAL, ROSELI DOS SANTOS RODRIGUES, ROSENI GONÇALVES BOHER RODRIGUES, ROSILDO MORAIS DE SOUZA, ROSIMEIRE ALVES DA SILVA, SALETE SOARES DE OLIVEIRA, SAMIA MARIA DE SOUZA ALVES, SANDRA PEREIRA BARBOSA REIS, SEBASTIÃO BINO CORREA, SERGIO SANTOS OLIVEIRA, SILVANA ANA DOS SANTOS, SILVANA DA SILVA SOUZA, SILVANA SOARES DOS SANTOS, SILVIA LETICIA GURGACZ, SIMONI PILGER KOZAWSKI, SIRLEI APARECIDA DA SILVA CAMPOS, SIRLEI RIBEIRO REDHER DE SOUZA, SOLANGE DE MORAIS, SOLANGELA DA SILVA LIMA RAMOS, SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA TALON, SUELY GOUVEIA DE MELLO, VALDERIA LUIZA DE JESUS ALBUQUERQUE, VALQUIRIA DE SOUZA OLIVEIRA, VANDERLI UECKER STRELOW, VANESA CRISTINA DE SOUZA, VANESSA DE JESUS LIMA, VANIA APARECIDA ABREU DE SOUZA, VANILZA SILVA PEREIRA, VERA LUCIA WOZINSKI, ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, aduzindo, em síntese, que os representados são servidores públicos do requerido, e exercem suas funções públicas no cargo de Agentes Comunitários de Saúde, com direito ao recebimento de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade. Informa que os representados exercem suas atividades em condições classificadas como insalubres e o município réu não lhes pagam o correspondente adicional. Postulou a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, com seus acréscimos legais sobre a remuneração dos servidores (férias, 1/3 de férias, 13º salários etc), retroagindo a data do ingresso no serviço publico e/ou dos últimos 5 anos. Laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT juntado no id. 15061203. Citado, o Município de Vilhena apresentou defesa no id. 16319912, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato e defeito de representação e litispendência em relação a sindicalizada Marlene Lauck. No mérito, que dentre os 135 substituídos apenas 34 não recebem o adicional. Aponta os servidores que recebem o adicional e informa pagamento retroativo a data do requerimento administrativo. Consta no id. 16319912 - Pág. 10 relação dos servidores que não recebem o adicional e/ou não fazem jus ao benefício. Alegou que não cabe reflexo do adicional de insalubridade sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado por falta de previsão legal. Sustentou que a Lei Complementar que assegurava o adicional de insalubridade dos servidores sobre o salário base foi alterada em 2008 e desde então a base de cálculo do referido adicional passou a ser de acordo com a legislação municipal o salário mínimo. Impugnou os laudos juntados nos autos, porque não foram realizados pelo SESMT, ocasião em que apresentou o último laudo elaborado em 11/06/2015 (id.16320047). No laudo pericial apresentado, refutou o adicional para alguns servidores e favorável para outros, conforme a tabela constante da peça de defesa. Argumentou quanto ao período de prescrição, refutando o pleito inicial. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido inicial. À parte autora apresentou réplica no ID. 1721858. Decisão saneadora no id. 29562482, ocasião em que foi acolhida preliminar de litispendência em relação a sindicalizada Marlene Lauck. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 77739200 e 88707672) É o relatório. Decido. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria tratada nestes autos versa sobre questão de direito, prescindindo de outras provas, nos termos do art. 355 inciso I, do Código de Processo Civil. Prescrição A fim de delimitar um marco para eventual análise do pedido inicial, isto é, no tocante ao prazo prescricional, verifico que a ação foi ajuizada no dia 06/12/2017. De tal sorte que, qualquer direito pleiteado terá como termo mais remoto o dia 06/12/2012. Logo, qualquer pretensão anterior ao citado período estará alcançada pelo instituto da prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Mérito
Cuida-se de ação de cobrança manejada por SINDSUL – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual dos sindicalizados cuja relação segue acima, contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, objetivando receber adicional de insalubridade com seus consectários legais. Em que pese a nominação do autor como “ação de cobrança de adicional de insalubridade”, em verdade a pretensão autoral engloba dois pleitos distintos, a saber: a) um de cunho declaratório quanto ao direito a perceber o adicional de insalubridade em grau médio (20%); b) outro de cunho condenatório, com o propósito de receber valores decorrentes do referido adicional, com retroação até ao período de prescrição, conforme prescreve o art. 1º do Decreto º 20.910/32. Antes de mais nada, é preciso consignar que o direito vindicado nesta relação jurídica processual encontra-se respaldo na CF/88, em seu art. 7º, inciso XXIII, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:........................ XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" A lei Municipal nº 1.499/2002, que dispões sobre o quadro de emprego de agente comunitário de saúde - PACS e dá outras providências, prevê o seguinte em seu art. 1º: "Art. 1ª - Fica organizado, nos termos das disposições que seguem, o Quadro e Tabela de Emprego e de Salário do Poder Executivo do emprego de Agente Comunitário de Saúde - PACS, com setenta e três vagas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Como a lei municipal remete a CLT a aplicação do mencionado adicional no caso em apreço, vale trazer à tona o art. 192 da referida lei trabalhista: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Consoante se infere dos dispositivos supracitados, percebe-se o empregado público do município de Vilhena fará jus ao adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares atinentes aos trabalhadores em geral. Pois bem, partindo o pressuposto de que existe a previsão legal para o pagamento do referido adicional de insalubridade, verifica-se que a controvérsia instalada nesta lide cinge-se, basicamente, em perscrutar se os representados fazem jus a percepção dessa verba adicional no percentual almejado (20%). Depois de estabilizada a presente relação processual, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, tem-se que a pretensão autoral é procedente tão somente em sua parte mínima. De início, descortina-se que, com a vinda da contestação do ente municipal (ID. 16319912), detectou-se que dos 135 representados pelo sindicado autor (Adriana Silva Santos, Alessandra Oliveira Dos Santos, Alzira Lopes De Souza, Ana Lucia Paiva De Ávila, Andréia Mota Garcia, Andreia Souza Araujo, Camila Sena Sidou Dos Santos, Carolina Santos Silva, Celia Do A. Pinheiro, Celoi Da Rosa, Chaylana Carla Alves Dos Santos, Claudete Terezinha Da Rosa, Claudia Cristina Lauck Kaefer, Claudilene De Oliveira Brigel, Cleonice Eliziane Ferreira, Cleusa Ribeiro, Cleuza Ferreira De Souza, Cristiane Alves Soares Inglez, Debora Freire Ribeiro De Azevedo, Denice De Souza Martins, Djanira Batista Rodrigues, Edelnice Modesto, Edilaine Pereira Da Silva, Elaine Cristina Camargo, Elenilda De Carvalho Silva, Eliana Pereira Mota, Eliane Pereira Silva, Eliete Sousa Pereira Fernandes, Elisangela De Souza Da Silva Santana, Euzenir Da Silva Libaino, Eva Rodrigues Daniel, Fernanda Lopes Santos, Francineia Gomes Gonçalves De Freitas, Francisca Ferreira Da Silva, Francisco Adevair Da Silva, Francisco De Albuquerque Junior, Gilmara Oliveira Couto Dos Santos, Glaucia Reis Da Silva, Heidy Alves Da Silva Santos, Hergeia Vieira Paula Torchiti, Indianara Fenandes De Meireles, Ionara De Souza Aquino, Ione Paula Brasneski, Ivanete Muneretto, Janaina De Oliveira Barros, Janaina Lopes, Janeci Pegoraro Mathias, Jaqueline Roquetti Fernandes, Joaquim Pantar, Jocelma Juliana Tiegs, Joelza Coelho Albuquerque, Jussara Ferreira De Brito, Karem Daiany Da Rocha Xavier, Kelvin Agrodovezyk, Leidiane Ramos Amorim, Leila Aparecida Laucer Rocha, Lucidalva Santos De Oliveira Braga, Luciene Martins Dos Santos, Lucilene Silva Machado, Lucineia Gallo De Silva, Lucineide Dos Anjos Ferreira, Maria Aparecida Da Costa, Maria Da Penha Neto De Souza, Mariza Helena Gomes Cayres, Marlene Fagiao Rodrigues Vieira, Michele Cristina Pereira Lopes, Mislhiane Apolinário De Oliveira, Nair Morais De Souza Goulart, Neivanir Ribas, Nelci Da Silva Moraes, Neuza Antonio Gregório, Nilza Alves Pereira, Regiane Machado De Souza, Rita Kássila De Moraes Lourenço Silva, Rosangela Lucas Da Silva, Roseane Franco De Sa Leal, Roseli Dos Santos Rodrigues, Rosildo Morais De Souza, Rosimeire Alves Da Silva, Samia Maria De Souza Alves, Sandra Pereira Barbosa Reis, Sebastião Bino Correa, Silvana Ana Dos Santos, Silvia Leticia Gurgacz, Simoni Pilger Kozawski, Sirlei Ribeiro Redher De Souza, Solange De Morais, Solangela Da Silva Lima Ramos, Sueli Rodrigues De Oliveira Talon, Suely Gouveia De Mello, Valderia Luiza De Jesus Albuquerque, Valquiria De Souza Oliveira, Vanessa De Jesus Lima, Vania Aparecida Abreu De Souza, Vanilza Silva Pereira, Vera Lucia Wozinski),101 deles já tiveram o direito reconhecido no âmbito administrativo quanto a percepção do adicional de insalubridade e recebem o benefício desde os requerimentos administrativos. O requerido reconhece o direito de pagamento do benefício no grau médio (20/%) de 34 servidores: Adriana Castilho Gomes, Adriana Gomes De Oliveira, Anderson Barbosa Dos Santos, Debora Schafer De Oliveira, Denize Torres Cadeira, Eduardo Felipe Tavares Da Silva, Elenice Simão De Mattos, Elza Borges Tadakuma, Fagner Da Cruz Oliveira, Flauber Fernandes De Souza, Gilvane Rodrigues Miranda Da Silva, Gleice Oliveira Da Silva, Hilda Costa Moraes, Ilma Souza Batista, Jessica A. Gonçalves Da Rosa, Josiane De Jesus F. Vieira, Josiane Silva Minosso, Letícia Martins De Andrade, Marcia Lucas Melo, Marciana Dias Da Silva, Maria Lucia Gabriel De Pontes, Marly Correia Souza Dias, Miriam Cristina Vieira Paixão Alves, Ozenildo Da Costa Dos Santos, Patricia Eliziario De Oliveira, Roseni Gonçalves Boher Rodrigues, Salete Soares De Oliveira, Sergio Santos Oliveira, Silvana Da Silva Souza, Silvana Soares Dos Santos, Sirlei Aparecida Da Silva Campos, Vanderli Uecker Strelow, Vanesa Cristina De Souza, porém, em razão da ausência de recursos financeiros, não houve o devido pagamento do adicional de insalubridade aos referidos servidores. Remanesce, pois, unicamente acolher o pedido de condenação do réu ao pagamento do adicional já reconhecido administrativamente aos servidores, justamente nos valores constantes da prefacial, uma vez que a quantia apresentada na defesa do ente estatal está em consonância com o período de exercício da função delas na condição insalubre, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A despeito dessa confissão, deve-se ser rejeitado, por outro lado, o pedido acessório referente aos reflexos sobre a remuneração dos servidores (férias, 1/3 de férias, 13º salários etc), em virtude de que o Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena, aplicado ao caso de maneira subsidiária, não contempla essa previsão legal. Aliás, cumpre salientar que, pelo princípio da legalidade, a administração só poderá fazer alguma coisa ou deixar de fazê-la se houve previsão normativa para tanto; no caso em testilha, a projeção do adicional (reflexos) sobre a remuneração dos servidores somente ocorreria se houvesse lei municipal permitindo, o que, na prática, não há. Logo, o pleito nesse sentido deve ser julgado improcedente. Em seguida, tem-se a pretensão dos servidores Adriana Castilho Gomes, Adriana Gomes De Oliveira, Anderson Barbosa Dos Santos, Debora Schafer De Oliveira, Denize Torres Cadeira, Eduardo Felipe Tavares Da Silva, Elenice Simão De Mattos, Elza Borges Tadakuma, Fagner Da Cruz Oliveira, Flauber Fernandes De Souza, Gilvane Rodrigues Miranda Da Silva, Gleice Oliveira Da Silva, Hilda Costa Moraes, Ilma Souza Batista, Jessica A. Gonçalves Da Rosa, Josiane De Jesus F. Vieira, Josiane Silva Minosso, Letícia Martins De Andrade, Marcia Lucas Melo, Marciana Dias Da Silva, Maria Lucia Gabriel De Pontes, Marly Correia Souza Dias, Miriam Cristina Vieira Paixão Alves, Ozenildo Da Costa Dos Santos, Patricia Eliziario De Oliveira, Roseni Gonçalves Boher Rodrigues, Salete Soares De Oliveira, Sergio Santos Oliveira, Silvana Da Silva Souza, Silvana Soares Dos Santos, Sirlei Aparecida Da Silva Campos, Vanderli Uecker Strelow, Vanesa Cristina De Souza, ocupantes do cargo de Agentes Comunitários de Saúde, as quais, de regra, fazem jus ao adicional de insalubridade, fato este reconhecido pelo SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho). O requerido reconheceu administrativamente o pleito inicial. Resta clarividente nos autos que a parte autora instruiu o pleito inaugural com Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, confeccionado por Engenheiro Civil e Segurança do Trabalho, cujo resultado apontou que os sindicalizados estão laborando em condições insalubres. De outro lado, descortina-se que o Município réu, igualmente, trouxe à lume seu laudo pericial no tocante ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade do município de Vilhena, contendo divergências em relação ao documento técnico apresentado pelo sindicato autor. Em vista dessa contradição, surge uma pergunta de solar importância: qual dos laudos técnicos deve ser acolhido? A legislação municipal nos responde com clareza meridiana tal impasse. O art. 74, § 4º da Lei Complementar nº 007/96 dispõe que: § 4º. Cabe à Administração, através do SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento do servidor, solicitar perícia para constatação da insalubridade ou periculosidade. Poderá haver retroação no pagamento do adicional à data em que se der o requerimento, mediante constatação da execução das atividades durante o lapso temporal entre o requerimento e o efetivo pagamento do adicional. (§§3º e 4º, inserido pela LC 123/2007) Com efeito, mostra-se indubitável pela dicção legal que a responsabilidade pela realização da constatação das condições de segurança do trabalho é da própria administração pública, por intermédio do seu Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho. A propósito, isso já se encontra feito conforme se depreende do laudo que acompanha a peça de defesa. A perícia técnica colacionada nos autos pelo autor não pode ser utilizada como elemento probatório definitivo ou idôneo, porque produzido fora das dependências administrativas e de maneira unilateral – sem a participação ou acompanhamento dos responsáveis pela segurança do trabalho no âmbito do município réu. No máximo, poder-se-ia utilizá-lo como indício de prova capaz de gerar a necessidade da realização de novo estudo dos casos; só isso e nada mais. Todavia, constata-se que a questão permaneceu apenas no nível da possibilidade, uma vez que, diante da impugnação do laudo inicial pelo ente público, nada mais escorreito senão realizar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, uma nova pericia tendente a elucidar os pontos controvertidos; mas isso não se delineou nos autos, mormente porque a parte autora, quando instada a produzir outras provas, quedou-se inerte, não permitindo que a contraprova fosse elaborada, deixando, por isso, cair no vazio suas argumentações – até porque existiam dois laudos que atestavam, no caso dos autos, situação diametralmente oposta no que tange as condições insalubres de trabalho de cada servidor. Sendo assim, não há como desacreditar no laudo produzido pelo município demandado, cujo resultado permeou a concessão ou não do adicional de insalubridade aos servidores públicos de acordo com suas lotações, de modo que, até que se prove o contrário, esse laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade, como sói acontecer com todos os atos da administração pública em geral. Por fim, no que diz respeito a base de cálculo, verifica-se de a Lei nº 11.350, em seu art. 9-A, §3º, estabelece que: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:" (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Em outras palavras, a base de cálculo para a fixação do adicional de insalubridade é o salário-base, o qual deve ser contado desde a entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Antes disso, aplica-se a regra da base de cálculo sobre o salário mínimo. As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial movido por SINDSUL - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA e, por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade tão somente aos sindicalizados Adriana Castilho Gomes, Adriana Gomes De Oliveira, Anderson Barbosa Dos Santos, Debora Schafer De Oliveira, Denize Torres Cadeira, Eduardo Felipe Tavares Da Silva, Elenice Simão De Mattos, Elza Borges Tadakuma, Fagner Da Cruz Oliveira, Flauber Fernandes De Souza, Gilvane Rodrigues Miranda Da Silva, Gleice Oliveira Da Silva, Hilda Costa Moraes, Ilma Souza Batista, Jessica A. Gonçalves Da Rosa, Josiane De Jesus F. Vieira, Josiane Silva Minosso, Letícia Martins De Andrade, Marcia Lucas Melo, Marciana Dias Da Silva, Maria Lucia Gabriel De Pontes, Marly Correia Souza Dias, Miriam Cristina Vieira Paixão Alves, Ozenildo Da Costa Dos Santos, Patricia Eliziario De Oliveira, Roseni Gonçalves Boher Rodrigues, Salete Soares De Oliveira, Sergio Santos Oliveira, Silvana Da Silva Souza, Silvana Soares Dos Santos, Sirlei Aparecida Da Silva Campos, Vanderli Uecker Strelow, Vanesa Cristina De Souza, no importe de 20 % sobre o salário mínimo até a entrada em vigor da Lei nº Lei nº 13.342/2016, quando então a base de cálculo será o salário-base do sindicalizado, ambos contados da data do pedido administrativo, respeitado o período prescricional de 5 anos da data da propositura da ação, até a efetiva implantação em folha de pagamento, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-E a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos da isenção prevista na Lei nº 3.896/2016 (art. 5º, inciso I). CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 3º, inciso II, do CPC. Sentença SUJEITA ao reexame obrigatório pelo egrégio TJ RO, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, de modo que, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao órgão competente para o julgamento. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Após o trânsito em julgado, decorridos 15 dias e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Vilhena,RO, 4 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
04/09/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:04
Procedência em Parte
04/09/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:16
Publicação
07/11/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:39
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 08:43
Mero expediente
21/09/2022, 11:03
Mero expediente
21/09/2022, 11:03
Documento (Certidão)
13/09/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:56
Publicação
10/05/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:11
deferimento
09/05/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:40
Outras Decisões
27/09/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:45
Documento (Certidão)
09/09/2021, 11:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:43
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:36
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:35
Publicação
12/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:21
Publicação
26/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:01
Outras Decisões
23/04/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:40
Publicação
01/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:34
Outras Decisões
30/11/2020, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:23
Publicação
22/10/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:50
Documento (Certidão)
21/02/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:15
Publicação
07/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 14:26
Outras Decisões
05/08/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:47
Publicação
23/11/2018, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 09:41
Mero expediente
22/11/2018, 09:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:23
Decurso de Prazo
27/08/2018, 04:10
Decurso de Prazo
27/08/2018, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:10
Mero expediente
10/08/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/04/2018, 09:12
Decurso de Prazo
13/04/2018, 03:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:24
Petição (Contestação)
21/02/2018, 09:44
Petição (Contestação)
21/02/2018, 09:44
Decurso de Prazo
25/01/2018, 04:29
Decurso de Prazo
25/01/2018, 04:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))